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Lei Complementar n° 6/2000 de 22 de Dezembro de 2000


DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DISCIPLINADAS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


  • Art. 1°. -
     Nas prestações de serviços a que referem os itens 57 (cinquenta e sete), 58 (cinquenta e oito), 67 (sessenta e sete), 68 (sessenta e oito), 73 (setenta e três), 74 (setenta e quatro) e 96 (noventa e seis) da Lista de Serviços, instituída pela regra do Art. 73 da Lei n° 197, de 16 de Dezembro de 1994 (Código Tributário Municipal), a incidência do imposto ocorre:
    • I -
       No local, neste Município, em que o serviço é efetivamente prestado, independentemente da localização do estabelecimento, ou do domicílio, do prestador de serviço.
      • II -
         No momento em que a prestação do serviço é recebida pelo tomador, ainda que se trate de recebimento parcial de serviço que, pelas características de sua prestação, se prolongue por período superior aquele definido para a apuração do imposto devido.
        • Parágrafo único. -
           A regra disposta no inciso I aplica-se, inclusive e especialmente , no caso em que o estabelecimento, ou o domicílio, do prestador do serviço esteja situado em outro Município deste ou outro Estado da Federação, Território ou no Distrito Federal.
        • Art. 2°. -
           Nas prestações de serviços no caput do artigo anterior, são sujeitos passivos por substituição tributárias as pessoas que, estabelecidas no território deste Município e explorando atividades agropecuárias, extrativas, comerciais, industriais ou de prestação de serviços, recebam efetivamente os serviços prestados por profissionais autônomos, ou por firmas individuais e sociedades, não estabelecidos neste Município.
          • § 1°. -
             No caso deste artigo, o imposto deve ser apurado e retido na fonte pagadora da prestação do serviço, pelo então substituto tributário, e recolhido tempestivamente ao Tesouro Municipal.
            • § 2°. -
               O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.
            • Art. 3°. -
               Na hipótese de prestação de serviço de transporte intramunicipal fiscalmente irregular, a incidência do imposto ocorre:
              • I -
                 no local onde se encontre o veiculo transportador;
                • II -
                   no momento da apuração do ilícito tributário.
                  • § 1°. -
                     No caso deste artigo, em sendo o tomador do serviço de transporte pessoa estabelecida neste Município, que explore atividades agropecuárias, extrativas, comerciais, industriais ou de prestação de serviços, a ela fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do valor do imposto originariamente devido pelo transportador.
                    • § 2°. -
                       A responsabilidade referida no parágrafo anterior não exclui a aplicação de penalidades pecuniárias e dos encargos então cabíveis, nem exime a pessoa do cumprimento de deveres jurídicos de qualquer natureza, relativamente ao tomador e ao prestador do serviço.
                      • § 3°. -
                         Independentemente da constatação de outros ilícitos fiscais, considera-se irregular a prestação de serviço de transporte intramunicipal desacompanha de documentos fiscais regulamentares, ou realizada mediante documentos fiscais inidôneos.
                      • Art. 4º. -
                         A falta de retenção ou de pagamento do imposto, nos termos do disposto nos Arts, 2° e 3°, sujeita o infrator às multas pecuniárias prescritas no Art. 100, VII e VIII, do Código Tributário Municipal (Lei n° 197, de 16 de dezembro de 1.994), sem prejuízo da aplicação das demais penalidades acaso incidentes.
                      • Art. 5°. -
                         Fica restaurada, a partir de 1° de janeiro de 2001, a Unidade Fiscal do Município (UFM), extinta pela regra do Art. 1° da Lei n° 227, de 14 de dezembro de 1995, e o seu valor corresponderá a R$ 1,10 (um real e dez centavos).
                        • § 1°. -
                           Por decorrência do disposto no caput:
                          • I -
                             ficam restaurados, também todos os textos originais do Código Tributário Municipal (Lei n° 197, de 16 de dezembro de 1994) que façam referências às expressões "Unidade Fiscal" e Unidade Fiscal do Município", ou "UFM";
                            • II -
                               fica substituída por UFM a expressão UFIR, nos anexos e tabelas do Código Tributário Municipal, bem como em qualquer outro local dos textos legais ou regulamentares em que a expressão UFIR esteja grafada.
                            • § 2°. -
                               A utilização da Unidade Fiscal do Município (UFM) deve ser feita, exclusivamente, para o cálculo do valor de tributo ou penalidade pecuniária cuja quantificação esteja expressa em tal unidade, vedado o seu uso para a atualização monetária do valor do crédito tributário.
                            • Art. 6°. -  Os quantitativos de Unidade Fiscais do Município (UFMs) ora restauradas, aplicáveis às prestações dos serviços a que se referem os itens 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco), 7(sete), 10 (dez), 24 (vinte e quatro), 40 (quarenta), 50 (cinquenta), 51 (cinquenta e um), 52 (cinquenta e dois), 87 (oitenta e sete), 88 (oitenta e oito), 89 (oitenta e nove), 90 (noventa), 91 (noventa e um), 92 (noventa e dois) e 93 (noventa e três) da Tabela II (dois) anexa ao Código Tributário Municipal (Lei n° 197, de 16 de dezembro de 1994), modificados pela regra do art. 3° da Lei n° 227, de 14 de dezembro de 1995, ficam alterados nos termos seguintes:
                              Item 1 da Tabela II = 500 (quinhentas) UFMs;
                              Item 2 da Tabela II = 500 (quinhentas) UFMs;
                              Item 3 da Tabela II = 250 (duzentas e cinquenta) UFMs;
                              Item 4 da Tabela II = 250 (duzentas e cinquenta) UFMs;
                              Item 5 da Tabela II = 500 (quinhentas) UFMs;
                              Item 7 da Tabela II = 170 (cento e setenta) UFMs;
                              Item 10 da Tabela II = 80 (oitenta) UFMs;
                              Item 24 da Tabela II = 300 (trezentas) UFMs;
                              Item 40 da Tabela II = 300 (trezentas) UFMs;
                              Item 50 da Tabela II = 300 (trezentas) UFMs;
                              Item 51 da Tabela II = 300 (trezentas) UFMs;
                              Item 52 da Tabela II = 300 (trezentas) UFMs;
                              Item 87 da Tabela II = 300 (trezentas) UFMs;
                              Item 88 da Tabela II = 300 (trezentas) UFMs;
                              Item 89 da Tabela II = 300 (trezentas) UFMs;
                              Item 90 da Tabela II = 300 (trezentas) UFMs;
                              Item 91 da Tabela II = 300 (trezentas) UFMs;
                              Item 93 da Tabela II = 300 (trezentas) UFMs;
                            • Art. 7°. -
                               A alíquota aplicável sobre a base de cálculo das prestações de serviços no item 95 (noventa e cinco) da Tabela II (dois) anexa ao Código Tributário Municipal (Lei n° 197 de 16 de dezembro de 1994), modificado pelo disposto na regra 3° da Lei n° 227, de 14 de dezembro de 1995, fica estabelecida em 7% (sete por cento).
                            • Art. 8°. -
                               O item 96 (noventa e seis) da Lista de Serviços, instituída pela regra do Art. 73 da Lei n° 197, de 16 de dezembro de 1994 (Código Tributário Municipal), bem como item 96 (noventa e seis) da Tabela II (dois) anexa a essa mesma Lei, passam a vigorar com a seguinte redação.
                              • Art. 96 -
                                 transporte de natureza estritamente municipal, inclusive a prestação de serviço relativa à colheita de produtos agrícolas realizadas por meio de colheitadeiras ou máquinas apropriadas, compreendendo todas as etapas ou tarefas inerentes a tais prestações de serviços.
                                • Parágrafo único. -
                                   Fica mantida em 3% (três por cento) a alíquota do imposto, para quaisquer das prestações de serviços enquadradas no texto atualizado do item 96 (noventa e seis) da Lista de Serviços, e no item 96 da Tabela II (dois) anexa ao Código Tributário Municipal.
                                • Art. 9°. -
                                   O inciso II do Art. 75 do Código Tributário Municipal (Lei n° 197, de 16 de dezembro de 1994) passa a vigorar com a redação abaixo enunciada, ficando acrescentado a esse artigo o parágrafo único:
                                  • Art. 75 - ....................
                                    • I - ...................
                                      • II -
                                         no caso das demais atividades econômicas, quando o estabelecimento ou o domicílio tributário do prestador se localizar no território do Município.
                                        • Parágrafo único. -
                                           As disposições do inciso II não prejudicam a aplicação de regras especialmente disciplinadas neste Código ou em legislação complementar ou suplementar, para os casos de determinados serviços prestados neste Município por pessoas estabelecidas ou domiciliadas fora dele. (NR)
                                      • Art. 10 -
                                         O Art. 275 do código Tributário Municipal (Lei n° 197, de 16 dezembro de 1994), passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        • Art. 275 -
                                           A cobrança dos créditos de qualquer natureza da Fazenda Pública Municipal pode ser feita em termos idênticos àqueles que a União utiliza para a cobrança de seus créditos.
                                          • Parágrafo único. -
                                             A disposição deste artigo autoriza, especialmente, a adoção de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. (NR)
                                        • Art. 11 -
                                           As prescrições desta Lei não prejudicam a aplicação das regras estabelecidas na Lei n° 197, 16 de Dezembro de 1994 (Código Tributário Municipal), no que couber.
                                        • Art. 12 -
                                           O Regulamento desta Lei, especialmente, ou o Regulamento do Código Tributário Municipal, podem dispor sobre:
                                          • I -
                                             A forma e o prazo para a apuração e o pagamento do Imposto sobre Prestação de Serviços Municipais (ISS), bem como dos demais tributos de competência do Município;
                                            • II -
                                               Os documentos fiscais necessários ao acobertamento das prestações de serviços, bem como sobre os instrumentos necessários ao registro e controle de tais prestações, inclusive declarações de movimento econômico;
                                              • III -
                                                 As demais matérias necessárias ao implemento e ao fiel cumprimento das disposições desta Lei e do Código Tributário Municipal, em relação a qualquer tributo.
                                                • Parágrafo único. -
                                                   A autorização para o disciplinamento regulamentar do prazo para o pagamento dos tributos (inc. I) compreende, inclusive, as hipóteses de pagamento parcelado do crédito tributário.
                                                • Art. 13 -
                                                   Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 1° de Janeiro de 2001.
                                                • Art. 14 -
                                                   O Executivo republicará a Lei n° 197, de 16 de dezembro de 1994, com as alterações procedidas por esta Lei e por Legislação Municipal específica posterior ao Código Tributário Municipal.
                                                • Art. 15 -
                                                   Ficam revogadas as disposições em contrário.


                                                REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                CHAPADÃO DO SUL - MS, 22 DE DEZEMBRO DE 2000.

                                                JOÃO CARLOS KRUG

                                                PREFEITO MUNICIPAL


                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/12/2000