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Lei Complementar n° 16/2002 de 20 de Dezembro de 2002


ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 002/1998 (CÓDIGO SANITÁRIO MUNICIPAL), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:


  • Art. 1°. -

     A Lei Complementar n° 002/1998, de 08 de julho de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário Municipal, passa a vigorar com as alterações e acréscimos previstas nos demais artigos desta Lei.

  • Art. 2°. -
     O artigo 71 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo único:
    • Art. 71 -
       As ações de saúde referentes ao ambiente, além de estimular a ação conjunta entre órgãos afins nas três esferas de poder, terá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente como órgão consultor e tem por objetivo:
      • I -

         Assegurar condições de desenvolvimento adequado à saúde nas atividades básicas do homem: habitação, circulação, recreação e trabalho;

        • II -

           Propiciar melhoria, manutenção e controle da qualidade do ambiente, nele incluindo o do trabalho, garantindo condições de saúde, conforto, higiene, salubridade, segurança e bem estar individual e coletivo;

          • III -
             Estimular a participação dos cidadãos para elevar a qualidade de vida da cidade e manter as conquistas adquiridas quanto ao uso racional do ambiente da saúde;
            • IV -

               Intervir diariamente no uso e na ocupação do solo para manutenção do equilíbrio estabelecendo:

              • a) -

                 A prevalência do direito coletivo ao ambiente saudável e equilibrado, em relação ao direito individual;

                • b) -

                   O planejamento, monitoramento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

                  • c) -

                     Proteção aos ecossistemas, incluindo suas áreas e espécies representativas;

                    • d) -

                       O fornecimento, controle e eliminação das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

                      • e) -
                         A recuperação das áreas degradadas e proteção das áreas ameaçadas de degradação ambiental;
                        • f) -

                           A racionalização do uso do solo, água, flora, ar e subsolo;

                          • g) -

                             O incentivo ao estudo, pesquisa e emprego de tecnologia orientadas para o uso racional e proteção dos recursos ambientais e de saúde;

                            • h) -

                               Os programas de educação de saúde ambiental específico voltados para a população, levantando as situações de risco, agravos à sociedade e má utilização de recursos materiais ou artificiais;

                              • i) -

                                 As normas e padrões em cooperação com órgãos afins, de proteção e melhoria da qualidade ambiental e da saúde, dentro da sua competência;

                                • j) -

                                   Prévio parecer técnico sobre a implantação, ou licenciamento e o controle de empreendimentos e atividades que interfiram na qualidade do ambiente e da saúde;

                                  • k) -
                                     A definição de áreas de atuação e programa nos quais a ação do Executivo deva ser prioritária;
                              • Art. 3°. -

                                 Ficam acrescentados os seguintes artigos:

                                • Art. 72 - A -
                                   Em qualquer área ou terreno, assim como ao longo ou no leito de rios, canais, córregos, lagos e depressões, bueiros, valetas de escoamento, poços de visita e outros pontos de sistema de águas pluviais, é proibido depositar, obstruir ou lançar resíduos de qualquer espécie.
                                  • Art. 72 - B -

                                     Os responsáveis por imóveis não edificados, mesmo aqueles cercados, murados, devem mantê-los limpos, roçados e capinados, na forma e sob as sanções previstas neste Código.

                                    • Art. 72 - C -
                                       A limpeza das áreas, ruas internas, entradas de serviços dos agrupamentos e edificações constituem obrigação dos proprietários e usuários que devem colocar os resíduos recolhidos em pontos de coleta que facilitem a remoção pela Municipalidade, ou a quem esta delegar, observando determinações articuladas neste Código.
                                    • Art. 4°. -

                                       Ficam acrescentados os seguintes artigos ao Capítulo VI, como Seção I:

                                      • Seção I COMÉRCIO AMBULANTES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
                                        • Art. 118 - A -
                                           Para o comércio ambulante de gêneros alimentícios, os equipamentos devem satisfazer as condições mínimas de higiene e possuir:
                                          • I -

                                             Compartimento, providos de tampas com parte rigorosamente justapostas e serem revestidas de material liso, e resistente, impermeável, atóxico e de fácil limpeza nas superfícies que entrem em contato direto com alimentos;

                                            • II -

                                               Proteção contra o sol, chuva, poeira e outros formas de contaminação;

                                              • III -
                                                 Equipamentos de refrigeração ou isolamento térmico, dependendo da características do alimento a ser comercializado;
                                                • IV -

                                                   Equipamento para cocção e fritura, quando comercializar alimentos que devem ser submetidos a essas operações antes do consumo, utilizando-se queimador a gás dotado de válvula de segurança. É vedado o uso de fogareiros de querosene, lenha, carvão ou butijão de 2Kg de capacidade;

                                                  • V -

                                                     Reservatório de água tratada para higienização dos equipamentos, utensílios e mãos, no período de trabalho;

                                                    • VI -

                                                       Pia com torneira e água potável corrente, com recolhimento de seus afluentes, com capacidade mínima de 200 litros, removível, lavável e dotado de fecho hidráulico, devendo ser esgotado no bueiro mais próximo, no caso de trailler e barraca;

                                                      • VII -

                                                         Recipientes revestidos com sacos plásticos para o acondicionamento de lixo.

                                                      • Art. 118 - B -
                                                         Os equipamentos ou veículos destinados ao comércio de pescados, miúdos, vísceras, aves abatidas, frios e embutidos devem ser isotérmico, revestido internamente de material liso e resistente, impermeável, de fácil limpeza, cantos arredondados e dotados de dispositivos que permitam o escoamento e recolhimento de água proveniente do gelo.
                                                        • Art. 118 - C -

                                                           Os equipamentos de que trata o artigo anterior, devem ser dotados de vitrines e os produtos devem permanecer à vista do consumidor em temperatura adequada:

                                                          • I -
                                                             Pescados até + 4,5 graus C;
                                                            • II -
                                                               Demais produtos até + 6 graus C.
                                                            • Art. 118 - D -

                                                               Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sanduíches, devem possuir ainda, compartimentos separados para pão e recheio, devendo este ser mantido em recipiente isotérmico em temperatura adequada às suas características:

                                                              • I -

                                                                 Recheio frio até 6 graus C;

                                                                • II -

                                                                   Recheio quente acima de 65 graus C.

                                                                • Art. 118 - E -
                                                                   As frutas e hortaliças devem apresentar-se sempre limpas e frescas e não podem ser retalhadas para a venda ao consumidor, devendo o equipamento ser confeccionado em madeira impermeabilizada ou outro material resistente, liso, impermeável e de fácil limpeza.
                                                                  • Art. 118 - F -

                                                                     Os equipamentos destinados ao comércio ambulante de sorvetes, refrescos e bebidas devem ser hermeticamente fechados e confeccionados em material isotérmico, liso, resistente, impermeável e de fácil limpeza.

                                                                    • Art. 118 - G -
                                                                       Os alimentos semi preparados ou preparados devem ser manuseados com pegadores ou similares, sem contato manual.
                                                                      • Art. 118 - H -

                                                                         É proibida a exposição de alimentos manipulados ou prontos para consumo, não embalados, sem a proteção adequada contra insetos, poeira ou outras formas de contaminação.

                                                                        • Art. 118 - I -

                                                                           Doces e outros produtos de confeiteiras produzidos e vendidos por unidades, fora da embalagem original múltipla, devem ser apresentados ao consumo pré-embalados em papel transparente ou plástico não reciclável.

                                                                          • Art. 118 - J -

                                                                             Produtos como condimentos, molhos e temperos para sanduíches ou similares, devem ser oferecidos em sachet individual, vedada a utilização de dispensadores de uso repetido. 

                                                                            • Art. 118 - L -
                                                                               Na comercialização dos alimentos e seu oferecimento ao consumo, é obrigatório o uso de utensílios e recipientes descartáveis de uso individual, tais como copos, canudos, entre outros.
                                                                              • Art. 118 - M -

                                                                                 Nos equipamentos ambulantes móveis destinados ao comércio de gêneros alimentícios, fica proibido o transporte de objetos ou mercadorias estranhas ao ramo de comércio e, em especial, o transporte de passageiros.

                                                                                • Art. 118 - N -

                                                                                   No equipamento ambulante é vedada a manipulação completa do alimento, admitindo-se apenas a fritura, a cocção e a montagem no caso de sanduíches e congêneres.

                                                                                  • Art. 118 - O -

                                                                                     As bebidas somente podem ser comercializadas na embalagem original, à exceção dos equipamentos de mistura e dispensação automática de suco e refrigerante.

                                                                                    • Art. 118 - P -

                                                                                       No acondicionamento dos alimentos não é permitido o contato:

                                                                                      • I -
                                                                                         Direto ou indireto com jornal;
                                                                                        • II -
                                                                                           Direto com papéis coloridos ou impressos;
                                                                                          • III -
                                                                                             Direto com papéis ou plásticos reciclados ou qualquer outro material de embalagem que possa contaminá-lo.
                                                                                          • Art. 118 - Q -
                                                                                             Além das obrigações previstas neste Código, os ambulantes, permissionários e seus auxiliares, devem:
                                                                                            • I -
                                                                                               Manter seu equipamento sempre limpo e em bom estado de conservação;
                                                                                              • II -

                                                                                                 Manter limpo o local de trabalho e arredores, recolhendo e removendo o lixo decorrente da atividade;

                                                                                                • III -

                                                                                                   Vender produtos de boa qualidade e de acordo com as normas sanitárias a eles pertinentes;

                                                                                                  • IV -

                                                                                                     Afixar em lugar visível do equipamento, o alvará sanitário;

                                                                                                    • V -

                                                                                                       Trazer consigo os comprovantes de estar em dia com os tributos municipais relativos à sua atividade, o alvará de funcionamento e a carteira de saúde;

                                                                                                      • VI -

                                                                                                         Revalidar anualmente o alvará sanitário, de funcionamento e a carteira de saúde;

                                                                                                        • VII -

                                                                                                           Usar uniformes compostos de gorro ou lenço protegendo todo cabelo e guarda-pó ou avental de cor clara mantidos fechados e limpos;

                                                                                                          • VIII -

                                                                                                             Observar e cumprir rigorosamente as exigências sanitárias previstas na legislação em vigor;

                                                                                                            • IX -

                                                                                                               Respeitar o horário e local de trabalho estabelecido pelo órgão compete.

                                                                                                            • Art. 118 - R -

                                                                                                               A base de preparação de gêneros alimentícios pode localizar-se na residência do interessado, porém, devem possuir:

                                                                                                              • I -

                                                                                                                 Alvará sanitário;

                                                                                                                • II -

                                                                                                                   Todas as facilidades para a completa higienização de equipamentos;

                                                                                                                  • III -

                                                                                                                     Local adequado com cobertura para guarda do equipamento ambulante, livre de insetos, roedores e demais formas de contaminação;

                                                                                                                    • IV -

                                                                                                                       Local adequado para semi-preparação, acondicionamento e armazenamento dos alimentos com revestimentos de material liso, resistente e impermeável, iluminação e ventilação suficientes e em perfeitas condições de higiene e limpeza, e com proteção contra insetos e roedores, como telas milimétricas nas aberturas e com proteção na parte inferior das portas;

                                                                                                                      • V -

                                                                                                                         Pia com água corrente tratada ou cloração da água a ser utilizada, caso não haja fornecimento de água da rede pública de abastecimento;

                                                                                                                        • VI -
                                                                                                                           Destino adequado dos dejetos, conforme legislação em vigor.
                                                                                                                    • Art. 5°. -

                                                                                                                       Ficam alterados os incisos I a III do artigo 174, passando a ter a seguinte redação:

                                                                                                                      • I -
                                                                                                                         Nas infrações leves, de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes a Unidade Fiscal do Município;
                                                                                                                        • II -
                                                                                                                           Nas infrações graves, de 100 (cem) a 500 (quinhentos) vezes a Unidade Fiscal do Município;
                                                                                                                          • III -

                                                                                                                             Nas infrações gravíssimas, de 500 (quinhentas) a 2000 (dois mil) vezes a Unidade Fiscal do Município.

                                                                                                                          • Art. 6°. -

                                                                                                                             Fica acrescentado a alínea "g" ao inciso X do artigo 175, com a seguinte redação:

                                                                                                                            • Art. 175 -  [.........]
                                                                                                                              • X -  [............]
                                                                                                                                • g) -  galinhas 
                                                                                                                            • Art. 7°. -

                                                                                                                               As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados para as despesas de pessoal da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul.

                                                                                                                            • Art. 8°. -
                                                                                                                               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                                                                                                            CHAPADÃO DO SUL - MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2002.

                                                                                                                            VENTURINO COLLET

                                                                                                                            VICE-PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                            EM EXERCÍCIO


                                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2002