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Lei Complementar n° 64/2012 de 10 de Abril de 2012


DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DA RECEITA MUNICIPAL NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOCELITO KRUG, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Chapadão do Sul, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


  • TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    • Capítulo I DA INSTITUIÇÃO DA CARREIRA
      • Art. 1°. -
         Fica instituída a carreira específica de Auditoria Tributária da Receita Municipal, típica, exclusiva de Estado e essencial ao funcionamento do município, em conformidade com os dispositivos constitucionais, de que trata o inciso XXII, do art. 37, da Constituição Federal, integrada no Quadro Permanente da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul.
        • Art. 2°. -
           O regime jurídico dos servidores integrantes da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal é estatutário e tem natureza de Direito Público, em consonância com os dispositivos desta lei, da Constituição Federal e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
        • Capítulo II DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES
          • Art. 3°. -
             A carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal é regida pelos princípios da Administração Pública, consubstanciadas na Constituição Federal, especialmente a legalidade, a supremacia do interesse público, a autonomia, a independência, e eficácia e a eficiência, a preservação do sigilo e moralidade, a probidade, a motivação e a justiça fiscal.
            • Art. 4°. -
               A carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal tem como pressuposto básico a consciência social, o comprometimento com as transformações sócio-econômicas e o papel que lhe compete no processo de desenvolvimento das atividades essenciais para o funcionamento da Administração Municipal. 
          • TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
            • Capítulo I DOS CARGOS DA CARREIRA
              • Art. 5°. -
                 A carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal é composta pelos cargos efetivos de Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Tributário da Receita Municipal.
                • § 1°. -
                   Fica estabelecido para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Tributário da Receita Municipal o quantitativo vagas especificadas no anexo I desta Lei.
                  • § 2°. -
                     As vagas do cargo de Fiscal de Tributos Municipais serão extintas à medida que houver vacância decorrente de exoneração, demissão, readaptação definitiva, aposentadoria, falecimento e enquadramento previsto nesta Lei.
                    • § 3°. -
                       Os servidores ocupantes dos cargos da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal têm lotação privativa no Órgão Municipal da Administração Tributária e Fiscal.
                  • Capítulo II DO INGRESSO NA CARREIRA
                    • Seção I DOS REQUISITOS
                      • Art. 6°. -
                         A investidura no cargo efetivo de Auditor Tributário da Receita Municipal dar-se-á por nomeação, na classe A do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observada os dispositivos estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                        • Parágrafo único. -
                           São requisitos para investidura nos cargos de Auditor Tributário da Receita Municipal e Fiscal de Tributos Municipais, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
                          • I -
                             Fiscal de Tributos Municipais -  nível médio completo.
                            • II -
                               Auditor Tributário da Receita Municipal - graduação em nível superior, nas áreas de Administração, ciências contábeis, economia e direito, até a data da posse, em curso de duração curricular igual ou superior a quatro anos, reconhecido pelo Ministério da Educação;
                              • III -
                                 não possuir débitos com a fazenda pública municipal;
                                • IV -
                                   não possuir antecedentes criminais.
                              • Art. 7°. -
                                 O provimento e a vacância dos cargos efetivos, da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, obedecerão às formas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
                              • Seção II DO CONCURSO
                                • Art. 8°. -
                                   A comissão nomeada para realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para ingresso em cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal será integrada, necessariamente, por, no mínimo, um membro pertencente à carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, a ser indicado pela entidade de classe representativa dos servidores, de acordo com o artigo 8° da Constituição Federal.
                                  • § 1°. -
                                     Não havendo representante de entidade sindical, comporá a comissão a que se refere o parágrafo anterior, o membro com maior tempo de serviço na carreira de Auditor Tributário da Receita Municipal ou a quem ele indicar.
                                    • § 2°. -
                                       Não se colocará em concurso vaga de cargo cujo provimento esteja em demanda judicial e que tenha servidor ocupante de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal colocado em disponibilidade ou em readaptação.
                                • Capítulo III DO SISTEMA E PLANO DE CARREIRA
                                  • Art. 9°. -
                                     O sistema e plano da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal estabelecem uma sucessão ordenada de posições que permitirá a evolução funcional do servidor em classes e em níveis, dentro de seu cargo, orientando-o para sua realização profissional.
                                    • Parágrafo único. -
                                       A sucessão ordenada de posições é estruturada na horizontal, em classes identificadas pelas maiúsculas A até H, e na vertical, em níveis identificadas pelos algarismos romanos I até o III, conforme anexo IV.
                                  • Capítulo IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
                                    • Seção I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                      • Art. 10 -
                                         O sistema de desenvolvimento funcional na carreira da Auditoria Tributária da Receita Municipal tem por objetivo incentivar o crescimento profissional e funcional do servidor, no cargo e na carreira, promovendo sua realização profissional e a valorização da qualidade e dos resultados dos serviços públicos prestados.
                                        • Art. 11 -
                                           São modalidades de desenvolvimento funcional:
                                          • I -
                                             a promoção horizontal, mediante elevação funcional do servidor de uma classe para a imediatamente superior, em decorrência de tempo de exercício no cargo, na carreira à qual pertence seu cargo; e
                                            • II -
                                               a promoção vertical, mediante elevação do nível dentro do mesmo cargo, em decorrência da elevação do grau de escolaridade ou curso de especialização na área específica. 
                                              • § 1°. -
                                                 As modalidades de desenvolvimento funcional previstas no caput são independentes entre si, a ocorrência de uma não interfere no prazo intersticial da outra.
                                                • § 2°. -
                                                   A promoção será formalizada por ato do Poder Executivo.
                                              • Seção II DA PROMOÇÃO HORIZONTAL
                                                • Art. 12 -
                                                   A promoção horizontal ocorrerá por tempo de serviço.
                                                  • Art. 13 -
                                                     A promoção horizontal por tempo de serviço é a progressão funcional do servidor ocupante de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal na carreira a qual pertence, que se dará através da movimentação do servidor de uma classe para a imediatamente superior, com base no tempo de serviço prestado como servidor na carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, observando-se os seguintes requisitos:
                                                    • I -
                                                       para a classe B, estar na classe A e contar com 03 (três) anos de tempo efetivo de serviço;
                                                      • II -
                                                         para a classe C, estar na classe B e contar com 05 (cinco) anos de tempo efetivo de serviço;
                                                        • III -
                                                           para a classe D, estar na classe C e contar com 10 (dez) anos de tempo efetivo de serviço;
                                                          • IV -
                                                             para a classe E, estar na classe D e contar com 15 (quinze) anos de tempo efetivo de serviço;
                                                            • V -
                                                               para a classe F, estar na classe E contar com 20 (vinte) anos de tempo efetivo de serviço;
                                                              • VI -
                                                                 para a classe G, estar na classe F e contar com 25 (vinte e cinco) anos de tempo efetivo de serviço;
                                                                • VII -
                                                                   para a classe H, estar na classe G e contar com 30 (trinta) anos de tempo efetivo de serviço.
                                                                • Art. 14 -
                                                                   A promoção horizontal por tempo de serviço será concedida, automaticamente, no momento em que o servidor cumprir os requisitos, por ato do Prefeito Municipal.
                                                                  • Art. 15 -
                                                                     Para a promoção horizontal por tempo de serviço observar-se-á o tempo de serviço do servidor na carreira.
                                                                    • Art. 16 -
                                                                       Para fim de promoção horizontal não serão computados os períodos relativos aos afastamentos sem remuneração.
                                                                      • Art. 17 -
                                                                         Na promoção horizontal, quando da elevação de uma classe para a imediatamente seguinte, será aplicado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento da classe imediatamente anterior.
                                                                      • Seção III DA PROMOÇÃO VERTICAL
                                                                        • Art. 18 -
                                                                           A promoção vertical ocorrerá mediante a comprovação da elevação do grau de escolaridade até o limite máximo da referência estabelecida nesta Lei Complementar.
                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                             A promoção vertical será concedida após requerimento do servidor acompanhado do comprovante de escolaridade.
                                                                          • Art. 19 -
                                                                             A promoção vertical para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais compreenderá os seguintes níveis e requisitos:
                                                                            • I -
                                                                               do Nível I para o Nível II - graduação em nível superior, nas áreas de Administração, ciências contábeis, economia e direito, até a data de posse, em curso de duração curricular igual ou superior a quatro anos, reconhecido pelo Ministério da Educação;
                                                                              • II -
                                                                                 do Nível II para o Nível III - curso de pós-graduação, com duração, no mínimo, de 360 (trezentos e sessenta) horas ou outro curso na área afim para melhoria do desempenho da função, de acordo com art° 6, parágrafo único.
                                                                              • Art. 20 -
                                                                                 A promoção vertical para o cargo de Auditor Tributário da Receita Municipal compreenderá os seguintes níveis e requisitos:
                                                                                • I -
                                                                                   do Nível I para o Nível II - curso de pós-graduação, com duração, no mínimo, de 360 (trezentos e sessenta) horas ou outro curso na área afim para melhoria do desempenho da função de acordo com art° 6, parágrafo único;
                                                                                  • II -
                                                                                     do Nível II para o Nível III - curso de pós-graduação, com duração, no mínimo, de 360 (trezentos e sessenta) horas ou outro curso de graduação, na área afim para melhoria do desempenho da função, mestrado ou doutorado, de acordo com art° 6, parágrafo único.
                                                                                    • § 1°. -
                                                                                       A promoção vertical produzirá os efeitos financeiros a partir do mês subsequentes a comprovação da veracidade do diploma , expedido pela instituição de ensino.
                                                                                      • § 2°. -
                                                                                         Para comprovação da escolaridade deverá ser apresentado:
                                                                                        • I -
                                                                                           certificado, para curso de pós-graduação em nível de especialização;
                                                                                          • II -
                                                                                             diploma, para curso de nível superior ou de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado.
                                                                                          • § 3°. -
                                                                                             Serão considerados como titulação somente os diplomas e certificados expedidos por instituições oficiais de ensino, registrados nos órgãos competentes, nos termos da lei.
                                                                                          • Art. 20 -
                                                                                             Na elevação de um nível para o imediatamente seguinte será aplicado o percentual, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, à razão de:
                                                                                            • I -
                                                                                               15% (quinze por cento), do nível I para o nível II;
                                                                                              • II -
                                                                                                 15% (quinze por cento), do nível II para o nível III.
                                                                                          • Capítulo V DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA
                                                                                            • Art. 21 -
                                                                                               As funções de confiança diretamente vinculadas às atividades da Administração Tributária serão preenchidos com base nos incisos V e XXII do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                              • § 1°. -
                                                                                                 Os detentores das funções de confiança existentes no âmbito do Órgão Municipal de administração tributária e fiscal, exercerão a atribuição de coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades executadas pelos servidores membros da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal.
                                                                                                • § 2°. -
                                                                                                   Em face da essencialidade e da especificidade previstas no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, o exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior serão exercidas por cargos ocupados por servidores efetivos da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal.
                                                                                                • Art. 22 -
                                                                                                   Ficam criadas, no âmbito do órgão da fiscalização tributária, as funções de confiança de Coordenação Fiscal e Gerente Fiscal, com a atribuição de coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades executadas pelos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal.
                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                     A funções de Coordenação e Gerente Fiscal serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, nomeada pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                       Fica estabelecido, para a função de confiança de que trata o caput deste artigo, o quantitativo de vagas de Coordenar e de Gerente Fiscal conforme anexo II desta Lei.
                                                                                                • TÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES, DAS PRERROGATIVAS E DAS GARANTIAS
                                                                                                  • Capítulo I DAS ATRIBUIÇÕES
                                                                                                    • Art. 23 -
                                                                                                       São atribuições dos servidores integrantes da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal:
                                                                                                      • I -
                                                                                                         realizar as ações de tributação, arrecadação, fiscalização, lançamento e cobrança administrativa das espécies tributárias de competência do Município;
                                                                                                        • II -
                                                                                                           realizar as atividades de lançamento, fiscalização e cobrança de tributos instituídos por outros entes federados, na forma da Lei ou Convênio;
                                                                                                          • III -
                                                                                                             assistir aos sujeitos passivos das obrigações tributárias, orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal;
                                                                                                            • IV -
                                                                                                               gerenciar os cadastros fiscais municipais e acessar os demais bancos de dados econômicos-fiscais de contribuintes, autorizando e homologando diretamente sua implantação e atualização;
                                                                                                              • V -
                                                                                                                 emitir parecer conclusivo sobre situação perante o fisco de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação de natureza tributária previstas na legislação tributária; 
                                                                                                                • VI -
                                                                                                                   examinar as formalidades dos processos administrativos tributários, tendentes à preparação para inscrição de crédito tributário em dívida ativa;
                                                                                                                  • VII -
                                                                                                                     emitir informações e pareceres técnicos tributário-fiscais, além de pericias técnicas tributárias ou fiscais, em processos administrativos ou judiciais;
                                                                                                                    • VIII -
                                                                                                                       apreciar e pronunciar-se nos pedidos de regimes especiais, isenção, anistia, moratória, remissão, parcelamento de créditos tributários ainda não exigidos via ação judicial e outros benefícios fiscais, definidos em lei;
                                                                                                                      • IX -
                                                                                                                         compor e presidir o órgão colegiado competente para julgar, em segunda instância, os recursos voluntários e os de ofício, referentes aos processos administrativo, tributário e fiscal.
                                                                                                                        • X -
                                                                                                                           elaborar sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a assuntos relacionados à competência tributária municipal.
                                                                                                                          • XI -
                                                                                                                             julgar, em primeira instância, o contencioso fiscal;
                                                                                                                            • XII -
                                                                                                                               apreciar e dar solução a consultas tributárias, nos termos da legislação tributária;
                                                                                                                              • XIII -
                                                                                                                                 realizar assessoria e consultoria técnica em matéria tributária e fiscal.
                                                                                                                                • XIV -
                                                                                                                                   acompanhar as transferências provenientes da participação do Município na arrecadação dos tributos da União e do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 161, III, da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município de Chapadão do Sul e art. 156 da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul;
                                                                                                                                  • XV -
                                                                                                                                     planejar, dirigir, gerenciar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da administração tributária e fiscal.
                                                                                                                                  • Art. 24 -
                                                                                                                                     Os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal não poderão exercer atribuições diversas das previstas nesta Lei Complementar, ressalvadas as exceções constitucionais.
                                                                                                                                    • Art. 25 -
                                                                                                                                       É nulo o ato praticado, referente às atribuições previstas nesta Lei Complementar, por servidor não integrante da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal.
                                                                                                                                    • Capítulo II DAS PRERROGATIVAS
                                                                                                                                      • Art. 26 -
                                                                                                                                         São prerrogativas dos cargos da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal:
                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                           a constituição do crédito tributário mediante lançamento;
                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                             o início imediato da ação fiscal, independentemente  de ordem ou autorização superior, quando observar indício, ato ou fato que possam resultar em evasão de tributos ou descumprimento de obrigação acessória;
                                                                                                                                            • III -
                                                                                                                                               a conclusão da ação fiscal;
                                                                                                                                              • IV -
                                                                                                                                                 a coordenação, o planejamento e o controle da ação fiscal;
                                                                                                                                                • V -
                                                                                                                                                   o livre acesso, mediante identificação funcional, a órgão público, a estabelecimento privado, a veículo, a embarcação, a aeronave e a toda e qualquer documentação e informação de interesse tributário ou fiscal, inclusive arquivos eletrônicos;
                                                                                                                                                  • VI -
                                                                                                                                                     a requisição e obtenção do auxílio da força pública para assegurar o pleno exercício de suas atribuições, nos termos do art. 200 da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966;
                                                                                                                                                    • VII -
                                                                                                                                                       o livre acesso e permanência em logradouros públicos ou em estacionamentos regulamentados, no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                      • VIII -
                                                                                                                                                         o recebimento de recursos prioritários para realização de suas atividades;
                                                                                                                                                        • IX -
                                                                                                                                                           a atuação de forma integrada com as Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações econômico-fiscais.
                                                                                                                                                        • Art. 27 -
                                                                                                                                                           A Administração Tributária terá precedência em relação aos demais setores do Município, nos termos do inciso XVIII, do art. 37, da Constituição Federal, bem como os servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, no cumprimento de suas funções.
                                                                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                             A precedência de que trata o caput deste artigo, se expressa mediante:
                                                                                                                                                            • I -
                                                                                                                                                               a preferência no exame de livros, documentos e outros efeitos fiscais dos sujeitos passivos, nos casos em que convergirem ou conflitarem ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do Poder Executivo;
                                                                                                                                                              • II -
                                                                                                                                                                 a prioridade na apuração e lançamento dos créditos tributários, bem como na instrução de processo administrativo tributário, concernente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos administrativos concorrentes; 
                                                                                                                                                                • III -
                                                                                                                                                                   o recebimento de informações de interesse público oriundas de órgãos e entidades da administração pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.
                                                                                                                                                            • Capítulo III DAS GARANTIAS
                                                                                                                                                              • Art. 28 -
                                                                                                                                                                 São garantias dos detentores dos cargos da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                   assistência jurídica provida pelo Município, cuja manifestação será da chefia imediata ou quem a suceda, em razão de ato praticado no exercício de suas funções;
                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                     autonomia técnica e independência funcional no exercício da função;
                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                       remoção de ofício exclusivamente por motivo de interesse público, mediante critérios objetivos;
                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                         justa indenização nos casos de deslocamento em serviço e de utilização de bens próprios, regulamentada por decreto;
                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                           perda do cargo somente nas estritas hipóteses previstas no art. 41, da Constituição Federal e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                             paridade entre proventos e remuneração, nos termos da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                            • VII -
                                                                                                                                                                               remuneração compatível, respeitando o limite do teto remuneratório previsto no Inciso XI do Art. 37 da Constituição Federal para o Município, assegurada a revisão anual na mesma data e em percentual não inferior ao dos demais servidores do município.
                                                                                                                                                                            • Art. 29 -
                                                                                                                                                                               Os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal executam atividades exclusivas de Estado, relacionadas ao exercício de atribuições de natureza tributária, fiscal, e contencioso administrativo fiscal, além das atividades de apoio técnico-legislativo, essenciais à prestação jurisdicional que lhes são inerentes, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                 É vedada a terceirização ou a execução indireta das atribuições que coincidam com as previstas nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                          • TÍTULO V DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES
                                                                                                                                                                            • Capítulo I DOS DEVERES
                                                                                                                                                                              • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                 São deveres dos ocupantes dos cargos da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, além dos estabelecimentos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais:
                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                   desempenhar com zelo e justiça, dentro dos prazos determinados, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelos superiores hierárquicos;
                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                     zelar pela fiel execução de suas funções e pela correta aplicação da legislação tributária;
                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                       observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, naqueles que envolva diretamente o interesse da Administração Tributária;
                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                         declarar-se em suspeição:
                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                           quando existir razão de foro íntimo, ético e profissional que o impeça de exercer a atividade que lhe for inerente;
                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                             nas situações previstas no art. 40 desta Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                          • V -
                                                                                                                                                                                             representar ao seu superior hierárquico sobre irregularidades que afetam o bom desempenho de suas atividades funcionais.
                                                                                                                                                                                            • VI -
                                                                                                                                                                                               participar de pesquisas, estudos e análises, com vista ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos de legislação e da política tributária;
                                                                                                                                                                                              • VII -
                                                                                                                                                                                                 comunicar, imediatamente, o superior hierárquico sobre a ocorrência de indício, ato ou fato, que possa redundar em evasão de tributos;
                                                                                                                                                                                                • VIII -
                                                                                                                                                                                                   elaborar representação ao seu superior hierárquico quando tenha conhecimento, em decorrência do exercício da atividade, sobre qualquer situação que configure, na forma da lei, em crime fiscal.
                                                                                                                                                                                                  • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                     A declaração de suspeição mencionada no inciso IV desde artigo será encaminhada, com a devida fundamentação e em procedimento reservado, para deliberação do chefe imediato e, quando for o caso, de quem o substitua.
                                                                                                                                                                                                • Capítulo II DAS VEDAÇÕES
                                                                                                                                                                                                  • Art. 31 -
                                                                                                                                                                                                     É proibido aos ocupantes dos cargos da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, além das vedações previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Chapadão do Sul, atuar em processos ou procedimentos administrativos tributários:
                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                       em que é parte, ou tenha qualquer interesse;
                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                         onde seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau;
                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                           nas demais situações previstas na legislação tributária e administrativa.
                                                                                                                                                                                                        • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                                           Além das proibições inerentes aos servidores municipais é vedado ao servidor da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, em efetivo exercício:
                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                             exercer qualquer outra atividade incompatível com o exercício da função;
                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                               exercer assessoria ou consultoria em matéria tributária, contábil e de auditoria em relação ao Município de Chapadão do Sul - MS;
                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                 participar de sociedade empresarial, como gerente e/ou administrador.
                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                   Exclui-se das proibições previstas neste artigo as convocações obrigatórias por Lei, a nomeação em cargo comissionado e o exercício de cargos eletivos.
                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                     Não estão incluídas nas vedações quaisquer atividades relativas à instrução, tais como as realizadas sob forma de conferência, palestra ou seminário, desde que haja compatibilidade de horário. 
                                                                                                                                                                                                                    • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                       A violação ao disposto neste artigo implicará nas sanções previstas em Lei, mediante instauração de processo administrativo.
                                                                                                                                                                                                                    • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                                                       É vedada a celebração de convênio ou acordo de qualquer natureza que implique em:
                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                         delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei Complementar, a outras instituições públicas ou privadas;
                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                           quebra ou no risco de quebra de sigilo de informações tributárias e fiscais, ressalvados os convênios referidos no art. 37, XXII, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                             na terceirização das atividades de auditoria e fiscalização previstas nesta Lei Complementar, por serem atividades essencialmente públicas privativas dos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal.
                                                                                                                                                                                                                      • TÍTULO VI DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DOS BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo I DO VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                          • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                                                             O vencimento, retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, fixado a partir do posicionamento e movimentação do servidor na carreira, de acordo com os níveis e classes definidas nesta Lei Complementar, valoriza o desenvolvimento de competências, a experiência e o desempenho profissional no exercício das atribuições.
                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                               É irredutível o vencimento do cargo efetivo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal.
                                                                                                                                                                                                                            • Art. 35 -
                                                                                                                                                                                                                               A remuneração dos servidores que integram os cargos efetivos da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal é composta pelos vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias previstas nesta Lei Complementar e na legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                            • Capítulo II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
                                                                                                                                                                                                                              • Seção I DO ADICIONAL DE FUNÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                                                   Fica instituído o Adicional de Função Tributária como vantagem pecuniária inerente aos cargos da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                                                                     O Adicional de Função Tributária será concedido ao servidor detentor do cargo de Auditor Tributário da Receita Municipal e Fiscal de Tributos Municipais, pelo desempenho do exercício das atividades previstas nesta Lei Complementar, e tem como pressuposto o aprimoramento dos serviços  de lançamento e da sistemática da fiscalização tributária, visando inibir a evasão fiscal, reprimir a fraude contra o fisco e estimular o crescimento da receita municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                       O Adicional de Função Tributária é o resultado do somatório do Valor Referente ao Desempenho Individual - VDI - e o Valor Referente ao Desempenho Coletivo - VDC.
                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                         O Adicional de Função Tributária será calculado mensalmente e pago no mês subsequente ao da sua apuração.
                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                           O Servidor da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, em afastamento das atribuições previstas nesta Lei Complementar, fará jus ao adicional de função tributária, quando investido em cargo em comissão ou em função de confiança, desde que a atividade esteja relacionada com o objetivo de incremento da receita própria do Município. 
                                                                                                                                                                                                                                          • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                             O servidor da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, fará jus ao adicional de função tributária, quando atender a convênios firmados com Municípios, Estados, Distrito Federal e a União, em conformidade com o inciso XXII, do art. 37, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                            • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                               Ocorrendo as licenças ou afastamentos com vencimento, e férias do servidor ocupante de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal os valores serão apurados pela média do Adicional de Função Tributária, percebida pelos demais membros da carreira.
                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 38 -
                                                                                                                                                                                                                                               As informações pertinentes ao Adicional de Função Tributária deverão estar disponíveis, a qualquer tempo, aos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                                                                 O Adicional de Função Tributária integrará os proventos de aposentadoria e das pensões e será calculado, para esta finalidade, pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal dos últimos 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                   Definido o valor do Adicional de Função Tributária, de que trata o caput deste artigo, este deve ser convertido em quantidade de pontos, a ser percebido mensalmente pelo servidor da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, a partir da data da homologação da sua aposentadoria.
                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                     A quantidade de pontos, de que trata o § anterior, será multiplicado pelo mesmo valor do ponto concedido ao servidor ativo integrante da Carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, e que corresponderá ao valor mensal do Adicional de Função Tributária - AFT a ser percebido pelo Auditor Tributário da Receita Municipal aposentado ou pensionista.
                                                                                                                                                                                                                                                • Subseção I DO VALOR REFERENTE AO DESEMPENHO INDIVIDUAL
                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                                                                                     As atividades realizadas mensalmente pelos servidores da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal serão pontuadas conforme o seu grau de relevância e complexidade e serão submetidas a uma avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                       As atividades desempenhadas e os pontos mínimos a elas atribuídos estão consubstanciados na Tabela de Pontuação Mínima de Procedimentos Fiscais da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, constante do anexo III, desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                      • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                         Atendendo a exigências de novas diretrizes de política fiscal, os critérios de avaliação das atividades e a sua pontuação, poderão ser revistos através de estudos realizados por grupo de trabalho composto por integrantes da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal e apresentado para ser validado ou não pelo Secretário da Pasta e editado por ato do Poder Executivo. 
                                                                                                                                                                                                                                                        • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                           Os critérios da avaliação serão estabelecidos por Resolução expedida pela autoridade competente, dando-se ampla divulgação aos servidores ocupantes de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                          • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                             Quando os Pontos Individuais Auferidos pelo Auditor Tributário da Receita Municipal (PIAS) for menor que 300 (trezentos) pontos, o VDI será igual à zero.
                                                                                                                                                                                                                                                            • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                               Fica atribuído como Potencial de Pontos (PP) o valor fixo e imutável de 1.000 (mil) pontos, para efeito do cálculo do valor referente ao desempenho individual.
                                                                                                                                                                                                                                                              • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                 A avaliação do servidor será realizada pelo Coordenador Fiscal de equipe.
                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 41 -
                                                                                                                                                                                                                                                                 O valor referente ao desempenho individual será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
                                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                   PIAS menor que 300 pontos:
                                                                                                                                                                                                                                                                  VDI = zero;
                                                                                                                                                                                                                                                                  • II -

                                                                                                                                                                                                                                                                     PIAS maior ou igual que 300 pontos e menor ou igual que 500 pontos:

                                                                                                                                                                                                                                                                    VDI = (PIAS/PP) x VB, onde o PIAS será igual a 50;

                                                                                                                                                                                                                                                                    • III -  PIAS maior ou igual que 501 pontos e menor ou igual que 750:
                                                                                                                                                                                                                                                                      VDI = (PIAS/PP) x VB, onde o PIAS será igual a 100;
                                                                                                                                                                                                                                                                      • IV -  PIAS igual ou maior que 751 pontos e menor ou igual que 1000 pontos:
                                                                                                                                                                                                                                                                        VDI = (PIAS/PP) x VB, onde o PIAS será igual a 150, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                        VDI = Valor Referente ao Desempenho Individual
                                                                                                                                                                                                                                                                        PIAS = Pontos Individuais Auferidos pelo Servidor 
                                                                                                                                                                                                                                                                        PP = Potencial de Pontos
                                                                                                                                                                                                                                                                        VB = Vencimento Base do Servidor
                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                           No cálculo do VDI do servidor ocupante de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, no exercício:
                                                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                             da função de Coordenador Fiscal, o PIAS será a média aritmética dos PIASs auferidos pelos servidores sob sua coordenação;
                                                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                               da função de gerência, vinculados às atribuições previstas nesta Lei Complementar, o PIAS será a média aritmética dos PIASs auferidas pelos Coordenadores Fiscais sob sua gerência.
                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                               Nos casos previstos no §5° do art. 52 desta Lei Complementar, o PIAS do servidor da carreira corresponderá à média aritmética dos PIAS auferidos pelo servidor nos últimos 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 Nos casos das licenças, afastamentos ou férias previstos no §5° do art. 37, o PIAS do servidor da carreira corresponderá à média aritmética dos PIAS auferidos pelo servidor nos últimos 12 (doze) meses.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   O servidor da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal fará jus a VDI apurado com base na média dos PIAS auferidas pelos membros da carreira abrangidos pelo caput e § 2° deste artigo, quando exercer atribuições previstas nesta Lei Complementar que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     não possam ser avaliados pelos critérios constantes na Tabela de Pontuação Mínima de Procedimentos Fiscais, para apuração do VDI; ou.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       atendam a convênios firmados com Municípios, Estados, Distrito Federal e a União, em conformidade com o inciso XXII, do art. 37, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       O membro da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, em afastamento das atribuições previstas nesta Lei Complementar, investido em cargo em comissão, fará jus a VDI apurado com base na média dos PIAS auferidos pelos membros da carreira abrangidos no § 3° deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Subseção II DO VALOR REFERENTE AO DESEMPENHO COLETIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       O Valor Referente ao Desempenho Coletivo (VDC) é vinculado diretamente ao incremento da receita do Município relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         Considera-se incremento de receita a diferença positiva obtida entre a Receita Base e a Receita Efetiva do mês de referência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           Para os efeitos do cálculo do VDC será considerada a Receita Base inicial de 216.000,00 (Duzentos e dezesseis mil) UFM, sendo que cada Unidade Fiscal Municipal - UFM corresponde ao valor de R$ 2,23 (dois reais e vinte e três centavos), a Receita Base inicial permanecerá fixa pelos exercícios financeiros seguintes, até que seja atingido o dobro de seu valor em reais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             Fica incorporado ao salário base do servidor da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal o valor do VDC recebido nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, e assim sucessivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               O valor da UFM, será atualizado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC dos últimos doze meses, vigorando a partir do mês janeiro do ano seguinte a aprovação desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Atingidas as condições estabelecidas no § 2°, a próxima Receita Base será calculada utilizando-se a média da Receita Mensal dos últimos 12 (doze) meses, fixando-se, a partir daí o novo valor, o qual será utilizado nos exercícios futuros, repetindo-se esta operação sucessivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   A Receita Base proveniente da condição do parágrafo anterior será a próxima Receita Base, e será utilizada como base fixa até que a Receita Mensal do ISSQN atinja o dobro da nova Receita Base, repetindo-se a mesma operação dos §§ 2°, 3° e 4° sucessivamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 43 -  O valor referente ao desempenho coletivo (VDC) será calculado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ICE (%) = ((REM/RB) - 1) X 100
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CE (R$) = REM - RB
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TPF (%) = 4,5 + (ICE - 0,833) / 8,33
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PFIR (R$) = (TPF X CE)/100
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VDC = (((PFIR + (0,001 X CE)) X PIAS))/ TP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Onde:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VDC = Valor Referente ao Desempenho Coletivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CE = Crescimento Efetivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ICE = Índice de Crescimento Efetivo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PFIR = Parcela Fiscal de Incremento da Receita
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  PIAS = Pontos Individuais Auferidos pelo Servidor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  RB = Receita Base
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  REM = Receita Efetiva do Mês de Referência 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TPF = Taxa de Participação Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TP = Total de pontos auferidos pelos servidores da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal em efetivo exercício na função inerente ao cargo, no mês anterior ao de apuração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Quando o valor da REM for menor que o valor da RB, adotar-se-á valor de CE igual à zero.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Para definição do TP, não serão consideradas pontuações de servidores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         que se encontre em licença, afastados e em férias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança ou assessoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             com atribuições alheias a fiscalizações ou auditorias relativas ao tributo de que trata o art. 52;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               recém-nomeados, até o sexto mês de efetivo exercício na carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 que atendam a convênios firmados com Municípios, Estados, Distrito Federal e a União, em conformidade com o inciso XXII, do art. 37, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os servidores nas situações previstas nos §§ 4° e 5° do art. 47, e no § 4° do art. 51, terão o VDC apurado pela média aritmética dos VDCs auferidos pelos demais servidores da carreira cujos pontos auferidos tenham sido considerados para definição do TP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 4°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Ao servidor da carreira nas situações previstas no § 3° do art. 47, será atribuído VDC correspondente a cinquenta por cento da média dos VDCs percebidos pelos membros da carreira cujos pontos auferidos tenham sido considerados para definição do TP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 5°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O servidor em início de carreira terá o VDC calculado integralmente após o sétimo mês de exercício do cargo, sendo que até o sexto mês de efetivo exercício, o VDC do mesmo corresponderá às seguintes proporções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       10% (dez por cento) da média aritmética dos VDCs auferidos pelos servidores, após o primeiro mês de exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         20% (vinte por cento) da média aritmética dos VDCs auferidos pelos demais servidores, após o segundo mês de exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           30% (trinta por cento) da média aritmética dos VDCs auferidos pelos demais servidores, após o terceiro mês de exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             40% (quarenta por cento) da média aritmética dos VDCs auferidos pelos demais servidores, após o quarto mês de exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • V -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               50% (cinquenta por cento) da média aritmética dos VDCs auferidos pelos demais servidores, após o quinto mês de exercício;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • VI -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 60% (sessenta por cento) da média aritmética dos VDCs auferidos pelos demais servidores, após o sexto mês de exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 6°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 No cálculo do VDC do servidor da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal I a III, no exercício da função de Coordenador Fiscal, será considerada a média aritmética dos VDCs auferidos pelos servidores sob sua coordenação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O valor do VDC do servidor da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, designado para o exercício da função de Coordenador Fiscal, será acrescido de 15% (quinze por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 45 -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O valor do VDC do membro da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal no exercício das atribuições previstas nesta Lei Complementar ocupante da função de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     gerente corresponderá à média aritmética dos VDCs auferidos pelos Coordenadores Fiscais, acrescido de 15% (quinze por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO E DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 46 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     O servidor ocupante de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal investido em cargo em comissão poderá optar pelo recebimento da remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração permanente do cargo efetivo, observando a que lhe convier. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS AFASTAMENTOS, DA JORNADA DE TRABALHO E DO TEMPO DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo I DOS AFASTAMENTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 47 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Além dos afastamentos previstos na legislação pertinente aos servidores públicos municipais, o servidor ocupante de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal poderá ser afastado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       para concorrer a mandato eletivo, no período fixado na legislação eleitoral, e;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           exercer mandato eletivo, com opção da remuneração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             exercer mandato de direção sindical;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               cumprir missão ou designação de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A remuneração dos servidores afastados será calculada  sobre a média dos valores auferidos nos 12 (doze) meses anteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 48 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O servidor ocupante de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal poderá ser cedido, com ônus para o Município, computando-se o período de afastamento para todos os efeitos legais, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 para exercer cargos em comissão na Administração Municipal, Estadual ou Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   para o exercício de Trabalho em Parceria com Municípios, Distrito Federal, Estados e União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     para o atendimento a convênios com Municípios, Estados, Distrito Federal e União.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Na cedência, com ônus para a origem, o servidor detentor de cargo da carreira de Auditoria Tributário da Receita Municipal perceberá a remuneração integral do cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 49 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       O servidor ocupante de cargo da Carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, eleito para direção de representação de entidade de classe, será afastado para exercício junto à respectiva entidade, e fará jus ao percebimento da remuneração integral, com o adicional de função tributária calculado sobre a média dos valores auferidos pelos servidores detentores de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal, de mesmo nível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         A entidade de classe poderá ter representantes de até 2 (dois) servidores para o respectivo afastamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Capítulo II DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 50 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         O servidor ocupante de cargo da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal estará sujeito ao regime especial de trabalho em dedicação exclusiva, que consiste em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           prestação da carga horária de 40 (quarenta) horas semanal de trabalho, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Público Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             sujeição à prestação de serviços aos sábados, domingos e feriados, sob a forma de escala, conforme anexo III, item 2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Capítulo III DO TEMPO DE SERVIÇO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 51 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Além das ausências previstas nesta legislação serão consideradas de efetivo exercício as previstas no Estatuto do Servidor Municipal de Chapadão do Sul.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 52 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Os cargos de Fiscal de Tributos Municipais I e Fiscal de Tributos Municipais II previstos na Lei Complementar n° 040, de 04 de setembro de 2007, ocupados pelos servidores em atividade na data da publicação desta lei complementar, passam a denominar-se respectivamente Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Tributário da Receita Municipal compondo a carreira na forma do art. 5° desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 53 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O servidor ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Municipais e Auditor Tributário da Receita Municipal que já tiver comprovado conclusão de curso de pós-graduação juntamente ao de outro curso de nível superior, ou mestrado ou doutorado ou o fizer no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, será enquadrado conforme níveis especificados no capítulo que trata da Promoção Vertical.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 54 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 O enquadramento dos servidores nas classes dar-se-á de acordo com o tempo de serviço já prestado ao município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O tempo de serviço excedente ao exigido para enquadramento do servidor, na forma deste artigo, será considerado no cômputo do interstício na classe em que for enquadrado para fins de futura promoção horizontal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2°. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Fica garantida aos atuais servidores ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal a percepção de todas as vantagens pecuniárias pertinentes à carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 55 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Após o enquadramento dos servidores na carreira, o Adicional de Função Tributária deverá ser calculado na forma prevista nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Após a implantação da forma de cálculo do adicional de que trata o "capu" deste artigo, ficam revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 56 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Fica estabelecido nesta data, como vencimento da classe A dos cargos da carreira de Auditoria Tributária da Receita Municipal os valores fixados no anexo IV desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 57 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         As matérias referentes a provimento do cargo, estágio probatório, aposentadoria, afastamentos e as demais, não tratadas nesta Lei, serão regidas conforme disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Chapadão do Sul.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 58 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correm à conta das dotações consignadas ao orçamento do Município, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar ajustes ou suplementação orçamentária para implementação da presente Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 59 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Fica revogada a Lei n° 876, de 12 de janeiro de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 60 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA DE VAGAS PARA FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E AUDITOR TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DENOMINAÇÃO DO CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUANTIDADE EXISTENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUALIDADE PREENCHIDA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fiscal de Tributos Municipais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Auditor Tributário Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXO II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA PARA OS CARGOS DE CONFIANÇA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DENOMINAÇÃO DO CARGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUANTIDADE CRIADA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUALIDADE PREENCHIDA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenador

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gerente Fiscal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXO III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TABELA DE PONTUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DA RECEITA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Item

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pontos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Levantamento Fiscal através de Ordem de Serviços:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)       Por exercício – com movimento econômico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)      Por mês – com movimento econômico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)       Por exercício – sem movimento econômico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d)      Por mês – sem movimento econômico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e)       Estimativa – Primeiro enquadramento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f)       Estimativa – reenquadramento e lavratura de portaria:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – por exercício;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       II – por mês.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              18,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              15,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Plantão Fiscal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)       Repartição Fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – Período Integral – 8 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       II – Fração de Período – 1/8 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)      Empresa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – Período Integral – 8 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       II – Fração de Período – 1/8 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)       Diversão Público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – Período Integral – 8 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d)      Convocação Regular para Grupo de Estudos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – Período Integral – 8 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       II – Fração de Período – 1/8 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              14,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              14,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              15,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              14,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Intimação, Lançamento e Recebimento de Crédito Apurado através da DMS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)       Concluído com Recebimento Espontâneo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)      Concluído através de Lavratura de A I M – Intimado Pessoalmente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)       Concluído através de lavratura de A I M – Intimado por “AR”/Edital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              7,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Procedimentos do RECALL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)       Não Localizado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)      Localizado e Concluído.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atividade com dedicação exclusiva através de Ordem de Serviço

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)       Período Integral – 8 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)      Fração de Período – 1/8 horas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              14,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Processo Administrativo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)       Instrução processual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)      Processo de Defesa:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – em primeira Instância;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       II – em segunda Instância.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              15,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              20,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Processo de construção ou habite-se

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              7,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reunião e cursos – convocação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)       Período Integral – 8 horas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)      Fração de Período – 1/8 horas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              14,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1,80

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recebimento de Crédito Tributário – através de OS:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)       Denuncia espontânea iniciativa fiscal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)      Lavratura do Auto de Infração:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)       Valor recolhido através de ação fiscal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0,004 x valor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0,001 x valor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              0,005 x valor

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ANEXO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              AUDITOR TRIBUTÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REF/CLASSES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.650,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.782,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.921,63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 3.067,71

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 3.221,09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 3.382,15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 3.551,25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 3.728,82

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 3.047,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 3.199,88

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 3.359,87

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 3.527,86

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 3.704,26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 3.889,47

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 4.083,94

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 4.288,14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 3.504,63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 3.679,86

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 3.863,85

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 4.057,04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 4.259,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 4.472,89

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 4.686,53

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 4.931,36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TEMPO EM ANOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              REF/CLASSES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              B

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              C

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              D

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              E

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              F

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              G

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              H

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 1.787,10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 1.876,46

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 1.970,28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.068,79

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.172,23

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.280,84

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.394,88

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.514,63

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.055,17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.157,92

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.265,82

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.379,11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.498,07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.622,97

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.754,12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.891,82

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.363,44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.481,61

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.605,69

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.735,98

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 2.872,78

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 3.016,41

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 3.167,24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              R$ 3.325,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TEMPO EM ANOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              35



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Registra-se e Publica-se

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            JOCELITO KRUG
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITO MUNICIPAL


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/04/2012