Lei Ordinária n° 263/1997 de 09 de Maio de 1997
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir Bolsa de Estudo Rotativo aos Estudantes Universitários e dá outras providências."
EDVINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal do Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. - Fica instituído o Programa Municipal de Bolsa de Estudo Rotativo aos Estudantes Universitários e de cursos profissionalizantes, com bom desempenho escolar ou acadêmico com insuficiência de recursos, próprios ou familiares, para custeio de seus estudos.
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§ 1° - A seleção dos inscritos ao beneficio de que trata a presente lei será feita por uma Comissão especialmente constituída, com duração anual, e formada por 02 (duas) pessoas representando o Executivo, 02 (duas) da Educação e 02 (duas) representando o Legislativo e 02 (duas) pessoas de entidades representativas do Classe, legalmente constituídas.
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§ 2° - O financiamento dos encargos educacionais poderá variar de 20% (vinte por cento) á 80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade, devendo ser representado no contrato em "Piso Salarial Municipal" como referência.
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§ 3° - Será reservado percentual do crédito Educativo, a critério do Executivo Municipal com a finalidade de financiar cursos de especializações aos servidores públicos Municipais.
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Art. 2°. - Os financiamentos serão concedidos mediante celebração de contrato de abertura de crédito, firmado entre Prefeitura Municipal e o aluno, com aval dos pais, ou de terceiros, com oferta de garantia.
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§ 1° - A quitação parcelada de débito será feita no prazo igual, no máximo, ao período de utilização, podendo no entanto ser quitado qualquer tempo, de forma antecipada.
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§ 2° - A quitação parcelada de débito poderá ter um ano de carência para o inicio da restituição do empréstimo.
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§ 3° - A atualização monetária do Crédito será feito inteiramente conforme o reajuste do Piso Salarial da Prefeitura.
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Art. 3°. - O prazo máximo da duração do contrato do aluno, no programa será da duração do curso que estiver fazendo.
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Art. 4º. - Será excluído do Programa o aluno que for reprovado por falta ou por média em mais de duas disciplinas, em período ou série era que se houver matriculado; perder a condição de carente verificado por ocasião da vinculação ao Programa ou afastar-se da Instituição por prazo superior a um ano.
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Parágrafo único. - Anualmente, até 31 de Janeiro, o aluno deverá apresentar documentos comprobatíveis, atestando o cumprimento das exigências previstas no "caput" deste artigo, como medida indispensável ao estudo da manutenção do crédito.
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Art. 5°. - A liberação das parcelas periódicas do crédito será feito exclusivamente ao estabelecimento em que o aluno se achar matriculado.
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Art. 6°. - Fica o Chefe do Executivo autorizado a aprovar, através de Decreto, os atos, regulamentos e Instrumentos e instrumentos necessários à efetiva implantação do Programa Municipal de Bolsas de Estudo Rotativo.
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Art. 7°. - As dotações orçamentárias para a execução da presente Lei, deverão ser elaborados e previstos amplamente.
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Art. 8°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 09 (nove) dias do mês de Maio de 1997.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/05/1997