Lei Ordinária n° 1083/2016 de 08 de Abril de 2016
"TORNA OBRIGATÓRIA A IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADES COM FINS EDUCATIVOS PARA REPARAR DANOS NO AMBIENTE ESCOLAR NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL - MS, aprovou e PREFEITO MUNICIPAL sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Ficam os estabelecimentos da rede municipal de ensino, público e privada, obrigados a executar a aplicação de atividades com fins educativos como penalidades posterior à advertência verbal e escrita para repararem danos causados ao ambiente escolar.
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§ 1°. -
As atividades com fins educativos são a PAE (prática de ação educacional) e a MAE (manutenção ambiental escolar).
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§ 2°. -
A aplicação de atividades com fins educativos deverá ocorrer mediante a prática de preservação ambiental, a reparação de danos ou a realização de atividade extracurricular, através de registro da ocorrência escolar com lavratura de termo de compromisso, constando a presença e a anuência dos pais ou responsável legal, em obediência ao disposto no inciso I, II e VII do art. 1634 do Código Civil.
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§ 3°. -
A aplicação de atividades com fins educativos deverá ser exercida e acompanhada pelos gestores escolares.
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Art. 2°. -
Caberá ao pai ou responsável legal reparar o eventual dano causado à unidade escolar ou aos objetos dos colegas, professores e servidores públicos.
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Art. 3°. -
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem em relação ao patrimônio público ou particular, quanto a integridade física dos alunos, professores e servidores.
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Art. 4°. -
Fica autorizado ao gestor escolar que providencie a revista do material escolar, quando houver suspeita de que o estudante esteja carregando algum objeto que coloque em risco a integridade física própria ou de terceiros.
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Art. 5°. -
Fica estabelecido que pais ou responsáveis que não matricularem, acompanharem a freqüência e desempenho escolar de seus filhos ou que não atenderem a convocação do gestor escolar, para comparecimento à escola, terão suspensos todo e qualquer benefício social.
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Art. 6°. -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 08 de Abril de 2016.
LUIZ FELIPE BARRETO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/04/2016