Lei Ordinária n° 392/2001 de 07 de Dezembro de 2001
"Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Chapadão do Sul para o Quadriênio de 2002 a 2005".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Plano Plurianual da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, para o Quadriênio 2002 a 2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1°, da Constituição Federal de 1998, e art. 149 da Lei Orgânica do Município de Chapadão do Sul, visando a implementação das seguintes diretrizes estratégicas:
I - Cidade do Cidadão - para que o cidadão tenha acesso aos bens e serviços públicos básicos, à moradia, à participação nas discussões das políticas públicas e ao controle social das ações da Administração Municipal, conforme o Anexo I;
II - Cidadão Saudável - visando a integração e sistematização dos programas, projetos e ações destinadas ao bem estar social e elevação da qualidade de vida dos cidadãos chapadenses, conforme o Anexo II;
III - Chapadão do Desenvolvimento - com atuação direta da Administração Municipal em ações geradoras de emprego e renda, capacitação tecnológica e fomento às atividades produtivas empresariais, promovendo a sua inserção no contexto econômico, regional, nacional e internacional, conforme o Anexo III.
Art. 2° - O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento que contém as diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada das ações e serviços prestados à comunidade, tendo como finalidade o desenvolvimentos do Município.
§ 1° - Para a execução das ações, serviços e obras previstos no Plano Plurianual, que se dará nos termos das Leis de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais referentes aos exercícios de 2002 a 2005 e serão observadas:
I - as diretrizes estabelecidas pela Lei Orgânica do Município;
II - as diretrizes dos Planos Locais, que passam a integrar o Plano Plurianual após as suas sanções.
Art. 3° - O Plano Plurianual poderá ser modificado mediante Lei de iniciativa do Executivo Municipal, nas seguintes condições:
I - para atender projetos especiais a serem executados com recursos obtidos através de financiamentos ou celebração de convênios com órgãos estaduais, federais e internacionais; e
II - para adaptação a fatos imprevistos e/ou supervenientes à sanção desta Lei.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá incluir, alterar ou excluir ações e metas do Plano Plurianual, mediante Decreto, quando as modificações forem decorrentes de recursos de convênios.
Art. 4° - O Chefe do Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 07de Dezembro de 2001.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/12/2001