Lei Ordinária n° 359/2000 de 11 de Dezembro de 2000
"Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências"
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CMAE), órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, criado pela Lei n° 221/95 e alterada pela Lei n° 353/2000, com o objetivo de formular as diretrizes da alimentação escolar no município, reger-se-á pela presente Lei.
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Art. 2°. -
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá as seguintes competências:
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I -
fixar a política municipal de alimentação escolar;
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II -
estabelecer os planos de aplicação dos recursos destinados à merenda escolar e fiscalizar a sua execução;
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III -
manter o sistema de alimentação escolar atuando prioritariamente nas creches, pré-escolar e ensino fundamental;
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IV -
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
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V -
zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
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VI -
receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Município.
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Art. 3°. -
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por sete membros e terá a seguinte composição:
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I -
um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder;
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II -
um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
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III -
dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
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IV -
dois representantes de pais de alunos, indicados pela Associação de Pais e Mestres;
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V -
um representante de outro segmento da sociedade local.
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§ 1° -
Cada membro titular do Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá um suplente da mesma categoria representada.
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§ 2° -
Os membros e o Presidente do CMAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
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§ 3° -
O exercício do mandato de Conselheiro do CMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
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Art. 4°. -
Os membros do CMAE serão livremente nomeados pelo Prefeito Municipal, permanecendo no exercício de suas funções até a posse dos novos conselheiros.
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Art. 5°. -
O Decreto do Executivo n° 602/00, de 30 de agosto de 2000, que nomeou os membros e suplentes fica ratificado.
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Art. 6°. -
O CMAE terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptar as normas constantes da presente Lei.
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Art. 7°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos em contrário, especialmente as Leis n° 221/95, de 19 de outubro de 1995 e n° 353/00, de 18 de setembro de 2000.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 11 de Dezembro de 2.000.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/12/2000