Lei Ordinária n° 347/2000 de 05 de Julho de 2000
"Cria o Fundo Municipal de Investimentos Sociais - FMIS e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
-
-
Art. 1°. -
Fica criado o Fundo Municipal de Investimentos Sociais -FMIS, com a finalidade de gerir os recursos financeiros de que trata o art. 9°, da Lei Estadual n° 2.105, de 30 de maio de 2.000.
-
§ 1° -
Os recursos financeiros, de que trata este artigo, serão aplicados, diretamente ou através de convênios, em programas sociais do Município, observadas as normas legais aplicáveis à Administração Pública.
-
§ 2° -
Para o recebimento e a movimentação dos recursos, o Poder Executivo deverá abrir conta corrente única e específica em instituição oficial de crédito.
-
§ 3° -
No final de cada exercício, o saldo financeiro existente na conta corrente do FMIS será automaticamente transferido, a seu crédito, para o exercício seguinte.
-
-
Art. 2°. -
A fiscalização do FMIS será feita por um Comitê composto por 06 (seis) membros, nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo 03 (três) representantes de órgãos do Município e 03 (três) representantes da sociedade civil organizada.
-
-
Art. 3°. -
Fica aprovado o orçamento do FMIS para o exercício financeiro de 2.000, no valor de R$ 164.700,00 (cento e sessenta e quatro mil e setecentos reais), na forma dos anexos que integram esta Lei.
-
-
Art. 4º. -
O Poder Executivo aprovará o Regimento Interno do Comitê, de que trata o art. 2°, e regulamentará, no que couber, a presente Lei.
-
-
Art. 5º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 05 de Julho de 2.000.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/07/2000