Lei Ordinária n° 296/1998 de 15 de Dezembro de 1998
"Cria e regulamenta e Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON e da outras providências".
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
-
-
Art. 1°. -
Fica criado o Servic de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, destinado a promover e complementar as ações necessárias à formulação da política municipal de proteção, a orientação, defesa e educação do consumidor.
-
-
Art. 2°. -
O Serviço de Proteção e Defesa de Consumidor - PROCON, ficará vinculado ao executivo Municipal:
-
-
Art. 3°. -
Ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, compete:
-
I -
formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas com a defesa do consumidor, solicitado quando for o caso, apoio e assessoria dos demais órgãos congêneres estaduais ou federal;
-
II -
orientar e defender os consumidores contra prováveis abusos praticados nas relações de consumo:
-
III -
colaborar na fiscalização prevista no disposto no artigo 55, da Lei n° 8.078, de 11/09/90;
-
IV -
receber e apurar reclamações de consumidores encaminhando aquelas que não possam ser resolvidas administrativamente e as que constituem infrações penais a assistência judiciária através do Ministério Publico no Município ou Câmara;
-
V -
apoiar as entidades de Proteção e Defesa do Consumidor existentes e incentivar o orientar a criação de Associações Comunitárias com o mesmo fim;
-
VI -
celebrar convênios com órgão e entidades públicas e privadas, objetivando a defesa e proteção do consumidor;
-
VII -
orientar e educar os consumidores através de folhetos ilustrados, cartilhas, manuais, cartazes e demais meios de comunicação de massa;
-
VIII -
desenvolver palestras, campanhas, feiras debates e outras atividades correlatas, visando educar e despertar a coletividade para uma consciência crítica;
-
IX -
atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir assuntos de defesa do consumidor nas disciplinas constantes dos currículos escolares;
-
X -
desenvolver, em conjunto com o PROCON estadual, programas e projetos de interesse dos consumidores;
-
XI -
desempenhar outras atividades correlatas;
-
XII -
colocar a disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
-
XIII -
manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente (Art.44 da lei n° 8: 078/90), e registrando as soluções;
-
XIV -
expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas peles consumidores.
-
-
Art. 4º. -
O PROCON será coordenado por um Secretário Executivo nomeado pelo Prefeito Municipal e sua estrutura será determinada pelo Regimento Interno, editado por Decretos.
-
-
Art. 5°. -
O Secretário Executivo terá as seguintes atribuições:
-
I -
assessorar o Prefeito na formulação e execução da política global relacionada com a defesa e proteção do consumidor;
-
II -
promover e supervisionar a execução das atividades do órgãos.
-
-
Art. 6°. -
O Secretário Executivo entrará como suporte de uma Comissão consultiva, integrada por:
-
I -
um representante de associação ou entidade de defesa do consumidor a nível municipal;
-
II -
um representante de Legislativo Municipal;
-
III -
um representante da Associação Comercial:
-
Parágrafo único. -
Inexistindo associação ou entidade de defesa ao consumidor a nível municipal, o seu lugar será ocupado pelo Representante do Ministério Publico da Defesa do Consumidor;
-
-
Art. 7°. -
O Chefe do Executivo Municipal deverá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.
-
-
Art. 8°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrários.
Registra-se e Publica-se
Gabinete de Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 15 (quinze) dias do mês de Dezembro de 1.998.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15/12/1998