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Lei Ordinária n° 514/2004 de 22 de Dezembro de 2004


"Dispõe sobre a destinação de 10% das casas construídas pelo poder público para portadores de necessidades especiais e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica destinado 10% (dez por cento) dos loteamentos sociais e das casas construídas pelo poder público Municipal para famílias que tenham portadores de necessidades especiais devidamente cadastrados nas entidades de Assistência Social do Município. 

  • Art. 2°. -
     Os percentuais a que se refere o artigo 1° desta Lei, deverão ser aplicados em qualquer que seja a modalidade de financiamento ou de doação das casas ou terrenos.
  • Art. 3°. -
     A pessoa que pretender ser atendida pelo benefício desta Lei deverá comprovar o domicílio e residir em Chapadão do Sul por mais de 2 (dois) anos. 
  • Art. 4°. -
     O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias a serem contados de sua publicação. 
    • Parágrafo único. -
       Os critérios de seleção para o benefício que trata esta Lei serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal. 
    • Art. 5°. -
       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    Chapadão do Sul - MS, 22 de Dezembro de 2004.

    JOÃO CARLOS KRUG

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/12/2004