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Lei Ordinária n° 1087/2016 de 13 de Abril de 2016


"Fixa o subsídio dos Vereadores do Município de Chapadão do Sul - MS e dá outras providências".

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL - MS, aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona e promulga a seguinte Lei:


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    • Art. 1°. -
      Fica o subsídio mensal dos Vereadores do Município de Chapadão do Sul - MS para a legislatura de 2017 a 2.020, fixado no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos Subsídios dos Deputados Estaduais, e que corresponde nesta data a R$ 6.330, 00 (seis mil trezentos e trinta reais), consoante o Ato n° 4.601/2014 - MESA DIRETORA da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme estabelece o Art. 2° da Lei Estadual 3.986/2010 ora em R$ 25.322,25 (vinte e cinco mil trezentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos).
      • Art. 2°. -
        O Subsídio mensal do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS fica fixado em R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), e o subsídio mensal do 1° Secretário da Mesa Diretora fica fixado em R$ 6.963, 00 (seis mil novecentos e noventa e três reais).
        • Art. 3°. -
          O subsídio de que trata o artigo anterior serão revisados conforme determina o art. 37, inciso X da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19 de 04 de junho de 1998.
          • Art. 4°. -
            Os Vereadores perceberão, durante toda a legislatura, até o dia 20 (vinte) de dezembro o valor correspondente a mais um subsídio, a título de gratificação natalina.
            • Art. 5°. -
              O subsídio dos Vereadores não poderá ultrapassar ao índice percentual de 5% da receita do Município, observando ainda o Duodécimo Mensal deste Poder Legislativo e as disposições insertas na Lei Complementar Federal n.° 101 e demais normas legais pertinentes.
              • Art. 6°. -
                A ausência do vereador à sessão ordinária, ou a sua não participação na ordem do dia da sessão legislativa realizada, implicará no desconto de % (um quarto) do valor do seu subsídio mensal para cada falta verificada, salvo justificativa apresentada tempestivamente ou consoante permissão regimental.
                • Art. 7°. -
                  No período do recesso legislativo, os subsídios mensais serão pagos de forma integral.
                  • Art. 8°. -
                    As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 3.1.90.11 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil consignada no Orçamento do Poder Legislativo Municipal em cada exercício financeiro.
                    • Art. 9° -
                      Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.


                    Registra-se e Publica-se

                    Chapadão do Sul - MS, 13 de Abril de 2016.

                    LUIZ FELIPE BARRETO MAGALHÃES

                    Prefeito Municipal


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 13/04/2016