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Lei Ordinária n° 256/1997 de 01 de Abril de 1997


Autoriza concessão de desconto para Pagamento único do IPTU e Taxa de Serviços Urbanos do exercício de 1997 e dá outras providências.

EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Serviços Urbanos que quitarem seus débitos referentes ao ano de 1997, em uma só parcela até o dia 09 de maio de 1997, gozarão de um desconto de 20% por cento sobre o total do lançamento.  

  • Art. 2°. -
     O Imposto e Taxa a que se refere o artigo anterior poderão ser pagos em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis em 09 de maio, 09 de junho, 09 de julho e 11 de agosto do corrente ano e as parcelas que se vencerem após o mês de junho de 1997 somente serão corrigidas em havendo alteração da UFIR e em consequência da Unidade Fiscal Municipal.
  • Art. 3°. -
     Os contribuintes em débito referente a tributo lançados em exercícios anteriores, poderão quitá-los sem a incidência  da atualização monetária, desde que o façam até o dia 09 de maio de 1997.
  • Art. 4°. -
     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.


Registra-se e Publica-se

Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 1° (primeiro) dia do mês de Abril de 1997.

EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

Prefeito Municipal 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/04/1997