Lei Ordinária n° 321/1999 de 11 de Novembro de 1999
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender às necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "AEDES AEGYPTI" do Brasil - PEAa - do Governo Federal, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências.
JOÃO CARLOS KRUG, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Para atender as necessidades do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti" do Brasil - PEAa elaborado pelo Governo Federal, a Divisão de Saúde fica autorizada, a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazo desta Lei.
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Art. 2°. -
As contratações serão feitas observado o prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas, desde que o prazo inicial mais o da prorrogação não ultrapasse 03 (três ) anos.
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Art. 3°. -
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei estará sujeito a ampla divulgação publica, prescindindo de concurso público.
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Art. 4º. -
A remuneração será fixada, e o pagamento do pessoal contratado nos termos deste Lei será realizado, com base em transferência de recursos da União, na conformidade de Termo de Convênio específico para a execução do PEAa, com dotação consignada em projeto ou atividade do orçamento municipal.
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Art. 5°. -
Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
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Parágrafo único. -
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos na conformidade do artigo 4º desta Lei.
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Art. 6°. -
Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta lei.
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I -
recebei atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
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II -
ser nomeado, designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança.
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Parágrafo único. -
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.
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Art. 7°. -
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos deste Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 dias, assegurada ampla defesa.
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Art. 8°. -
O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, nos seguintes casos:
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I -
pelo termino do prazo contratual;
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II -
por iniciativa do contratado;
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III -
pela execução total antecipada das atividades do PEAa;
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IV -
por iniciativa do contratante.
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Parágrafo único. -
A extinção do contrato no caso do inciso II e IV deste artigo será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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Art. 9°. -
O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para todos os efeitos legais.
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Art. 10 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 11 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 11 dias do mês de novembro de 1999.
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/11/1999