Lei Ordinária n° 300/1998 de 29 de Dezembro de 1998
"Dispõe Sobre Criação Do Sistema Municipal De Ensino".
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI
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Sistema Municipal de Ensino
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TÍTULO I
Das Disposições Fundamentais
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Art. 1°. -
A educação abrange os processos formativos que se desenvolvera na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
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Parágrafo único. -
Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominante por meio do ensino, em instituições próprias do Sistema Municipal de Ensino.
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Capítulo II
Dos Princípios e Fins da Educação Municipal
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Art. 2°. -
A educação, dever da família e do Estado. inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade e pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
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Art. 3°. -
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios.
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I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
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II -
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.
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III -
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
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IV -
respeito à liberdade e apreço à tolerância.
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V -
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
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VI -
gratuidade do ensino fundamental em estabelecimentos oficiais.
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VII -
valorização do profissional da educação escolar;
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VIII -
gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da Legislação do Sistema de Ensino.
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IX -
garantia de padrão de qualidade.
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X -
valorização da experiência extra- escolar;
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XI -
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as prática sociais.
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Capítulo III
Do Direito À Educação Municipal e do Dever de Educar
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Art. 4º. -
O dever do Governo Municipal de Chapadão do Sul-MS com a educação escolar será efetivado mediante a garantia de:
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I -
Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
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II -
participação no atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino.
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III -
atendimento gratuito em creches e escolas Às crianças de zero a seis anos de idade;
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IV -
oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades especiais às suas necessidades e disponibilidade, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência em escola;
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V -
atendimento ao educando, no Ensino Fundamental Publico, por meio de programa suplementares de material didático- escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde,
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VI -
padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
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Art. 5°. -
O acesso ao Ensino Fundamental c direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outro legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
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§ 1° -
Compele ao município de Chapadão do Sul e ao Estado de Mato Grosso do Sul em regime de colaboração com assistência da União.
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I -
recensear a população de Chapadão do Sul em idade escolar para o Ensino Fundamental, e os jovens e adultos que a de não tiveram acesso;
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II -
fazer-lhes a chamada pública;
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III -
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência á escola.
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§ 2° -
Em todas as esferas administrativas, o Poder Publico assegurará em primeiro lugar acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
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§ 3° -
Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar o poder judiciário, na hipótese do § 2° do art. 208 da Constituição Federal.
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§ 4° -
Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade, nos termos da lei.
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§ 5° -
Pra garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independente da escolarização anterior.
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Art. 6°. -
E dever dos pais ou responsáveis efetuar a matricula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no Ensino Fundamental.
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Art. 7°. -
O município de Chapadão do Sul incumbir-se-á de:
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I -
organizar, manter e desenvolver os órgão e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrado-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado de Mato Grosso do Sul;
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II -
exercer ação redistributiva em relação ás suas escolas.
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III -
baixar normas complementares para o seu Sistema de Ensino.
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IV -
autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu Sistema de Ensino.
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V -
oferecer a Educação Infantil em creches e escolas, e, com prioridade, o Ensino Fundamental, permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quanto estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
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TÍTULO II
Da Organização do Sistema Municipal de Ensino
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Art. 8°. -
O Sistema Municipal de Ensino de Chapadão do Sul compreende:
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I -
as instituições de Educação Infantil ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal.
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II -
as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada.
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III -
Divisão Municipal de Educação, Cultura;
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IV -
Conselho Municipal de Educação
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§ 1° -
As instituições de ensino, localizadas no perímetro urbanas e rurais mantidas pelo poder Público Municipal, abrangem.
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I -
Educação Infantil oferecida para crianças de até seis anos de idade.
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II -
Ensino Fundamental oferecidos nas escolas municipais urbanas e rurais através de convênio celebrado entre os poder es Públicos Estadual e Municipal.
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§ 2° -
Cada Instituição elaborará seu próprio Regimento como expressão efetiva de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, respeitando as normas e diretrizes do Sistema Municipal de Ensino.
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Art. 9°. -
A Divisão Municipal de Educação e Cultura é o órgão de coordenação e execução das atividades educacionais, culturais e desportivas do Município.
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§ 1° -
À Divisão Municipal de Educação e Cultura compete:
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I -
Instalar e manter Estabelecimentos Municipais de Ensino;
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II -
Manter a Biblioteca Pública Municipal;
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III -
Elaborar e executar programas recreativos e desportivos;
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V -
Assessorar o Prefeito Municipal nos atos e decisões relativas à educação, cultura e esporte;
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VI -
Inspecionar as escolas sob sua jurisdição no âmbito Municipal.
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§ 2° -
A Divisão Municipal de Educação e Cultura desenvolverá suas atividades através da Coordenadoria de Educação, da Coordenadoria de Cultura e da Coordenadora de Espote.
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§ 3° -
A Coordenadoria de Educação tem incumbência de coordenar supervisionar, controlar e executar as atividades educacionais do Município, especialmente às relacionadas à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental através do Núcleo de Ensino e do Núcleo da Merenda.
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§ 4° -
A Coordenadoria de Cultura e a Coordenadoria de Esportes tem por incumbência a coordenação, supervisão, controle, execução e orientação das atividades relativas à difusão cultural, elaboração e execução de programas recreativos e desportivos, através do Núcleo de Cultura e Núcleo de Esportes.
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Art. 10 -
Conselho Municipal de Educação - CME tem estrutura e finalidades conforme disposto na Lei Municipal 269/97 de 08 de Agosto de 1997.
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TÍTULO III
Dos Níveis de Educação e Ensino
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Capítulo I
Da Educação Infantil e do Ensino Fundamental
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Seção I
Das Disposições Gerais
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Art. 11 -
A educação básica do Sistema Municipal de Ensino que abrange a Educação Infantil e o Ensino Fundamental tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania.
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Art. 12 -
Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
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Parágrafo único. -
Cabe ao Sistema Municipal de Ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetros para atendimento dos disposto neste artigo.
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Art. 13 -
Os conteúdos curriculares da educação básica observarão na seguintes diretrizes:
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I -
a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e dever es dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à orcem democrática;
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II -
consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
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III -
orientação para o trabalho;
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IV -
promoção de desporto educacional e apoio ás práticas desportivas não formais;
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Art. 14 -
Na oferta de educação básica para população rural, o Sistema Municipal de Ensino promoverá as adaptações necessárias a sua adequação às peculiaridades da vida rutal da região, especialmente;
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I -
conteúdos curriculares e metodologias apropriados ás reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;
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II -
organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar e ás condições climáticas.
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III -
adequação á natureza do trabalho na zona rural.
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Seção II
Educação Infantil
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Art. 15 -
A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidades o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade, era seus aspectos físico, psicológico intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
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Art. 16 -
A educação Infantil será oferecida em:
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I -
creches, ou entidades equivalentes, para crianças de zero o seis anos.
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II -
Escola, para as crianças de cinco anos a seis anos de idade.
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Art. 17 -
Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
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Seção III
Do Ensino Fundamental
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Art. 18 -
O Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino, terá por objetivo a formação básica do cidadão.
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§ 1° -
Em cooperação com Estado, o Município de Chapadão do Sul -MS proporcionará o Ensino Fundamental com duração mínima de oito anos obrigatório e gratuito, assegurada sua oferta para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria e terá por objetivo básico do cidadão, mediante:
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I -
o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
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II -
a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
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III -
o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
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IV -
o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância reciproca em que se assenta a vida social;
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§ 2° -
Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no Ensino Fundamental o regime de progressão continua, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem. observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino.
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§ 3° -
O Ensino Fundamental regular será ministrado em língua Portuguesa.
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§ 4º -
O Ensino Fundamental será presencial, sendo o ensino á distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergências.
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Art. 19 -
O Ensino Fundamental poderá organizar em series anuais, períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
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§ 1° -
A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no Exterior, tendo como base as normas curriculares gerais;
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§ 2° -
O Calendário Escolar será adequado às peculiaridades do Município de Chapadão do Sul, inclusive climáticas e econômicas, a critério do Sistema Municipal de Ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstas na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
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Art. 20 -
O Ensino Fundamental será organizado de acordo com as seguintes regras comuns:
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I -
a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
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II -
a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental, pode ser feita;
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a) -
por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou etapa anterior, na própria escola;
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b) -
por transferência, para candidatos procedentes de outra escola;
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c) -
independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que define o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permite sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamento do Sistema Municipal de Ensino.
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III -
nos estabelecimento que adotam a progressão regular por série, o regimento pode definir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequencia regular do currículo, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino;
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IV -
poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de série distintas, com níveis equivalentes de adiantamento de matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes ou outros componentes curriculares;
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V -
a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
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a) -
avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
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b) -
possibilidades de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
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c) -
possibilidade de avanço nas serie mediante verificação de aprendizagem;
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d) -
aproveitamento de estudos concluídos com êxito.
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e) -
obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos.
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VI -
o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do Conselho Municipal de Ensino, exigido a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
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VII -
cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares e declarações de conclusão de serie.
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Art. 21 -
O currículo do Ensino Fundamental devem ter uma base Nacional Comum, a ser complementada, pelo Sistema Municipal de Ensino e pelo estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pela características regionais e locais da sociedade, da cultura da economia e da clientela.
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§ 1° -
O currículo a que se refere o caput deste artigo devem abrange, obrigatoriamente, o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
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§ 2° -
O Ensino da Arte constituirá componente obrigatório de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
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§ 3° -
A Educação Física, integra a proposta pedagógica da escola, é componente curricular, ajustando-se às condições da população escolar, sendo facultativo nos cursos noturnos.
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§ 4° -
O Ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígenas, africana e européia.
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Art. 22 -
O Ensino Religioso, de matricula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental, sendo oferecido de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter.
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I -
interconfessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados peles respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
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II -
interconfessional, resultante de acordo entre diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
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Art. 23 -
A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro rotas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
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Parágrafo único. -
São ressaltados os casos de ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
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Art. 24 -
O Ensino Fundamental Publico terá como fonte adicional de licenciamento a contribuição do salário-educação pelas empresas, na Forma da lei.
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Art. 25 -
O Município de Chapadão do Sul destinará, até o ano de 2.006, não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do Art. 211, da Constituição Federal, a manutenção e ao desenvolvimento do Ensino Fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.
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§ 1° -
A distribuição de responsabilidade e recursos entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Chapadão do Sul a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art 211. da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Estado Mato Grosso do Sul, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.
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§ 2° -
O Município de Chapadão do Sul ajustará progressivamente suas contribuições ao Fundo, de Forma a garantir um valor por aluno correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido nacionalmente.
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§ 3° -
Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos do Fundo referido no § 1° será destinado ao pagamento dos professores do Ensino Fundamental cm efetivo exercício no magistério;
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§ 4º -
O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, no âmbito do Município de Chapadão do Sul - MS;
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§ 5° -
O Município de Chapadão do Sul - MS, deverá dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, conforme prescreve o art. V, da Lei 9.424.
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Seção IV
Educação de Jovens e Adultos
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Art. 26 -
A Educação de Jovens e Adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fundamental na idade própria.
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§ 1° -
O Sistema Municipal de Ensino assegurará gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderam efetuar os estudos em idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características dos alunos, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames;
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§ 2° -
O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola mediante ações integradas e complementares entre si;
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Art. 27 -
O Sistema Municipal de Ensino manterá cursos que compreenderão a base nacional comum do currículo habilitando ao prosseguimento de estudos caráter regular.
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Capítulo II
Da Educação Especial
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Art. 28 -
Entende-se por Educação Especial a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educando portadores de necessidades especiais.
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§ 1° -
haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de Educação Especial.
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§ 2° -
O atendimento educacional será feito em classes especiais ou pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE ou por outros serviços de especialização que vierem a existir, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for positivai a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
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Art. 29 -
Os Sistemas de Ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:
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I -
currículo, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades.
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II -
terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do Ensino Fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para superdotados;
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III -
professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desse educando nas classes comuns;
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IV -
educação especial para trabalho, visando á sua efetiva integração na vida era sociedade, inclusive condições adequadas para os que revelam capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior ou áreas artística, intelectual ou psicomotora.
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V -
acesso igualitário aos beneficiados dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
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Art. 30 -
O Conselho Municipal de Educação, Órgão normativo do Sistema Municipal de Ensino, estabelecerá critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação Especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Publico.
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Parágrafo único. -
O Poder Público Municipal adotará, como alternativa preferencial, ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independente ao apoio às previstas neste artigo.
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TÍTULO IV
Dos Estabelecimentos de Ensino
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Capítulo I
Das Disposições Gerais
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Art. 31 -
Os estabelecimentos de ensino do Sistema Municipal de Ensino, respeitadas as normas comuns e as desta Iei, terão a incumbência de:
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I -
elaborar e executar sua Proposta Pedagógica;
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II -
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
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III -
assegurar o cumprimento dos dias letivos e hora-aula estabelecidas;
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IV -
velar pelo cumprimento do plano de trabalho do docente.
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V -
prover meio para a recuperação de alunos de menor rendimento;
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VI -
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;
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VII -
informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua Proposta Pedagógica.
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Art. 32 -
As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
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I -
públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administrativas pelo Poder Publico.
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II -
privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direitos privado.
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Capítulo II
Dos Estabelecimentos Municipais de Ensino
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Art. 33 -
O Sistema Municipal de Ensino definirá as normas de gestão democrática do ensino público nas unidades escolares de Educação Infantil e Ensino Fundamental que o integram, de acordo com as peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
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I -
participação dos profissionais da educação na elaboração do Projeto Pedagógico de escola.
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II -
participação das comunidades escolares e local em Conselhos Escolares e equivalentes.
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Art. 34 -
O Sistema Municipal de Ensino assegurará às unidades escolares públicas de Educação Infantil e Ensino Fundamental que o integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa.
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Capítulo III
Dos Estabelecimentos Privados de Educação Infantil
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Art. 35 -
As instituições privadas de Educação Infantil se enquadrarão nas seguintes categorias.
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I -
particulares em sentido estrito, asam entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito que não apresentam as características dos incisos abaixo;
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II -
comunitários, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas física ou por mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
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III -
confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional e ideológica específicas e ao disposto no inciso anterior;
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IV -
filantrópicas, na forma da Lei.
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Art. 36 -
O ensino é livre n iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
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I -
cumprimento das normas gerais da Educação Nacional e do Sistema Municipal de Ensino;
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II -
autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Publico;
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III -
capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.
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TÍTULO V
Dos Profissionais da Educação
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Art. 37 -
Os docentes incumbir-se-ão de:
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I -
participar da elaboração da Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino;
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II -
elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino;
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III -
zelar pela aprendizagem dos alunos:
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IV -
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
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V -
ministrar os dias letivos e hora-aula estabelecidas além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
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VI -
colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
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Art. 38 -
O Sistema Municipal de Ensino promoverá a valorização dos profissionais da Educação, assegurando-lhes, inclusive os termos do Estatuto e dos Planos de Carreira do Magistério Público:
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I -
ingresso exclusivamente por Concurso Público de provas e títulos;
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II -
aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
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III -
piso salarial profissional;
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IV -
progressão funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação do desempenho.
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V -
período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
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VI -
condições adequadas de trabalho.
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Parágrafo único. -
A experiência docente é pré-requisito para o exercido profissional de quaisquer outras funções do magistério, nos termos das normas do Sistema Municipal de Ensino.
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TÍTULO VI
Dos Recursos Financeiros
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Art. 39 -
Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
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I -
receita de impostos próprios da União, dos Estados, dos Distritos Federal e dos Municípios;
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II -
receita de transferências constitucionais e outras transferências;
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III -
receita do salário educação e de outras contribuições sociais;
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IV -
receita de Incentivos fiscais.
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V -
outros recursos previstos em Lei.
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Art. 40 -
O Município de Chapadão do Sul - MS aplicará, não menos de vinte e cinco por cento, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.
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§ 1° -
Serão considerados excluídas das receitas de impostos mencionados neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
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§ 2° -
Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
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§ 3° -
As diferenças entre a receita e a despesa prevista e as efetivamente realizadas, que resultam no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apurados e corrigidos a cada trimestre do exercício financeiro.
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Art. 41 -
Considerar-se 3° como manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vista à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de Educação infantil e do Ensino Fundamental, do Sistema Municipal de Ensino, compreendendo as quais se destinam a:
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I -
remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;
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II -
aquisição, manutenção construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;
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III -
uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
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IV -
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precisamente ao aprimoramento da qualidade e á expansão do ensino;
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V -
realização de atividades-meio, necessário ao funcionamento do Sistema Municipal de Ensino.
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VI -
concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas;
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VII -
amortização e custeio de operações de crédito destinados a atender ao disposto no incisos deste artigo;
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VIII -
aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transportes escolar;
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Art. 42 -
Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aqueles realizados com:
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I -
pesquisa quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora do Sistema Municipal de Ensino, que não vise, precipuamente, no aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
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II -
subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistência, desportivo ou cultural;
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III -
formação de quadros especiais para Administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos:
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IV -
programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
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V -
obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar.
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Art. 43 -
Os recursos públicos serão destinados ás escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
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I -
comprovem finalidades não lucrativas e não distribuam resultados, dividendos, bonificações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
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II -
aplique seus excedentes financeiros em educação;
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III -
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária filantrópica ou confessional, ou Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
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IV -
prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
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Parágrafo único. -
Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a Educação Infantil e Fundamental, na forma da lei, para os que demostrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas na rede pública de Chapadão do Sul - MS.
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Art. 44 -
O Município de Chapadão do Sul - MS, destinará ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, instituído no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, 15% (quinze por cento) dos seguintes recursos.
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I -
da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte e de comunicação - ICMS, devido ao Município, conforme dispõe o art 155. inciso 11, combinado com art 158, inciso IV, da Constituição Federal;
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II -
do Fundo de Participação do Município - FPM. previsto no art. 159, inciso I, alínea b, da Constituição Federal e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966;
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§ 1° -
Inclui-se na base de cálculo do valor a que se refere o inciso I do presente artigo o montante de recursos financeiros transferidos em moeda, pela União ao Município de Chapadão do Sul-MS, a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar n° 87, de 13 de Setembro de 1996, bem como outras compensações de mesma natureza que vierem a ser instituídas.
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§ 2° -
Integra os recursos do Fundo a que se refere este artigo a complementação da União, sempre que, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
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Art. 45 -
Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção de Ensino Fundamental Público e na Valorização do Magistério.
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Parágrafo único. -
A distribuição dos recursos será feita conforme determina a Lei n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
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Art. 46 -
O acompanhamento e o Controle Social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidas, no âmbito do Município de Chapadão do Sul-MS, junto ao governo, pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
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Parágrafo único. -
O Conselho a que se refere o artigo anterior será formado conforme disposto na lei.
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Art. 47 -
Os recursos do Fundo, incluída a complementado da União, quando for o caso, serão utilizados pelo Município de Chapadão do Sul MS da obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, os percentuais previstos no art 217, da Constituição Federal e no art. 8° Lei n° 9.424.
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Art. 48 -
A instituição do Fundo no Município dc Chapadão do Sul e a aplicação de seus recursos não isentam o Município da obrigatoriedade de aplicar, na manutenção e desenvolvimento do ensino, os percentuais previstos no Art 212, da Constituição Federal e no Alt. 8° da Lei n° 9.424.
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Art. 49 -
O Município de Chapadão do Sul - MS deverá comprovar.
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I -
efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
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II -
apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação;
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III -
fornecimento das informações solicitadas por ocasião de censo escolar, ou para fins de elaboração de indicadores educacionais.
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Parágrafo único. -
O não cumprimento das condições estabelecida neste artigo, ou fornecimento de informações falsas, acarretará sanções administrativas, sem prejuízo das civis penais ao agente que lhe der causa.
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Art. 50 -
Os órgãos responsáveis pelo Sistema Municipal de Ensino criarão mecanismos adequado á fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art 212, de Constituição Federal e da Lei n° 9 424. de 24 de dezembro de 1996, sujeitando-se o Município à intervenção do Estado, nos termos do art 35, inciso III, da Constituição Federal.
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TÍTULO VII
Do Regime de Colaboração
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Art. 51 -
O Município de Chapadão do Sul colocará com o Estado de Mato Grosso do Sul e com a União, Especialmente para:
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I -
elaborar o Plano Nacional de educação e o Plano Estadual de Educação;
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II -
estabelecer competência e diretrizes para Educação Infantil e o Ensino Fundamental, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar a formação básica comum;
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III -
assegurar através do Sistema Municipal de Ensino, integração no processo nacional de avaliação do rendimento escolar no Ensino Fundamental, objetivamente e definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
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IV -
estabelecer padrão mínimo de oportunidades educacionais para Ensino Fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo, por aluno, capaz, de assegurar ensino de qualidade.
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Art. 52 -
O Município de Chapadão do Sul definirá com o Estado Mato Grosso do Sul formas de colaboração na oferta do Ensino Fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esfera do Poder Público.
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TÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
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Art. 53 -
É instituída a década da Educação, pela Lei 9.394. de 20 de dezembro de 1996, a iniciar-se um ano a partir da publicação da citada Lei.
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§ 1° -
O Poder Público Municipal deverá recensear os educando no Ensino Fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
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§ 2° -
O Município de Chapadão do Sul e, supletivamente, o Estado de Mato Grosso do Sul e a União deverá:
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I -
Matricular todos os educando a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no Ensino Fundamental.
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II -
prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;
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III -
realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício utilizando também, para isto, os recursos de educação a distância;
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IV -
integrar todos os estabelecimentos de Ensino Fundamental do seu território ao Sistema Nacional de Avaliação do Rendimento Escolar.
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§ 3° -
Até o final da Década de Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados em treinamento em serviço.
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§ 4º -
Serão conjugados todos 05 esforços objetivando a progressão da Rede Escolar Pública Municipal Urbana de Ensino Fundamental para o Regime de Escolas de Tempo Integral.
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Art. 54 -
As instituições do Sistema Municipal de Ensino adaptarão seus Estatutos e Regimentos aos dispositivos da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e às normas do respectivo sistema nos prazos por este estabelecidos.
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Art. 55 -
As creches e escolas existentes no Município de Chapadão do Sul ou que venham a ser criadas deverão até o ano de 1999, integrar-se ao Sistema Municipal de Ensino.
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Art. 56 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 29 (vinte e neve) dias do mês e dezembro de 1998.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/12/1998