Lei Ordinária n° 526/2005 de 20 de Abril de 2005
"Autoriza concessão de desconto para pagamento de tributos que especifica e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
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Art. 1°. -
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e as Taxas de Serviços Urbanos lançados no respectivo exercício fiscal poderão ser quitados até o dia 10 de Junho de 2005, em parcela única, com desconto de 30% (trinta por cento).
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Art. 2°. -
O pagamento do IPTU/2005 e das Taxas de Serviços Urbanos poderão ser parceladas em até 05 (cinco) prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no dia 10 de junho de 2005 e as demais, todo dia 10 de cada mês, com desconto de 10% (dez por cento) sobre a parcela, em caso de pagamento no vencimento.
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Art. 3°. -
O contribuinte que optar por efetuar o pagamento total, em parcela única, do IPTU/2005, após a data do vencimento da primeira parcela e antes do vencimento da segunda parcela, terá um desconto de 20% (vinte por cento).
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Art. 4º. -
O contribuinte que optar por efetuar o pagamento total, em parcela única, do IPTU/2005, após a data do vencimento da segunda parcela e antes do vencimento da terceira parcela, terá um desconto de 10% (dez por cento).
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Art. 5°. -
Os proprietários de um único imóvel, com área construída de até 42,00 m2 (quarenta e dois metros quadrados) ficam isentos do pagamento do IPTU/2005 e das Taxas de Serviços Urbanos.
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Art. 6°. -
Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar Campanha de Premiação, objetivando incentivar o contribuinte a quitar o IPTU/2005 nos seus respectivos vencimentos.
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Art. 7°. -
O Executivo Municipal fica autorizado a adquirir os seguintes bens moveis: 01 (um) automóvel popular simples, 01 (uma) motocicleta de 100 cilindradas e 01 (uma) televisão de 29' (vinte e nove polegadas), e sorteá-los, em doação, aos contribuintes que participarem da campanha de que trata o artigo anterior.
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Art. 8°. -
O executivo regulamentará por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias, a Campanha de Premiação de que trata o artigo 6°.
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Art. 9°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 20 de Abril de 2005.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/04/2005