Lei Complementar n° 16/2002 de 20 de Dezembro de 2002
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 002/1998 (CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VICE-PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
A Lei Complementar n° 002/1998, de 08 de julho de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário Municipal, passa a vigorar com as alterações e acréscimos previstas nos demais artigos desta Lei.
Assegurar condições de desenvolvimento adequado à saúde nas atividades básicas do homem: habitação, circulação, recreação e trabalho;
Propiciar melhoria, manutenção e controle da qualidade do ambiente, nele incluindo o do trabalho, garantindo condições de saúde, conforto, higiene, salubridade, segurança e bem estar individual e coletivo;
Intervir diariamente no uso e na ocupação do solo para manutenção do equilíbrio estabelecendo:
A prevalência do direito coletivo ao ambiente saudável e equilibrado, em relação ao direito individual;
O planejamento, monitoramento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
Proteção aos ecossistemas, incluindo suas áreas e espécies representativas;
O fornecimento, controle e eliminação das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
A racionalização do uso do solo, água, flora, ar e subsolo;
O incentivo ao estudo, pesquisa e emprego de tecnologia orientadas para o uso racional e proteção dos recursos ambientais e de saúde;
Os programas de educação de saúde ambiental específico voltados para a população, levantando as situações de risco, agravos à sociedade e má utilização de recursos materiais ou artificiais;
As normas e padrões em cooperação com órgãos afins, de proteção e melhoria da qualidade ambiental e da saúde, dentro da sua competência;
Prévio parecer técnico sobre a implantação, ou licenciamento e o controle de empreendimentos e atividades que interfiram na qualidade do ambiente e da saúde;
Ficam acrescentados os seguintes artigos:
Os responsáveis por imóveis não edificados, mesmo aqueles cercados, murados, devem mantê-los limpos, roçados e capinados, na forma e sob as sanções previstas neste Código.
Ficam acrescentados os seguintes artigos ao Capítulo VI, como Seção I:
Compartimento, providos de tampas com parte rigorosamente justapostas e serem revestidas de material liso, e resistente, impermeável, atóxico e de fácil limpeza nas superfícies que entrem em contato direto com alimentos;
Proteção contra o sol, chuva, poeira e outros formas de contaminação;
Equipamento para cocção e fritura, quando comercializar alimentos que devem ser submetidos a essas operações antes do consumo, utilizando-se queimador a gás dotado de válvula de segurança. É vedado o uso de fogareiros de querosene, lenha, carvão ou butijão de 2Kg de capacidade;
Reservatório de água tratada para higienização dos equipamentos, utensílios e mãos, no período de trabalho;
Pia com torneira e água potável corrente, com recolhimento de seus afluentes, com capacidade mínima de 200 litros, removível, lavável e dotado de fecho hidráulico, devendo ser esgotado no bueiro mais próximo, no caso de trailler e barraca;
Recipientes revestidos com sacos plásticos para o acondicionamento de lixo.
Os equipamentos de que trata o artigo anterior, devem ser dotados de vitrines e os produtos devem permanecer à vista do consumidor em temperatura adequada:
Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sanduíches, devem possuir ainda, compartimentos separados para pão e recheio, devendo este ser mantido em recipiente isotérmico em temperatura adequada às suas características:
Recheio frio até 6 graus C;
Recheio quente acima de 65 graus C.
Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sorvetes, refrescos e bebidas devem ser hermeticamente fechados e confeccionados em material isotérmico, liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza.
É proibida a exposição de alimentos manipulados ou prontos para consumo, não embalados, sem a proteção adequada contra insetos, poeira ou outras formas de contaminação.
Doces e outros produtos de confeiteiras produzidos e vendidos por unidades, fora da embalagem original múltipla, devem ser apresentados ao consumo pré-embalados em papel transparente ou plástico não reciclável.
Produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches ou similares, devem ser oferecidos em sachet individual, vedada a utilização de dispensadores de uso repetido.
Nos equipamentos ambulantes móveis destinados ao comércio de gêneros alimentícios, fica proibido o transporte de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo de comércio e, em especial, o transporte de passageiros.
No equipamento ambulante é vedada a manipulação completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem no caso de sanduíches e congêneres.
As bebidas somente podem ser comercializadas na embalagem original, à exceção dos equipamentos de mistura e dispensação automática de suco e refrigerante.
No acondicionamento dos alimentos não é permitido o contato:
Manter limpo o local de trabalho e arredores, recolhendo e removendo o lixo decorrente da atividade;
Vender produtos de boa qualidade e de acordo com as normas sanitárias a eles pertinentes;
Afixar em lugar visível do equipamento, o alvará sanitário;
Trazer consigo os comprovantes de estar em dia com os tributos municipais relativos à sua atividade, o alvará de funcionamento e a carteira de saúde;
Revalidar anualmente o alvará sanitário, de funcionamento e a carteira de saúde;
Usar uniformes compostos de gorro ou lenço protegendo todo cabelo e guarda-pó ou avental de cor clara mantidos fechados e limpos;
Observar e cumprir rigorosamente as exigências sanitárias previstas na legislação em vigor;
Respeitar o horário e local de trabalho estabelecido pelo órgão compete.
A base de preparação de gêneros alimentícios pode localizar-se na residência do interessado, porém, devem possuir:
Alvará sanitário;
Todas as facilidades para a completa higienização de equipamentos;
Local adequado com cobertura para guarda do equipamento ambulante, livre de insetos, roedores e demais formas de contaminação;
Local adequado para semi-preparação, acondicionamento e armazenamento dos alimentos com revestimentos de material liso, resistente e impermeável, iluminação e ventilação suficientes e em perfeitas condições de higiene e limpeza, e com proteção contra insetos e roedores, como telas milimétricas nas aberturas e com proteção na parte inferior das portas;
Pia com água corrente tratada ou cloração da água a ser utilizada, caso não haja fornecimento de água da rede pública de abastecimento;
Ficam alterados os incisos I a III do artigo 174, passando a ter a seguinte redação:
Nas infrações gravíssimas, de 500 (quinhentas) a 2000 (dois mil) vezes a Unidade Fiscal do Município.
Fica acrescentado a alínea "g" ao inciso X do artigo 175, com a seguinte redação:
As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados para as despesas de pessoal da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL - MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2002.
VENTURINO COLLET
VICE-PREFEITO MUNICIPAL
EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2002