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Lei Ordinária n° 1181/2018 de 04 de Junho de 2018


"Dispõe sobre a da identificação eletrônica por meio de MICROCHIP, de todos os animais da espécie Canina e Felina, no município de Chapadão do Sul".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI


  • Capítulo I

    DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

    • Art. 1°. -
       É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no município de Chapadão do Sul. desde que obedecida as legislações estaduais e federais.
    • Capítulo II DO REGISTRO DE CÃES E GATOS DE PROPRIEDADE PARTICULAR
      • Art. 2°. -
         Todos os cães e gatos do município de Chapadão do Sul deverão ser registrados eletronicamente no Canil Municipal ou Centro de Zoonoses.
        • Parágrafo único. -
           A identificação eletrônica dos animais, consiste na aplicação subcutânea de um microchip no animal para identificação e registro dos mesmos.
        • Art. 3º. -
           Os proprietários destes animais, deverão providenciar o registro dos cães e gatos no canil municipal ou centro de zoonoses, a partir dos 04 (quatro) meses de idade.
          • Art. 4º. -
             Os documentos e dados de identificação para o registro dos cães e gatos no município serão fornecidos pelo Canil Municipal ou Centro de Zoonoses.
            • § 1°. -
               Constará a documentação de um formulário timbrado do Canil Municipal para o registro em duas vias, no qual faz constar os seguintes campos:
              • I -
                 Número do registro (microchip);
                • II -  Data do Registro;
                  • III -  Nome do animal, porte, sexo, raça, cor;
                    • IV -
                       Idade real ou presumida;
                      • V -
                         Informações sobre vacinação e medicações diversas;
                        • VI -
                           Nome completo do proprietário devidamente identificado com RG, CPF, endereço, telefone fixo e celular;
                          • VII -
                             Termo de responsabilidade de Posse Responsável.
                          • § 2º. -
                             Será fornecida carteira de identificação ao proprietário do animal contendo estas informações.
                          • Art. 5°. -  Com apresentação dos dados do registro e o recolhimento de 7 UFM. os animais deverão ser levados ao Canil Municipal ou Centro de Zoonoses para o procedimento de identificação eletrônica.
                            • Art. 6°. -
                               O Microchip deverá ter as seguintes características:
                              • I -
                                 Ser confeccionado em material estéril;
                                • II -

                                   Conter prazo de validade indicado na embalagem;

                                  • III -
                                     Ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade;
                                    • IV -
                                       Ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação através de um leitor óptico.
                                    • Art. 7°. -
                                       O procedimento de inoculação subcutânea do microchip deverá ser feito por um médico veterinário capacitado, onde vai definir o melhor local de aplicação e leitura de identificação dos animais.
                                      • Art. 8°. -
                                         Após o prazo estipulado do nascimento até os 04 (quatro) meses de idade, os proprietários que não registrarem os cães e gatos estarão sujeitos à:
                                        • Parágrafo único. -
                                           Intimação emitida pelo fiscal sanitário responsável pelo Canil Municipal, para que seja feito o registro de todos os animais, no prazo de 30 dias.
                                        • Art. 9°. -  Os proprietários dos cães e gatos do município de Chapadão do Sul terão o prazo máximo de 90 dias, a partir da vigência desta lei, para fazer o registro eletrônico dos seus animais domésticos.
                                        • Capítulo III
                                          DO REGISTRO DE ANIMAIS POR CRIADORES COM FINALIDADE COMERCIAL
                                          • Art. 10 -
                                             Todo proprietário criador de cães e gatos com finalidade comercial, acima de dez animais, caracteriza-se como Canil ou Gatil.
                                            • Art. 11 -
                                               Fica obrigado todo o proprietário de Canil ou Gatil, fazer o registro de seu estabelecimento no Canil Municipal ou Centro de Zoonoses, além de submeter o seu comércio a todas as outras exigências das legislações municipais, estaduais e federais.
                                              • Art. 12 -
                                                 No ato da venda de cães e gatos, o animal que estiver com a idade de 04 (quatro) meses, deverá ser registrado eletronicamente e cadastrado no Canil Municipal ou Centro de Zoonoses.
                                                • Art. 13 -
                                                   O proprietário que descumprir o disposto nos Art. 12 desta lei, quando constatado pelo fiscal sanitário, estará sujeito à:
                                                  • I -
                                                     Intimação para fazer o registro eletrônico dos animais, no prazo de 30 dias;
                                                    • II -
                                                       Vencido o prazo, multa de 50 UFM. vigentes.
                                                      • III -
                                                         A cada reincidência, haverá acrescimento de 50% no valor da multa estipulada.
                                                    • Capítulo IV DO REGISTRO DE ANIMAIS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
                                                      • Art. 14 -
                                                         Os proprietários de estabelecimentos comerciais que realizam vendas de cães e gatos, localizados no município de Chapadão do Sul, ficam obrigados a cadastrar e identificar eletronicamente todos os animais comercializados, além de, manter o registro atualizado junto ao Canil Municipal ou Centro de Zoonoses.
                                                        • Parágrafo único. -
                                                           O Canil Municipal ou Centro de Zoonoses, é o órgão responsável pelo fornecimento exclusivo dos documentos oficiais de registro eletrônico e do Microchip.
                                                        • Art. 15 -
                                                           Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto no Art. 14 desta lei, estarão sujeitos à:
                                                          • I -
                                                             Intimação por parte do fiscal sanitário, para fazer o registro eletrônico dos cães e gatos comercializados em seus estabelecimentos, no prazo de 30 dias;
                                                            • II -
                                                               Vencido o prazo de 30 dias, será aplicada multa de 50 UFM, vigentes;
                                                              • III -
                                                                 A cada reincidência, haverá acréscimo de 50% sobre o valor da multa estipulada;
                                                                • IV -
                                                                   Cassação do Alvará de licença de funcionamento do estabelecimento, em caso de reincidência.
                                                              • Capítulo V
                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                • Art. 16 -
                                                                   Os animais recolhidos ou apreendidos sem identificação deverão obrigatoriamente, ser registrados eletronicamente no ato do resgate, após pagamento da taxa de identificação pelo proprietário do animal, quando localizado.
                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                     Em caso de apreensão de animal microchipado, deverá o proprietário buscá-lo em até 48 horas, sob pena de multa de 50 UFM.
                                                                  • Art. 17 -
                                                                     Quando houver transferência de propriedade do animal, o novo proprietário deverá comparecer ao Canil Municipal ou Centro de Zoonoses, para atualização dos dados cadastrais.
                                                                    • Art. 18 -  Em caso de óbito do animal cabe ao proprietário comunicar ao Canil Municipal ou centro de Zoonoses do ocorrido para baixa no registro.
                                                                      • Parágrafo único. -  Nos casos de óbito, o proprietário do animal, seja pessoa física ou estabelecimento comercial é responsável pela destinação dos animais sob sua guarda.
                                                                      • Art. 19 -
                                                                         Aos proprietários dos cães identificados eletronicamente através do microchip que estiverem soltos nas ruas, ou encontrarem-se em situação de maus tratos ou abandono, serão aplicadas as seguintes penalidades:
                                                                        • I -
                                                                           Multa de 50 UFM, vigentes, para os proprietários;
                                                                          • II -
                                                                             Quando reincidentes, haverá acréscimo de 50% no valor da multa estipulada.
                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                               Aplicam-se as penalidades deste artigo aos proprietários dos gatos que estão em situação de maus tratos ou abandono.
                                                                            • Art. 20 -
                                                                               Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta lei serão revertidos para os cofres públicos municipal a fim de arcar com o custeio das atividades do Canil Municipal ou do Centro de Zoonoses.
                                                                              • Art. 21 -
                                                                                 A municipalidade é responsável por dar ampla divulgação desta lei nos órgãos de imprensa, assim como prover sua operacionalidade.
                                                                                • Art. 22 -
                                                                                   Todo proprietário ou responsável por comércio de cães e gatos fica obrigado a permitir o acesso do fiscal sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências onde encontram-se os animais, a fim de que proceda a identificação da situação, além de acatar as determinações do fiscal.
                                                                                  • Art. 23 -
                                                                                     Os proprietários ou comerciantes que desrespeitarem, desacatarem ou obstruírem o exercício da função do fiscal sanitário, ficam sujeitos às penalidades previstas no código civil.
                                                                                    • Art. 24 -
                                                                                       Os agentes de saúde deverão, nas visitas ordinárias, cadastrar os animais, visando o controle de procriação e adoção consciente.
                                                                                      • Art. 25 -
                                                                                         Em casos de aplicação de multa administrativa, lavrada por fiscais municipais, o autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de recurso, direcionado ao Secretário de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, sob pena de revelia e confissão.
                                                                                        • Art. 26 -
                                                                                           As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                          • Art. 27 -
                                                                                             Esta Lei entra em vigor 01 (um) ano a contar de sua publicação.


                                                                                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                          Chapadão do Sul - MS, 04 de junho de 2018.

                                                                                          JOÃO CARLOS KRUG 

                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/06/2018