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Lei Ordinária n° 329/1999 de 14 de Dezembro de 1999


"Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Turismo e criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências."

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.


  • Capítulo I

     DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR 

    • Art. 1°. -
       Fica constituído o Conselho Municipal de Turismo, com funções consultivas e deliberativas, formado por representantes do Poder Municipal e da Sociedade Civil. 
      • Art. 2°. -
         Compete ao Conselho Municipal de Turismo: 
        • I -
           formular as diretrizes básicas da política de Turismo do Município; 
          • II -
             promover a integração entre vários segmentos do Turismo que operam no município, objetivando o intercâmbio destes com a comunidade; 
            • III -
               analisar todas as questões atinentes à implantação do PNMT (Programa Nacional de Municipalização do Turismo); 
              • IV -
                 sugerir e deliberar sobre a assinatura de convênios para a execução de projetos de turismo, envolvendo o Município e outras instituições; 
                • V -
                   formular e coordenar programas paia o desenvolvimento da Infra-Estrutura Turística do Município, prestando orientação normativa e deliberativa; 
                  • VI -
                     articular-se com o Sistema Nacional de Turismo; 
                    • VII -
                       elaborar o Regimento Interno. 
                    • Art. 3°. -
                       O Conselho Municipal de Turismo será formado por um representante dos seguintes órgãos e entidades: 
                      • a) -
                         Poder Executivo, através do titular do Órgão Municipal de Turismo. 
                        • b) -
                           Monitor do PNMT. 
                          • c) -
                             Instituições Financeiras. 
                            • d) -
                               Sindicato de I loteis, Bares e Restaurantes. 
                              • e) -
                                 Área da Educação (Faculdades, Escolas ou Universidades).
                                • f) -
                                   Sindicatos Patronais e de Empregados. 
                                  • g) -  Cooperativas. 
                                    • h) -
                                       Associações Rurais e Urbanas. 
                                      • i) -  Grêmios Estudantis. 
                                        • j) -

                                           Empresários da área turística. 

                                          • k) -
                                             Representantes das entidades estaduais, implantadas nos municípios. 
                                            • § 1° -
                                               A designação dos membros do conselho será feita por indicação de 03 (três) membros, representantes de cada entidade, que por Ato do Poder Executivo será escolhido 01 (membro). 
                                              • § 2° -
                                                 Os órgãos e entidades de que tratam este artigo, terão para indicação de seus representantes, o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de correspondência do Poder Executivo solicitando essa providencia sob pena de perderem o direito de presença no conselho. 
                                                • § 3° -
                                                   O mandato dos membros do conselho será de até 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo sempre o período coincidente com o mandato do Prefeito que o efetivou. 
                                                  • § 4° -
                                                     Os membros do conselho não receberão qualquer remuneração sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município. 
                                                    • § 5° -
                                                       O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, elegerá uma Secretaria Executiva composta dos seguintes cargos: 
                                                      • 1 - -
                                                        Presidente; 
                                                        • 2 - -  Vice-Presidente; 
                                                          • 3 - -  Secretário; 
                                                            • 4 - -  2° Secretário; 
                                                              • § 5° -  Tesoureiro; 
                                                                • 6 - -
                                                                   2° Tesoureiro. 
                                                              • Art. 4º. -
                                                                 O conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, na forma que dispuser o regulamento interno. 
                                                                • Parágrafo único. -
                                                                   As decisões do conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, levando-se em conta a totalidade de sua composição. 
                                                                • Art. 5°. -
                                                                   O Órgão Municipal de Turismo fornecerá a infra-estrutura, administrativa necessária à conveniente execução dos trabalhos do conselho.
                                                                • Capítulo II
                                                                   DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
                                                                  • Art. 6°. -
                                                                     O Fundo Municipal de Turismo vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, é destinado a desenvolver programas de trabalhos relacionados ao Turismo Municipal. 
                                                                    • § 1° -

                                                                       O Fundo será administrado em conjunto pelo Conselho Municipal de Turismo e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, competindo a esta última a sua execução. 

                                                                      • § 2° -
                                                                          A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo, serão feitas pelos seguintes membros: Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e pelo Coordenador do Fundo, escolhido pelo Conselho dentre os seus membros. 
                                                                      • Art. 7°. -
                                                                         Constituem recursos financeiros do Fundo: 
                                                                        • I -
                                                                           as dotações constantes do Orçamento Geral do Município; 
                                                                          • II -
                                                                             as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta, indireta, federal, estadual e municipal; 
                                                                            • III -
                                                                               as receitas oriundas de convênios; 
                                                                              • IV -
                                                                                 as remunerações oriundas das aplicações financeiras; 
                                                                                • V -
                                                                                   outras receitas especificamente destinadas ao Fundo. 
                                                                              • Capítulo III

                                                                                 DAS DISPOSIÇÕES FINAL

                                                                                • Art. 8°. -
                                                                                   Após elaboração do Regimento Interno do Conselho e do Fundo Municipal de Turismo, o Prefeito Municipal baixará Decreto para a sua aprovação. 
                                                                                  • Art. 9°. -

                                                                                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                                                                  Registra-se e Publica-se

                                                                                  Chapadão do Sul (MS), 14 de dezembro de 1999

                                                                                  JOÃO CARLOS KRUG

                                                                                  Prefeito Municipal 


                                                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/12/1999