Lei Ordinária n° 541/2005 de 30 de Setembro de 2005
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Defesa Civil e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovOU e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil, com a finalidade de prover recursos para atender a população nos casos de desastre e intempéries da natureza, quando Decretado pelo Poder Executivo do Município de Chapadão do Sul -MS, Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, e para patrocinar o investimento no Corpo de Bombeiros Militar da cidade de Chapadão do Sul - MS, através da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, no que tange ao reequipamento, material permanente, estudos e projetos técnicos de prevenção e combate a incêndio, aquisição de imóveis e móveis, construção e ampliação de instalações e despesas de administração e manutenção.
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Art. 2°. - O Fundo Municipal de Defesa Civil de que trata este artigo será identificado pela sigla FUMDEC, tendo como atividade específica:
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I - desenvolver suas atividades de modo a apoiar com recursos humanos e financeiros o desenvolvimento do Corpo de Bombeiros do Município de Chapadão do Sul - MS;
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II - apoiar o Corpo de Bombeiros nas ações cívico-sociais que eventualmente essa Corporação possa executar;
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III - apoiar o Corpo de Bombeiros nas atividades de Defesa Civil que porventura possam surgir no Município;
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IV - atuar ativamente, através do Corpo de Bombeiros, em ações que visam melhorar as condições de atendimento na área de socorro público, resgate, busca e salvamento, prevenção e combate a incêndios, palestras educativas e de caráter preventivo, visando diminuir os incidentes nessas áreas específicas;
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V - estabelecer parcerias, através do Corpo de Bombeiros, a fim de coordenar ações relativas à saúde pública e de assistência social no Município;
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VI - divulgar através dos meios de comunicação disponíveis, o nome da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar, fazendo com que chegue a toda população de Chapadão do Sul - MS, os objetivos e as missões da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e do Corpo de Bombeiros Militar;
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VII - patrocinar cursos de especialização para os Bombeiros Militares, no estado ou fora dele, ou até mesmo em outro país, de modo a garantir o contínuo aperfeiçoamento da tropa;
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VIII - patrocinar a aquisição de novos equipamentos, viaturas e fardamento para os Bombeiros Militares;
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IX - patrocinar a construção, ampliação ou reforma de quartéis ou estruturas relacionadas com o bem estar do Bombeiro Militar;
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X - apoiar a população na reconstrução de residências e na alimentação quando atingidas por desastres ou intempéries da natureza, quando Decretado pelo Poder Municipal local, Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública.
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Parágrafo único. - As compras de material permanente, peças de reposição e pagamento de serviços serão, quando necessárias e sempre que possíveis, regidas pelas leis de licitações, sendo dispensado o processo licitatório em caso de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
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Art. 3°. - O FUMDEC poderá receber recursos financeiros advindos de:
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a) - subvenções dos poderes públicos, seja ele federal, estadual ou municipal;
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b) - recursos provenientes de convênios com entidades públicas ou privadas;
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d) - recursos provenientes de aplicações financeiras.
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Parágrafo único. - Os recursos auferidos de acordo com o estabelecido neste artigo, comporão o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC.
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Art. 4°. - O FUMDEC será administrado por um conselho, denominado Conselho Administrativo, composto por 05 (cinco) membros, com os cargos de presidente, primeiro secretário, segundo secretário, primeiro tesoureiro e segundo tesoureiro.
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§ 1° - Ocuparão os cargos, o Comandante da Unidade de Corpo de Bombeiros em Chapadão do Sul - MS; um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; um representante do Poder Legislativo, escolhido pela Câmara Municipal, dentre os Vereadores em efetivo mandato legislativo; um representante da OAB/MS, da Seção de Chapadão do Sul - MS, escolhido entre os advogados que estejam registrados na Seção Chapadão do Sul - MS; e um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Chapadão do Sul - MS, indicado pela Diretoria.
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§ 2° - O mandato dos cargos acima, permitida uma recondução.
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§ 3° - O Presidente do Conselho Administrativo do FUMDEC será escolhido entre os seus respectivos membros.
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§ 4° - As decisões do Conselho Administrativo do FUMDEC só poderão ser tomadas em colegiado, sendo vedado a qualquer membro decisões isoladas, com exceção às que versarem sobre a compra de material de consumo e a manutenção de material permanente, que poderão ser tomadas pelo presidente.
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Art. 5°. - O Conselho Administrativo do FUMDEC, em reunião de instalação e, a partir dela, a cada dois anos, elegerá os ocupantes de cada cargo, de acordo com o "caput" do artigo 4° desta lei.
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Parágrafo único. - As vagas no conselho, decorrentes de afastamento, exoneração ou renúncia, serão preenchidas por novo membro designado pela entidade a que o mesmo pertencia.
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Art. 6°. - A participação no Conselho Administrativo do FUMDEC não será remunerada e será considerada atividade relevante ao Município.
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Art. 7°. - O Conselho Administrativo do FUMDEC deliberará em reuniões ordinárias mensais ou extraordinariamente, quando se fizer necessário.
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Art. 8°. - Fica autorizado pelo Poder Municipal a abertura de conta em nome do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FUMDEC, em uma instituição financeira.
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Art. 9°. - Deverá ser aberta conta corrente específica para o recebimento dos repasses ou contribuições em nome de: "FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FUMDEC/CHAPADÃO DO SUL - MS", preferencialmente nos bancos oficiais.
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Art. 10 - Os balancetes mensais e o balanço geral do FUMDEC farão parte dos balancetes mensais e do balanço geral do poder executivo, ficando como responsável em realizar a prestação de contas do FUMDEC o departamento de contabilidade de Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul - MS, devendo fazer todas as prestações de contas e encaminhar dentro dos prazos todas as prestações de contas do FUMDEC, conforme estabelecidos pelo órgão recebedor.
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Parágrafo único. - O balanço geral anual do FUMDEC deverá ser publicado em um jornal de circulação municipal.
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Art. 11 - No impedimento de se fazer uso imediato dos recursos disponíveis, o presidente do CONSELHO ADMINISTRATIVO deverá aplicar o saldo na conta poupança do banco onde a conta estiver aberta.
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Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a aplicação da presente Lei.
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Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo seus efeitos financeiros ocorrer no exercício de 2005.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 30 de Setembro de 2005.
JOCELITO KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/09/2005