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Lei Ordinária n° 421/2002 de 28 de Agosto de 2002


"Concede desconto para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano do corrente exercício e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 25% (vinte e cinco por cento) para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano lançado no corrente exercício, ao contribuinte que, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da publicação desta Lei, efetuar o pagamento total em uma única parcela. 

  • Art. 2°. -
     Para pagamento dos impostos a que se refere o artigo 1°, fica o Executivo Municipal autorizado a dividir o montante do tributo em 03 (três) prestações iguais, mensais e consecutivas, vencíveis em 10 de setembro, 10 de outubro e 10 de novembro do corrente ano. 
    • Parágrafo único. -
       As parcelas quitadas até o seu vencimento, gozarão de desconto de 8% (oito por cento) sobre o seu respectivo valor. 
    • Art. 3°. -
       Para os fins do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000, o benefício de que trata esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que com o pagamento à vista a Tesouraria Municipal disporá de maiores recursos para saldar compromissos financeiros sujeitos aos acréscimos legais. 
    • Art. 4º. -
       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    Chapadão do Sul - MS, 28 de Agosto de 2002.

    JOÃO CARLOS KRUG

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/08/2002