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Lei Ordinária n° 314/1999 de 07 de Outubro de 1999


"Fixa Subsídios dos membros do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL - MS, com fulcro no artigo 29, incisos V e VI, combinado com o artigo 37, Incisos X e XX, e ainda com o artigo 39, § 4°, da Constituição Federal (modificados pela Emenda Constitucional n° 19 de 04/06/98), aprovou e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona e promulga a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     Fica fixada a parcela única mensal dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, na forma abaixo discriminada: 

    • a) -
       Subsídios de Vereadores: R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais); 
      • b) -
         Subsídios do Presidente da Câmara Municipal: R$ 3.210,00 (três mil, duzentos e dez reais); 
        • c) -
           Subsídios do Primeiro Secretário da Câmara Municipal: R$ 2.782,00 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais). 
          • § 1° -
             O valor do desconto pela ausência do vereador às sessões, será obtido dividindo-se o total do subsídio pelo número de sessões havidas no mês. 
            • § 2° -
               Somente serão pagas as sessões extraordinárias, convocadas pelo Executivo Municipal, cujo valor serão os mesmos das sessões ordinárias. 
              • § 3° -
                 Fica vedada a percepção de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, sendo que os detentores de mandato eletivo serão remunerados exclusivamente por subsídio ora fixado.
              • Art. 2°. -
                 O valor mensal dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido em espécie aos Deputados Estaduais e nem ao percentual de 5% (cinco por cento) da Receita do Município. 
                • § 1° -
                   Para o efeito do estabelecido no "caput" deste artigo, o confronto será efetuado através do Balancete Contábil do mês anterior a ser informado pelo Executivo Municipal, sendo que o valor que ultrapassar o limite, será necessariamente deduzido no mês em curso. 
                  • § 2° -
                     Para fins do parágrafo anterior, considera-se receita do Município, a efetivamente arrecadada deduzidos os valores contabilizados nas seguintes rubricas: 
                    • I -  Operação de Crédito; 
                      • II -
                         Alienação de bens móveis e imóveis; 
                        • III -
                           Indenizações e restituições; 
                          • IV -
                             Amortizações de empréstimos concedidos; 
                            • V -
                               Transferências da União ou Estado através de Convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de governo. 
                            • § 3° -
                               O valor dos subsídios do Presidente da Câmara ou de qualquer dos Vereadores, não poderá ultrapassar valor percebido em espécie, pelo Prefeito Municipal. 
                            • Art. 3°. -
                               Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                            Registra-se e Publica-se

                            Chapadão do Sul (MS), 07 de outubro de 1999.

                            JOÃO CARLOS KRUG

                            Prefeito Municipal 


                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/10/1999