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Lei Ordinária n° 320/1999 de 11 de Novembro de 1999


Dispõe sobre Serviços Funerários e dá outras providências.

JOÃO CARLOS KRUG Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a promulga a seguinte Lei:


  • Capítulo I

     DA COMPETÊNCIA E DA CONCEITUAÇÃO 

    • Art. 1°. -
       Serviços Funerários, considerados de utilidade pública, consistem na prestação dos serviços relativos á organização e execução de velórios e de sepultamentos.
      • Art. 2°. -
         Os serviços funerários são de exclusividade do Poder Público Municipal, podendo ser executados por entidades ou empresas particulares, mediante concessão, obedecendo as especificações do artigo 113 e seus parágrafos da Lei Orgânica do Município de Chapadão do Sul. 
        • Art. 3°. -
           No caso do Município executar os serviços funerários, estará investido de exclusividade dos mesmos, envolvendo o atendimento á família, o transporte funerário, a locação de capela para velório, o fornecimento da uma funerária e outros equipamentos. 
          • Parágrafo único. -
             O sepultamento de indigentes e de pessoas desprovidas de recursos será gratuito, ficando a cargo do Município as despesas dele decorrentes. 
          • Art. 4°. -
             Em caso de concessão a terceiros para prestação de serviços funerários, a Secretaria Municipal de Administração outorgará a empresa de comprovada idoneidade jurídica e financeira a prestação parcial ou total dos serviços. 
            • Parágrafo único. -

               O Poder Executivo Municipal fixará o número de concessionárias, com base em estudos, levantamento de dados, avaliação da realidade e das necessidade locais. 

            • Art. 5°. -
               São serviços funerários: 
              • I -  obrigatórios: 
                • a) -
                   venda de caixões; 
                  • b) -
                     transporte de cadáveres. 
                  • II -

                     facultativos: 

                    • a) -  aluguel de capelas; 
                      • b) -  aluguel de altares; 
                        • c) -
                           aluguel de banquetas; 
                          • d) -
                             obtenção de Certidão de Óbito. 
                            • e) -
                               obtenção de documentos para os funerais;
                              • f) -
                                 fornecimento de flores e coroas; 
                                • g) -
                                   aluguel de veículo para acompanhamento do féretro: 
                                  • h) -
                                     transporte de cadáveres exumados; 
                                    • i) -
                                       serviço de embalsamamento. 
                                  • Art. 6°. -
                                     Cabe ao Poder Público Municipal: 
                                    • I -
                                       executar total ou parcialmente os serviços funerários; 
                                      • II -
                                         conceder a terceiros, a prestação dos serviços funerários; 
                                        • III -
                                           aprovar previamente projetos para instalação, ampliação e reforma de estabelecimentos das concessionárias: 
                                          • IV -
                                             cassar ou renovar concessão para prestação de serviços, funerários: 
                                            • V -
                                               intermediar entre usuários e concessionárias: 
                                              • VI -
                                                 fiscalizar as concessionárias; 
                                                • VII -
                                                   estabelecer normas para prestação de serviços funerários; 
                                                  • VIII -  fixar tarifas: 
                                                    • IX -
                                                       deliberar sobre assuntos relacionados aos serviços funerários. 
                                                  • Capítulo II
                                                     DA CONCESSÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS
                                                    • Art. 7°. -
                                                       A concessão dos serviços funerários será realizada através de licitação, obedecendo á legislação pertinente, verificado o interesse do Município. 
                                                      • Art. 8°. -
                                                         A concessão é intransferível, e terá validade por 10 (dez) anos, renovável por igual período, por interesse das partes. 
                                                        • Art. 9°. -
                                                           A revogação ou cassação da concessão por parte do Município poderá ocorrer a qualquer tempo, quando a concessionária infringir as normas legais, assegurada ampla defesa á mesma. 
                                                          • Art. 10 -
                                                             É vedado á concessionária o exercício de atividades estranhas aos serviços funerários. 
                                                            • Art. 11 -
                                                               Ó expressamente proibido às concessionárias efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres. 
                                                            • Capítulo III
                                                               DAS TARIFAS 
                                                              • Art. 12 -
                                                                 As tarifas serão lixadas pela Divisão de Finanças e referendadas pelo Prefeito Municipal, mediante elaboração de planilha de custos, que levará em consideração;
                                                                • I -  o custo do serviço; 
                                                                  • II -
                                                                     ajusta remuneração do capital; 
                                                                    • III -
                                                                       o melhoramento dos serviços a serem prestados;
                                                                      • IV -
                                                                         a expansão da empresa;
                                                                        • V -
                                                                           o equilíbrio econômico e financeiro da atividade.
                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                             A concessionária fornecerá á Divisão de Finanças os elementos necessários para o levantamento contábil da empresa, como subsídio para elaboração das tarifas.
                                                                          • Art. 13 -
                                                                             As tabelas de tarifas serão afixadas nos estabelecimentos funerários, em local visível ao público.
                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                               A concessionária e obrigada a apresentar os preços dos serviços, tanto obrigatórios quanto facultativos ao público usuário. 
                                                                          • Capítulo IV
                                                                             DAS OBRIGAÇÕES 
                                                                            • Art. 14 -
                                                                               À empresa funerária é vedado negar aos usuários a prestação de serviço de menor categoria e que estejam tabelados, sob pena de. prestando os de categoria superior, não poder cobrai senão a tarifa de classe inferior. 
                                                                              • Art. 15 -
                                                                                 E dever da concessionária, por ocasião do sepultamento, entregar na portaria do cemitério a Certidão de Óbito do sepultado.
                                                                                • Art. 16 -
                                                                                    A empresa funerária é obrigada a remeter á Divisão de Finanças, até o 5° dia do mês subseqüente ao vencido, a relação das notas fiscais emitidas, devendo nelas constar os nomes dos sepultados e os serviços realizados.
                                                                                  • Art. 17 -
                                                                                     A concessionária deve exercer rigoroso controle sobre seus empregados, com respeito ao comportamento cívico, moral, social e funcional. 
                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                      É obrigatório o uso de uniformes e crachás de identificação pelos empregados da empresa, devendo o modelo e a cor serem aprovados pelo órgão municipal competente. 
                                                                                    • Art. 18 -
                                                                                       A concessionária deverá possuir no mínimo um veículo para remoção de cadáveres e serviços auxiliares observadas as exigências do Código Nacional de Trânsito. 
                                                                                      • Art. 19 -
                                                                                         Cabe ao Poder Público Municipal expedir instruções ás concessionárias, através de ofícios devidamente protocolados. 
                                                                                      • Capítulo V
                                                                                         DAS INSTALAÇÕES 
                                                                                        • Art. 20 -
                                                                                           A concessionária deverá ser instalada em edifício apropriado e em perfeitas condições de uso, observadas as exigências legais. 
                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                             A mudança de local do estabelecimento fica condicionada à solicitação prévia a Prefeitura, observados o interesse público, as condições de zoneamento e demais exigências.
                                                                                          • Art. 21 -
                                                                                             Cabe ao Poder Público Municipal fazer a vistoria das instalações, expedindo Alvará de Licença, nos termos da legislação vigente. 
                                                                                          • Capítulo VI
                                                                                             DAS SANÇÕES 
                                                                                            • Art. 22 -
                                                                                              Constatado pelo Poder Público Municipal o descumprimento por parte da concessionária das normas legais, a mesma será passível de penalidade, mediante notificação que especificará o dispositivo infringido, fixando prazo para sua regularização. 
                                                                                              • Art. 23 -
                                                                                                 A concessionária, em razão de inobservância das obrigações e deveres estabelecidos nesta lei e seu regulamento, estará sujeita ás seguintes sanções: 
                                                                                                • I -  advertência escrita; 
                                                                                                  • II -  multa: 
                                                                                                    • III -
                                                                                                       suspensão ou cassação da concessão;
                                                                                                      • IV -
                                                                                                         suspensão do Alvará de Licença. 
                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                           A empresa concessionária sofrerá igualmente as sanções cabíveis se o infrator for seu empregado. 
                                                                                                        • Art. 24 -
                                                                                                           Constatado pelo Poder Publico Municipal, o descumprimento das normas legais, o infrator sofrerá a penalidade de advertência, mediante notificação, fixando o prazo para sua regularização. 
                                                                                                          • Art. 25 -
                                                                                                             Verificado que o infrator continua contrariando as disposições legais que deram origem á advertência, será aplicada a multa correspondente.
                                                                                                            • Art. 26 -
                                                                                                               Á concessionária assiste o direito de recorrer, por escrito, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação aplicada. 
                                                                                                            • Capítulo VII
                                                                                                               DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
                                                                                                              • Art. 27 -
                                                                                                                 As penalidades previstas nesta lei não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal. 
                                                                                                                • Art. 28 -
                                                                                                                   As tabelas de preços dos serviços funerários serão aprovados pela Divisão de Finanças, sendo posteriormente publicadas na imprensa oficial ou jornal de maior circulação local, pela própria empresa. 
                                                                                                                  • Art. 29 -
                                                                                                                     O carro fúnebre, quando estiver transladando féretro em vias urbanas, deve transitar em velocidade reduzida, de até 40 Km/h, transportando um único caixão por vez. 
                                                                                                                    • Art. 30 -
                                                                                                                       Além das normas estabelecidas nesta lei, o Executivo Municipal regulamentará a concessão e execução de serviços, estabelecendo normas gerais e específicas.
                                                                                                                      • Art. 31 -
                                                                                                                         Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Público Municipal, de conformidade com o interesse público, analogia e princípios gerais do direito.
                                                                                                                        • Art. 32 -
                                                                                                                           Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 11 dias do mês de novembro de 1999.

                                                                                                                        JOÃO CARLOS KRUG

                                                                                                                        Prefeito Municipal 


                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/11/1999