Lei Complementar n° 78/2014 de 10 de Dezembro de 2014
"Cria e Disciplina o Sistema Controle Interno do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências".
A Prefeita Municipal Interina de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
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TÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
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Art. 1°. -
Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a criar um sistema de controle interno, que será exercido sob a coordenadoria e supervisão de uma unidade central denominada Coordenadoria de Controle Interno, imediata e diretamente subordinada à Mesa Diretora da Câmara Municipal, e por diversas unidades setoriais da estrutura organizacional da Câmara no exercício das atividades de controle interno.
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Art. 2°. -
O sistema de controle interno visa assegurar ao Poder Legislativo Municipal a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos e a avaliação dos resultados obtidos pela administração, bem como a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I e VI, do art. 59, da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
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Art. 3°. -
O controle interno da Câmara compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotadas pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento das metas prepostas dos programas, projetos e atividades.
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Art. 4°. -
Entende-se por sistema de controle interno o conjunto de atividades de controle exercidas em todos os níveis e em todos os poderes e entidades da estrutura organizacional da administração municipal, compreendendo particularmente:
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I -
o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade especifica da unidade controlada;
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II -
o controle pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
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III -
o controle sobre o uso e guarda dos bens pertencentes ao município, efetuados pelos órgãos próprios;
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IV -
o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e as aplicações dos recursos.
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TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO
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Art. 5°. -
À Coordenadoria de Controle Interno possui as seguintes competências:
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I -
coordenar as atividades relacionadas com o sistema de controle interno do Legislativo, promover a sua integração operacional e expedir atos normativos sobre procedimentos de controle;
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II -
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
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III -
assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
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IV -
interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
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V -
medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através do processo de auditoria a ser realizado em todas as unidades da estrutura organizacional do município e demais sistemas administrativos da administração do município, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
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VI -
avaliar, a nível macro, o cumprimento das metas propostas nos programas, projetos, atividades e ações estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos do município;
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VII -
estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração pública municipal;
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VIII -
verificar a observância dos limites e condições para a realização de operações de crédito e sobre a inscrição de compromissos em Restos a Pagar;
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IX -
efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites legais, nos termos dos art. 22 e 23, da Lei Complementar n° 101/00;
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X -
efetuar o acompanhamento sobre as providências tomadas para a recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites, conforme o disposto no art. 31, da Lei Complementar n° 101/00;
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XI -
aferir a destinação dos recursos obtidos com alienação de ativos tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n° 101/00;
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XII -
exercer o acompanhamento sobre a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar n° 101/00, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
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XIII -
participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos do Município;
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XIV -
manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações;
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XV -
manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca de regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
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XVI -
propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal, com o objetivo de aprimorar o controle interno, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
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XVII -
instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades do sistema de controle interno do município;
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XVIII -
alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, as ações destinas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou anti-econômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
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XIX -
dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tomou as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidade e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário.
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TÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA NOMEAÇÃO.
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Capítulo I
Do Provimento dos Cargos
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Art. 6°. -
Para o provimento de Cargo em comissão de Coordenador de Controle Interno, de recrutamento restrito, o qual responderá como titular da unidade central do sistema de controle interno - Coordenadoria de Controle Interno ficam estabelecidas as seguintes condições:
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§ 1°. -
O indicado deverá possuir nível de escolaridade superior com experiência comprovada na área e com pelo menos uma das seguintes especializações reconhecidas pelo Ministério de Educação:
- Bacharel em Direito;
- Administração;
- Controladoria e Finanças;
- Contabilidade.
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§ 2°. -
O cargo de Coordenador de Controle Interno possuirá jornada de trabalho em dedicação exclusiva.
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Capítulo II
Das Funções Gratificadas.
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Art. 7°. -
Para a função gratificada de Agente de Controle Interno, criado no quadro permanente dos servidores do legislativo, somente poderá ser exercida por servidor detentor de cargo de provimento efetivo, que possua formação de ensino médio e comprovada experiência na área contábil e financeira.
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Art. 8°. -
O servidor nomeado na função gratificada de Agente de Controle Interno deverá exercer as atribuições de seu cargo de origem, e de forma complementar as seguintes atribuições:
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I -
exercer tarefas necessárias à implantação, acompanhamento, execução e avaliação do sistema de controle interno do Poder Legislativo Municipal;
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II -
auxiliar na elaboração dos relatórios mensais e atender as exigências contidas nas instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul;
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III -
exercer atividades de inspeções "in loco" para acompanhamento, fiscalização e orientação;
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IV -
auxiliar o controle externo no exercício de sua função institucional;
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V -
outras tarefas correlatas.
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Capítulo III
Das Vedações a Garantias
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Art. 9°. -
É vedada a indicação e nomeação para o exercício de função gratificada ou cargo relacionado com o sistema de controle interno, servidores que tenham sido nos últimos 5 (cinco anos):
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I -
responsabilizados por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União;
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II -
punidos, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo.
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Art. 10 -
Além dos impedimentos capitulados no Estatuto do Servidor Público Municipal é vedado aos servidores com função nas atividades de controle interno exercer:
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I -
atividade político-partidária;
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II -
patrocinar causa contra a administração municipal.
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Art. 11 -
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos serviços de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão, sob pena de responsabilidade administrativa de quem lhe der causa ou motivo.
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Art. 12 -
O servidor que exercer funções relacionadas com o sistema de controle interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de relatórios e pareceres destinados à Chefia Superior, ao Chefe do Legislativo e ao titular da unidade administrativa na qual se procederam as constatações.
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TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 13 -
As despesas da unidade central do sistema de controle interno correrão à conta de dotação próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município.
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Art. 14 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL - MS, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
ELIZABETH BUSCHMANN SCHEIDE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/12/2014