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Lei Complementar n° 25/2004 de 17 de Maio de 2004


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR ÓRGÃO EXECUTIVO DO TRÂNSITO DO MUNICÍPIO - DEMTRAN - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CRIAR A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, BEM COMO FIRMAR CONVÊNIOS E DELEGAR SUAS COMPETÊNCIAS A OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1°. -
     Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Departamento Municipal de Trânsito, Órgão Executivo de Trânsito, criado pela Lei Complementar n° 005/99.
    • Parágrafo único. -
       Outrossim, fica criada a Junta Administrativa de Recursos  de Infrações - JARI, nos termo do que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro.
    • Art. 2°. -
       Ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMTRAN, incumbe a execução e operacionalização, na jurisdição territorial do Município, das ações e atividades estatuídas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, observadas as normas e demais diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CENTRAN, no que for aplicável.
      • Parágrafo único. -
         O Departamento Municipal de Trânsito - DEMTRAN desenvolverá, prioritariamente, as atividades de planejamento do sistema viário e engenharia de tráfego, fiscalização, controle, educação de trânsito, além de análise de estatística e outras atividades que lhe forem legalmente atribuídas.
      • Art. 3°. -
         Para a execução, operacionalização e implementação de suas atividades, o DEMTRAN contará com as seguintes unidades operacionais e de apoio:
        • I -  Setor de Fiscalização, Controle e Estatística; 
          • II -  Setor de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário; 
            • III -  Setor de Educação de Trânsito. 
              • § 1°. -
                 A direção de DEMTRAN, para todos os efeitos, será considerada a autoridade municipal de trânsito no âmbito de sua circunscrição.
                • § 2°. -
                   Para chefia do Setor de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário, preferencialmente, será nomeado, em comissão, profissional com habilitação superior na área de engenharia civil ou correlata.
                  • § 3°. -
                     Para  a chefia do Setor de Educação de Trânsito, preferencialmente, será nomeado, em comissão, profissional com habilitação em pedagogia ou área correlata, com vista a integração efetiva e harmônica de ações com o órgão municipal encarregado da educação infantil e ensino fundamental.
                  • Art. 4°. -
                     A Junta Administrativa de Recurso de Infrações do Município de Chapadão do Sul - MS - JARI, o órgão colegiado encarregado da análise e julgamento dos recursos de infrações na circunscrição do Município e suas atividades terão regulamentação em regimento próprio, aprovado por seus membros e baixado por Decreto do Prefeito Municipal, na forma definida pelo CONTRAN e CENTRAN e será composta por: 
                    • a) -  01 (um) representante não governamental do Município, indicado pelo Prefeito Municipal, que a presidirá; 
                      • b) -
                         01 (um) representante do Departamento Municipal de Trânsito da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos;
                        • c) -
                           01 (um) membro da sociedade civil representante dos condutores de veículos.
                          • Parágrafo único. -
                             Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI reunir-se-ão ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal e farão jus a um pró-labore correspondente a 1/6 (um sexto) do menor vencimento atribuído aos servidores municipais efetivos, que será pago por reunião na qual participem.
                          • Art. 5°. -
                             Para a concretização do objeto desta Lei, fica o Executivo autorizado a firmar convênios com outras entidades, contratar serviços de terceiros, bem como a delegar competências, conforme preveêm o art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro, e art. 3° da Resolução 106/99, do Conselho Nacional de Trânsito.
                          • Art. 6°. -  Ficam criados os seguintes cargos de Provimento em Comissão:
                            • I -
                               Chefe do Setor de Engenharia de Tráfego e Sistema Viário - Quantidade 01; CAS - 202;
                              • II -
                                 Chefe do Setor de Educação de Trânsito - Quantidade: 01; Símbolo: CAS-202.
                                • Parágrafo único. -
                                   As atividades administrativas do Departamento de Trânsito e da JARI serão desempenhadas por um Assistente de Administração, a ser designado pelo Prefeito Municipal.
                                • Art. 7°. -
                                   As despesas decorrentes das medidas previstas nesta Lei ocorrerão por conta de dotação específica, remanejada do Orçamento Municipal.
                                • Art. 8°. -
                                   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                CHAPADÃO DO SUL - MS, 17 DE MAIO DE 2004.

                                JOÃO CARLOS KRUG

                                PREFEITO MUNICIPAL


                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/05/2004