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Lei Ordinária n° 1131/2017 de 09 de Março de 2017


"Dispõe sobre a obrigatoriedade de Fixação de informação do nome dos médicos e demais especialistas da área da saúde, especialidade, dias e horários de atendimento e número de fichas disponíveis por dia, nos estabelecimentos de saúde pública municipal, e o nome do Coordenador do estabelecimento público de saúde, e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     Os estabelecimentos públicos de saúde pública municipal deverão manter, em local visível ao público e de fácil acesso, na forma que melhor lhe aprouver, a fixação das seguintes informações: 

    • I -
       nome do médico e demais especialistas da área da saúde, bem como, registro profissional no órgão competente; 
      • II -

         especialidade do médico; 

        • III -
           dias e horários de atendimento do estabelecimento público de saúde e dos seus respectivos responsáveis, inclusive plantões; 
          • IV -
             número de fichas disponíveis por dia, para atendimento, especificando a quantidade de cada especialidade e de cada médico; 
            • V -
               nome do Coordenador do estabelecimento de saúde pública municipal e sua respectiva matrícula municipal. 
            • Art. 2º. -
               Os usuários do serviço de saúde pública municipal que não encontrarem essas informações, em locais de fácil acesso, poderão denunciar o descumprimento da lei. 
              • Parágrafo único. -
                 Os estabelecimentos públicos de saúde pública municipal deverão ter fixado, de forma visível, o telefone da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, da Ouvidoria Municipal, da Secretaria de Saúde e do Ministério Público. 
              • Art. 3°. -
                 O Poder Executivo poderá instituir penalidades para o caso de descumprimento desta Lei. 
              • Art. 4°. -
                 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
              • Art. 5°. -
                 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação. 
              • Art. 6°. -
                 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


              Registra-se e Publica-se

              Chapadão do Sul - MS, 09 de Março de 2017

              JOÃO CARLOS KRUG

              Prefeito Municipal


              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/03/2017