Lei Ordinária n° 329/1999 de 14 de Dezembro de 1999
"Dispõe sobre a constituição do Conselho Municipal de Turismo e criação do Fundo Municipal a ele vinculado e dá outras providências."
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
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Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR
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Art. 1°. -
Fica constituído o Conselho Municipal de Turismo, com funções consultivas e deliberativas, formado por representantes do Poder Municipal e da Sociedade Civil.
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Art. 2°. -
Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
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I -
formular as diretrizes básicas da política de Turismo do Município;
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II -
promover a integração entre vários segmentos do Turismo que operam no município, objetivando o intercâmbio destes com a comunidade;
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III -
analisar todas as questões atinentes à implantação do PNMT (Programa Nacional de Municipalização do Turismo);
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IV -
sugerir e deliberar sobre a assinatura de convênios para a execução de projetos de turismo, envolvendo o Município e outras instituições;
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V -
formular e coordenar programas paia o desenvolvimento da Infra-Estrutura Turística do Município, prestando orientação normativa e deliberativa;
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VI -
articular-se com o Sistema Nacional de Turismo;
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VII -
elaborar o Regimento Interno.
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Art. 3°. -
O Conselho Municipal de Turismo será formado por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
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a) -
Poder Executivo, através do titular do Órgão Municipal de Turismo.
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c) -
Instituições Financeiras.
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d) -
Sindicato de I loteis, Bares e Restaurantes.
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e) -
Área da Educação (Faculdades, Escolas ou Universidades).
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f) -
Sindicatos Patronais e de Empregados.
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h) -
Associações Rurais e Urbanas.
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j) -
Empresários da área turística.
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k) -
Representantes das entidades estaduais, implantadas nos municípios.
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§ 1° -
A designação dos membros do conselho será feita por indicação de 03 (três) membros, representantes de cada entidade, que por Ato do Poder Executivo será escolhido 01 (membro).
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§ 2° -
Os órgãos e entidades de que tratam este artigo, terão para indicação de seus representantes, o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento de correspondência do Poder Executivo solicitando essa providencia sob pena de perderem o direito de presença no conselho.
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§ 3° -
O mandato dos membros do conselho será de até 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo sempre o período coincidente com o mandato do Prefeito que o efetivou.
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§ 4° -
Os membros do conselho não receberão qualquer remuneração sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município.
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§ 5° -
O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, elegerá uma Secretaria Executiva composta dos seguintes cargos:
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Art. 4º. -
O conselho reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, na forma que dispuser o regulamento interno.
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Parágrafo único. -
As decisões do conselho serão tomadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, levando-se em conta a totalidade de sua composição.
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Art. 5°. -
O Órgão Municipal de Turismo fornecerá a infra-estrutura, administrativa necessária à conveniente execução dos trabalhos do conselho.
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Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
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Art. 6°. -
O Fundo Municipal de Turismo vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, é destinado a desenvolver programas de trabalhos relacionados ao Turismo Municipal.
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§ 1° -
O Fundo será administrado em conjunto pelo Conselho Municipal de Turismo e pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, competindo a esta última a sua execução.
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§ 2° -
A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo, serão feitas pelos seguintes membros: Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e pelo Coordenador do Fundo, escolhido pelo Conselho dentre os seus membros.
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Art. 7°. -
Constituem recursos financeiros do Fundo:
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I -
as dotações constantes do Orçamento Geral do Município;
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II -
as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta, indireta, federal, estadual e municipal;
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III -
as receitas oriundas de convênios;
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IV -
as remunerações oriundas das aplicações financeiras;
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V -
outras receitas especificamente destinadas ao Fundo.
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Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAL
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Art. 8°. -
Após elaboração do Regimento Interno do Conselho e do Fundo Municipal de Turismo, o Prefeito Municipal baixará Decreto para a sua aprovação.
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Art. 9°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul (MS), 14 de dezembro de 1999
JOÃO CARLOS KRUG
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/12/1999