Lei Ordinária n° 538/2005 de 16 de Agosto de 2005
"Institui o Fundo Municipal para Financiamento de Ações Relativas a Área de Proteção Ambiental, o Conselho de Políticas de Preservação e Melhoria do Meio Ambiente e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica instituído o Fundo Municipal para o Financiamento da Área de Proteção Ambiental das Sub-Bacias dos Rio Aporé e Sucuriú, criada pelo Decreto Municipal n° 1.250/05, de 23 de maio de 2005.
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Parágrafo único. -
Os recursos do Fundo devem ser aplicados em ações típicas para a implementação, o desenvolvimento e a manutenção da área de Proteção Ambiental referida no caput, observadas as demais regras desta lei e da legislação de regência.
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Art. 2°. -
Constituem receitas do Fundo Municipal para Financiamento da Área de Proteção Ambiental das Sub-Bacias dos Rios Aporé e Sucuriú:
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I -
os valores das dotações fixadas na Lei Orçamentária Anual, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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II -
até um por cento da receita municipal decorrente da participação do Município nas transferências de recursos oriundos da partilha do ICMS, nos termos do disposto no art. 158, IV, da Constituição Federal;
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III -
os auxílios, doações, legados e subvenções, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou exterior;
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IV -
os rendimentos decorrentes da aplicação de seus recursos;
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V -
quaisquer outros recursos financeiros a ele destinados.
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Art. 3°. -
O Fundo Municipal para Financiamento da Área de Proteção Ambiental das Sub-Bacias dos Rios Aporé e Sucuriú pode ser gerido pelo Conselho Municipal referido no art. 4°.
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§ 1° -
Os recursos do Fundo devem ser:
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I -
depositados em conta corrente bancária específica, aberta em instituição financeira autorizada;
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II -
automaticamente transferidos, no final de cada exercício financeiro, para o exercício seguinte;
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III -
aplicados para atender ao disposto no art. 1°, vedada a utilização para o pagamento de encargos sociais.
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§ 2° -
As prestações de contas dos gastos realizados com os recursos do Fundo devem obedecer às regras da legislação específica.
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Art. 4°. -
Fica instituído o Conselho Municipal de Políticas de Preservação e Melhoria do Meio Ambiente, ao qual incumbe:
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I -
auxiliar o Poder Executivo, como órgão consultivo, na formulação das políticas públicas de preservação e melhoria do meio ambiente, assim como na elaboração de programas, projetos e ações de interesse ambiental do Município;
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II -
desempenhar outras tarefas e praticar os demais atos solicitados ou determinados pela autoridade municipal competente.
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§ 1° -
O Conselho pode acompanhar as ações típicas custeadas pelo Fundo Municipal para Financiamento da Área de Proteção Ambiental das Sub-Bacias dos Rios Aporé e Sucuriú, podendo estabelecer diretrizes e prioridades e a programação e o acompanhamento das aplicações de recursos.
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§ 2° -
O Conselho deve ser:
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I -
constituído por ato específico do Poder Executivo;
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II -
implementado e operacionalizado pelos órgãos referidos no art. 5°, sem prejuízo da colaboração e da participação de outros órgãos e agentes municipais;
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III -
composto pelos membros seguintes, nomeados por ato do Prefeito Municipal:
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a) -
dois representantes indicados pelo Poder Executivo, sendo um deles, obrigatoriamente, vinculado a qualquer ação relativa ao controle, à preservação e à melhoria do meio ambiente;
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b) -
um representante indicado pelo chefe do Poder Legislativo;
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c) -
um representante indicado por entidade representativa da categoria dos produtores rurais;
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d) -
um representante indicado pela Associação Comercial do Município;
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e) -
um representante indicado por uma entidade assistencial do Município.
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§ 3° -
O mandato dos membros do Conselho é de um ano, permitida a recondução por uma única vez.
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§ 4° -
Juntamente com os membros titulares devem ser indicados e nomeados suplentes, para a substituição dos titulares em seus impedimentos ou ausências.
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Art. 5°. -
Compete aos titulares das Secretarias Municipais de Finanças e Planejamento e de Administração:
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I -
em resolução conjunta, disciplinar complementarmente as disposições desta lei, para os fins de formalizar e operacionalizar o Fundo referido nos arts. 1° e 3° e o Conselho referido no art. 4°;
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II -
dar o suporte técnico-administrativo necessário para o fiel cumprimento das regras desta lei, sem prejuízo do cumprimento do disposto no art. 4°, § 1°, II, segunda parte.
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Art. 6°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 16 de Agosto de 2005.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/08/2005