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Lei Complementar n° 8/2001 de 28 de Junho de 2001


DÁ NOVA REDAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 31 DA LEI COMPLEMENTAR N° 007/2000, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1°. -

     O artigo 31 da Lei Complementar n° 007/2000, de 22 de Dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

    • Art. 31 -

       O Candidato nomeado em virtude de aprovação em concurso público, permanecerá em estágio probatório, e não poderá se afastar do cargo durante esse período, salvo no interesse da Administração, para ocupar cargo de Agente Político.

      • § 1°. -

         O servidor designado para ocupar cargo ou função de Agente Político, interromperá o estágio probatório, e concluirá após o retorno ao cargo de origem.

        • § 2°. -

           Os critérios para avaliação do servidor em estágio probatório serão definidos em regulamento aprovado por ato do Prefeito Municipal.

          • § 3°. -
             O servidor estável da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, aprovado em concurso público para cargos que integram o Quadro Permanente, permanecerá em estágio probatório pelo prazo de 03 (três) anos, período no qual será avaliado quanto as suas condições e habilidades para o exercício de novo cargo e função.
        • Art. 2°. -

           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 31 da Lei Complementar n° 007/2000, de 22 de Dezembro de 2000.



        REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

        CHAPADÃO DO SUL - MS, 28 DE JUNHO DE 2001.

        JOÃO CARLOS KRUG

        PREFEITO MUNICIPAL


        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/06/2001