Lei Ordinária n° 1131/2017 de 09 de Março de 2017
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de Fixação de informação do nome dos médicos e demais especialistas da área da saúde, especialidade, dias e horários de atendimento e número de fichas disponíveis por dia, nos estabelecimentos de saúde pública municipal, e o nome do Coordenador do estabelecimento público de saúde, e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
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Art. 1°. - Os estabelecimentos públicos de saúde pública municipal deverão manter, em local visível ao público e de fácil acesso, na forma que melhor lhe aprouver, a fixação das seguintes informações:
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I - nome do médico e demais especialistas da área da saúde, bem como, registro profissional no órgão competente;
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II - especialidade do médico;
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III - dias e horários de atendimento do estabelecimento público de saúde e dos seus respectivos responsáveis, inclusive plantões;
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IV - número de fichas disponíveis por dia, para atendimento, especificando a quantidade de cada especialidade e de cada médico;
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V - nome do Coordenador do estabelecimento de saúde pública municipal e sua respectiva matrícula municipal.
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Art. 2º. - Os usuários do serviço de saúde pública municipal que não encontrarem essas informações, em locais de fácil acesso, poderão denunciar o descumprimento da lei.
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Parágrafo único. - Os estabelecimentos públicos de saúde pública municipal deverão ter fixado, de forma visível, o telefone da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, da Ouvidoria Municipal, da Secretaria de Saúde e do Ministério Público.
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Art. 3°. - O Poder Executivo poderá instituir penalidades para o caso de descumprimento desta Lei.
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Art. 4°. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 5°. - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
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Art. 6°. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 09 de Março de 2017
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/03/2017