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Lei Ordinária n° 411/2002 de 10 de Maio de 2002


"Autoriza concessão de desconto para pagamento de tributos que especifica e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

    O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e as Taxas de Serviços Urbanos lançados no respectivo exercício fiscal poderão ser quitados em parcela única com desconto de 40% (quarenta por cento) ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme vier a ser estipulado em regulamento. 

    • Parágrafo único. -
       O desconto de 40% (quarenta por cento) será dado ao pagamento efetuado de uma só vez até o seu vencimento. 
    • Art. 2°. -
       Em caso de parcelamento do pagamento do IPTU, será concedido um desconto de 10% (dez por cento) por pontualidade sobre a parcela, até o vencimento. 


    Registra-se e Publica-se

    Chapadão do Sul - MS, 10 de Maio de 2002.

    JOÃO CARLOS KRUG

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/05/2002