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Lei Complementar n° 17/2002 de 20 de Dezembro de 2002


INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


  • Art. 1°. -

     Fica instituída a contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, destinado ao custeio dos serviços de iluminação pública.

  • Art. 2°. -
     Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a eles correlatos.
    • § 1°. -
       Compõem o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos e gastos necessários à realização do serviço, a serem discriminados em ato do Poder Executivo.
      • § 2°. -
         A Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos ficará encarregada da elaboração da planilha do custo total dos serviços de iluminação pública deste Município, com base no Decreto de que trata o parágrafo anterior.
      • Art. 3°. -
         O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
        • Parágrafo único. -
           Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a elas correlatas.
        • Art. 4°. -

           A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.

          • Parágrafo único. -  Considera-se, para efeito desta Lei:
            • I -
               unidade imobiliária autônoma, os bens imóveis edificados ou não, bem como, os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido;
              • II -
                 unidade não imobiliária, os bens imóveis, permanentes ou não, tais como, bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhadas.
            • Art. 5°. -
               O sujeito passivo da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste Município.
              • § 1°. -
                 A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP sub-roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título.
                • § 2°. -
                   São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição todos aqueles que, por força contratual ou não, encontram-se de posse do imóvel.
                • Art. 6°. -

                   A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública será obtida através da planilha de custo, em razão do universo de contribuinte representado pela unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, obedecendo a seguinte fórmula:


                  Vc = CTS x Ci UIA/somatória Ct UIA


                  Vc = Valor Mensal da Contribuição;

                  CTS = Custo Total Mensal do Serviço;

                  Ci UIA = Consumo Individual Mensal da Unidade Imobiliária Autônoma;

                  Somatória Ct UIA = Consumo Total Mensal das Unidades Imobiliárias Autônomas. 

                  • § 1°. -

                     O custo total mensal do serviço - CTS, corresponderá a 1/12 do valor total do serviço de iluminação pública, que será apurado em base nos valores obtidos na planilha de custo, prevista no § 2°, do art. 2°, desta Lei. 

                    • § 2°. -
                       O valor do custo total mensal do serviço será apurada pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
                    • Art. 7°. -
                       A Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública - COSIP será lançada mensalmente e poderá ser cobrada juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, pela Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica.
                    • Art. 8°. -
                       O montante arrecadado peala COSIP será destinado exclusivamente ao custeio de serviço de iluminação pública, de que trata esta Lei.
                    • Art. 9°. -
                       Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, as unidades imobiliárias autônomas com ligações monofásicas residenciais, cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 110 (cento e dez) KWa.
                    • Art. 10 -
                       Fica o Poder executivo autorizado a firmar Convênio com Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, com a finalidade de dar cumprimento ao contido no Art. 7° desta Lei.
                      • Parágrafo único. -
                         A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica será responsável pela cobrança e recebimento da contribuição e deverá repassar, imediatamente, o montante arrecadado para os Cofres Públicos Municipais, conforme previsto no Convênio.
                      • Art. 11 -
                         Fica autorizada a regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo, a fim de que as disposições da mesma possam ser implantadas.
                      • Art. 12 -
                         Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 2003, revogando-se as disposições em contrário.


                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                      CHAPADÃO DO SUL - MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2002.

                      VENTURINO COLLET

                      VICE-PREFEITO MUNICIPAL 

                      EM EXERCÍCIO


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2002