Lei Complementar n° 17/2002 de 20 de Dezembro de 2002
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
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Art. 1°. -
Fica instituída a contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, destinado ao custeio dos serviços de iluminação pública.
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Art. 2°. -
Considera-se como custeio do serviço de iluminação pública o custo decorrente dos serviços com a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a eles correlatos.
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§ 1°. -
Compõem o custo do serviço de iluminação pública as despesas com estudos, projetos, fiscalização, administração, execução, financiamento, além de outros serviços técnicos, bem como, as despesas com máquinas, equipamentos e demais elementos e gastos necessários à realização do serviço, a serem discriminados em ato do Poder Executivo.
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§ 2°. -
A Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos ficará encarregada da elaboração da planilha do custo total dos serviços de iluminação pública deste Município, com base no Decreto de que trata o parágrafo anterior.
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Art. 3°. -
O Serviço de Iluminação Pública compreende a iluminação de vias, logradouros, praças e demais áreas públicas, situadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
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Parágrafo único. -
Entende-se como serviço de iluminação pública, para os efeitos desta Lei, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a elas correlatas.
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Art. 4°. -
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária ligadas à rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
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Parágrafo único. -
Considera-se, para efeito desta Lei:
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I -
unidade imobiliária autônoma, os bens imóveis edificados ou não, bem como, os apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido;
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II -
unidade não imobiliária, os bens imóveis, permanentes ou não, tais como, bancas, trailers, barracas, palco para shows e assemelhadas.
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Art. 5°. -
O sujeito passivo da Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste Município.
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§ 1°. -
A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP sub-roga-se na pessoa do adquirente ou do sucessor a qualquer título.
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§ 2°. -
São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Contribuição todos aqueles que, por força contratual ou não, encontram-se de posse do imóvel.
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Art. 6°. -
A base de cálculo da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública será obtida através da planilha de custo, em razão do
universo de contribuinte representado pela unidades imobiliárias autônomas,
edificadas ou não, e não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica,
obedecendo a seguinte fórmula:
Vc = CTS x Ci UIA/somatória Ct UIA
Vc = Valor Mensal da Contribuição;
CTS = Custo Total Mensal do Serviço;
Ci UIA = Consumo Individual Mensal da Unidade Imobiliária Autônoma;
Somatória Ct UIA = Consumo Total Mensal das Unidades Imobiliárias Autônomas.
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§ 1°. -
O custo total mensal do serviço - CTS, corresponderá a 1/12 do valor total do serviço de iluminação pública, que será apurado em base nos valores obtidos na planilha de custo, prevista no § 2°, do art. 2°, desta Lei.
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§ 2°. -
O valor do custo total mensal do serviço será apurada pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial - IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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Art. 7°. -
A Contribuição para Custeio de Serviços de Iluminação Pública - COSIP será lançada mensalmente e poderá ser cobrada juntamente com a fatura de consumo de energia elétrica, pela Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica.
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Art. 8°. -
O montante arrecadado peala COSIP será destinado exclusivamente ao custeio de serviço de iluminação pública, de que trata esta Lei.
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Art. 9°. -
Ficam isentos do pagamento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, as unidades imobiliárias autônomas com ligações monofásicas residenciais, cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 110 (cento e dez) KWa.
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Art. 10 -
Fica o Poder executivo autorizado a firmar Convênio com Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, com a finalidade de dar cumprimento ao contido no Art. 7° desta Lei.
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Parágrafo único. -
A Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica será responsável pela cobrança e recebimento da contribuição e deverá repassar, imediatamente, o montante arrecadado para os Cofres Públicos Municipais, conforme previsto no Convênio.
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Art. 11 -
Fica autorizada a regulamentação desta Lei pelo Poder Executivo, a fim de que as disposições da mesma possam ser implantadas.
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Art. 12 -
Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 2003, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL - MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2002.
VENTURINO COLLET
VICE-PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2002