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Lei Ordinária n° 306/1999 de 05 de Julho de 1999


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2 000, e dá outras providências".

JOÃO CARLOS KRUG, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul (MS), no uso de sua atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     A elaborarão da proposta Orçamentária para o exercício de 2.000, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, assim como a execução Orçamentária, obedecerá as Diretrizes aqui estabelecidas. 

  • Art. 2°. -
     A elaboração da proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2.000, obedecerá as seguintes Diretrizes Gerais, sem prejuízo as normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal, em especial as: 
    • I -
       Educação e saúde com ênfase para: 
      • a) -  Educação fundamental;
        • b) -
           Melhoria do atendimento à área de saúde e ações preventivas; 
          • c) -
             Proteção a criança e ao adolescente;
            • d) -  Assistência alimentar e nutricional; 
              • e) -  Saneamento. 
              • II -  Habitação Popular; 
                • III -
                   recuperação e consolidação da infra-estrutura urbana e rural; 
                  • IV -  outros objetos e metas. 
                  • Art. 3°. -
                     As prioridades definidas no artigo anterior terão precedência na alocação dos recursos de 1999, observando as metas destacadas no anexo I desta Lei. 
                    • § 1° -
                       O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
                      • § 2° -
                         As unidades orçamentarias projetarão suas despesas correntes, a preços de Julho de 1.999, considerando os aumentos e/ou diminuição de serviços. 
                        • § 3°. -
                           As estimativas das receitas serão feitas a preço de Julho de 1.999.
                          • § 4° -

                             Os projetos/Atividades em fase de execução terão prioridade sobre os novos Projetos/Atividades, não podendo ser paralisados sem a autorização Legislativa. 

                            • § 5° -
                               O pagamento do serviço da divida de pessoal e de seus encargos terão prioridade sobre as ações de expansão, não podendo ser modificada senão em virtude de erros ou omissões.
                              • § 6° -
                                 Constará de Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizados pelo Legislativo, com destinação especificada e vinculada ao Projeto. 
                                • § 7° -
                                   O município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de receitas resultantes de impostos, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal. 
                                • Art. 4°. -
                                   O poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, e o Plano Plurianual de Investimentos, procederá de acordo com as prioridades estabelecidas no anexo desta Lei. 
                                • Art. 5°. -

                                   As Despesas com pessoal e seus encargos ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita corrente, nos termos da Lei complementar n° 82/95 (emenda Camata). 

                                  • § 1° -
                                     O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos nas seguintes despesas: salários, obrigações patronais, diárias, aposentadoria, pensões, remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e remuneração dos Senhores Vereadores. 
                                    • § 2° -
                                       A concessão de quaisquer vantagens ou o aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, com a admissão de pessoal a qualquer título, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput" do presente artigo, mediante autorização do legislativo. 
                                      • § 3° -
                                         Fica autorizada a abertura de concurso público para preenchimento das vagas de cargos efetivo existentes no plano de Cargos e Salários do Município, consoante com o que prevê o art. 83, II da L.O.M. 
                                      • Art. 6°. -
                                         Fica autorizada a inclusão na proposta a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, mediante autorização do legislativo. 
                                        • § 1° -
                                           Os pagamentos serão efetuados após a aprovação dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas. 
                                          • § 2° -
                                             Os prazos para as prestações de contas serão fixados pelo Poder Executivo não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
                                            • § 3° -
                                               Fica vedado a concessão de ajuda financeira as entidades que não tenham prestado contas dos recursos anteriormente concedidos.
                                            • Art. 7° -
                                               A inclusão de operações de crédito no orçamento anual somente será consignada até o valor autorizado em Legislação especifica, bem como das despesas oriundas destes recursos. 
                                            • Art. 8°. -

                                               As operações de crédito por antecipação da receita contratados pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício. 

                                            • Art. 9°. -
                                               Na Lei orçamentária anual, que apresentará em conjunto, com a programação do orçamento, a discriminação da despesa far-se-á por categorias de programação, obedecendo os disposto na Lei 4.320/64 e suas alterações. 
                                              • § 1° -
                                                 As Receitas e despesas do orçamento, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total orçamentário. 
                                                • § 2° -
                                                   A Lei orçamentária anual, incluirá, dentre outras, os demonstrativos: 
                                                  • I -
                                                     Das receitas obedecidas ao previsto na Lei 4.320/64, artigo 2°, parágrafo 1°.
                                                    • II -
                                                       Da natureza da despesa para cada órgão. 
                                                      • III -
                                                         Dos recursos a amparar o cumprimento para a aplicação na manutenção e desenvolvimento de ensino. 
                                                      • § 3° -
                                                         Além do disposto no caput deste artigo, o resumo geral das despesas do orçamento, serão apresentados na forma do anexo I, constantes da Lei 4.320/64, ou na forma determinada peta Legislação complementar. 
                                                      • Art. 10 -
                                                         O Projeto de Lei Orçamentária, será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições estatuídas pela Legislação Complementar Federal. 
                                                      • Art. 11 -
                                                         A abertura dos créditos adicionais indicará, obrigatoriamente, as fontes de recursos suficientes para a cobertura respectiva, mediante autorização do legislativo. 
                                                      • Art. 12 -
                                                         O poder Executivo Municipal, até o dia 02.01.2.000, divulgará por unidade orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando, os elementos de despesas e os respectivos desdobramentos, com seus valores, para abertura do exercício.
                                                      • Art. 13 -
                                                         O orçamento de Seguridade Social, obedecerá ao definido nos artigos 173, 181 e 185 da Constituição Federal. 
                                                      • Art. 14 -
                                                         A proposta orçamentária de Seguridade Social, será elaborada pelas unidades orçamentárias, respeitando as prioridades definidas no Anexo l desta Lei, às quais competirá também acompanhar e avaliar a respectiva execução física dos projetos.
                                                      • Art. 15 -
                                                         O Prefeito Municipal, enviará até o dia 31 de Agosto o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir, para sanção. 
                                                      • Art. 16 -
                                                         O poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo e ou entidades assistenciais ou culturais, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento de programas prioritários, nas áreas de educação, saúde, cultura, assistência social, de viação de obras públicas. 
                                                      • Art. 17 -
                                                         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                      Registra-se e Publica-se

                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul - (MS), aos cinco dias do mês de Julho de 1999.

                                                      JOÃO CARLOS KRUG

                                                      Prefeito Municipal 


                                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/07/1999