Lei Ordinária n° 260/1997 de 17 de Abril de 1997
"Proíbe Jogar animais mortos às margens: dos rios, nascentes de água, das estradas municipais, rodovias, logradouros públicos, e dá outras providências."
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica proibido Jogar animais mortos, ás margens: dos rios, nascentes de águas, das estradas municipais, rodovias, logadouros públicos, visando preservar a Saúde Pública e o Meio Ambiente do nosso Município.
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Art. 2°. - A identificação do proprietário dos animais mortos, será realizada através da marca existente nos mesmos, podendo ainda ser feito por melo de oitiva de testemunhas, e se efetivará através da fiscalização municipal, a qual aplicará aos infratores, a multa equivalente a:
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I - Quando se tratar de Infrator primário, a multa será de dois (02) pisos salarial municipal;
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II - Quando se tratar de reincidência de infração, o autor será multado em dobro.
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Art. 3°. - A municipalidade procederá a remoção do animal morto, sendo que o infrator será notificado, paro que no prazo de vinte dias, faça o recolhimento da multa aos cofres da municipalidade, não o fazendo será registrado o valor em Divida Ativa.
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Art. 4º. - Será dado conhecimento do fato, bem como o no me do proprietário infrator, quando houver reincidência, a todas as repartições de saúde pública, à Curadoria do Melo Ambiente e Fiscal.
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Art. 5°. - Será proibido também nas mesmas condições exigidas por esta lei, que os caminhões que fazem limpeza de fossas e entulhos não descarreguem os objetos e detritos ás margens de estradas e rodovias de nosso Município.
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Art. 6°. - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 17 (dezessete) dias do mês de Abril de 1997.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/04/1997