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Lei Ordinária n° 375/2001 de 02 de Maio de 2001


"Autoriza concessão de desconto para pagamento à vista de tributos que especifica e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

      O Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e as Taxas de Serviços Urbanos lançados no respectivo exercício fiscal poderão ser quitados em parcela única com desconto de 20% (vinte por cento) e ou em parcelas mensais, iguais e consecutivas, conforme vier a ser estipulado em regulamento. 

    • Parágrafo único. -
       O desconto de 20% (vinte por cento) será dado ao pagamento efetuado de uma só vez até o seu vencimento. 
    • Art. 2°. -
       Em caso de parcelamento do pagamento do IPTU, será concedido um desconto de 5% (cinco por cento) de pontualidade sobre a parcela até o vencimento. 
    • Art. 3°. -
       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    Registra-se e Publica-se

    Chapadão do Sul - MS, 02 de Maio de 2001.

    JOÃO CARLOS KRUG

    Prefeito Municipal


    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/05/2001