Lei Ordinária n° 314/1999 de 07 de Outubro de 1999
"Fixa Subsídios dos membros do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL - MS, com fulcro no artigo 29, incisos V e VI, combinado com o artigo 37, Incisos X e XX, e ainda com o artigo 39, § 4°, da Constituição Federal (modificados pela Emenda Constitucional n° 19 de 04/06/98), aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona e promulga a seguinte LEI:
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Art. 1°. -
Fica fixada a parcela única mensal dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, na forma abaixo discriminada:
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a) -
Subsídios de Vereadores: R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais);
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b) -
Subsídios do Presidente da Câmara Municipal: R$ 3.210,00 (três mil, duzentos e dez reais);
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c) -
Subsídios do Primeiro Secretário da Câmara Municipal: R$ 2.782,00 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais).
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§ 1° -
O valor do desconto pela ausência do vereador às sessões, será obtido dividindo-se o total do subsídio pelo número de sessões havidas no mês.
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§ 2° -
Somente serão pagas as sessões extraordinárias, convocadas pelo Executivo Municipal, cujo valor serão os mesmos das sessões ordinárias.
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§ 3° -
Fica vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, sendo que os detentores de mandato eletivo serão remunerados exclusivamente por subsídio ora fixado.
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Art. 2°. -
O valor mensal dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido em espécie aos Deputados Estaduais e nem ao percentual de 5% (cinco por cento) da Receita do Município.
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§ 1° -
Para o efeito do estabelecido no "caput" deste artigo, o confronto será efetuado através do Balancete Contábil do mês anterior a ser informado pelo Executivo Municipal, sendo que o valor que ultrapassar o limite, será necessariamente deduzido no mês em curso.
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§ 2° -
Para fins do parágrafo anterior, considera-se receita do Município, a efetivamente arrecadada deduzidos os valores contabilizados nas seguintes rubricas:
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II -
Alienação de bens móveis e imóveis;
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III -
Indenizações e restituições;
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IV -
Amortizações de empréstimos concedidos;
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V -
Transferências da União ou Estado através de Convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo.
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§ 3° -
O valor dos subsídios do Presidente da Câmara ou de qualquer dos Vereadores, não poderá ultrapassar valor percebido em espécie, pelo Prefeito Municipal.
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Art. 3°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul (MS), 07 de outubro de 1999.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/10/1999