Lei Ordinária n° 266/1997 de 30 de Junho de 1997
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para a elaboração do Orçamento do exercício de 1998, e dá outras providências."
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
A elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 1.998, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, assim como a execução Orçamentária, obedecerá as Diretrizes aqui estabelecidas.
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Art. 2°. -
A elaboração da proposta Orçamentária do Município para o exercício de 1.998, obedecerá as seguintes Diretrizes Gerais, sem prejuízo as normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal.
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§ 1° -
O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas, exceto aquelas despesas que ficarem sem dotação especifica, em virtude de emenda Orçamentária.
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§ 2° -
As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes, a preços de Julho de 1.997. considerando os aumentos e/ou diminuição de serviços.
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§ 3° -
As estimativas das receitas serão feitas a preço de Julho do 1.997.
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§ 4° -
Os Projetos/Atividades em fase de execução terão prioridade sobre os novos Projetos/Atividades, não podendo ser paralisados sem a autorização Legislativa, podendo será execução Orçamentária do exercício ser ajustada de uma dotação para outra dentro de um mesmo departamento ou divisão, até o limite fixado na Lei Orçamentária a cada Divisão de serviço.
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§ 5° -
O pagamento do serviço da divida de pessoal e de seus encargos e outras despesas de custeio terão prioridade sobre as ações de expansão, não podendo ser modificada senão em virtude de erros ou omissões.
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§ 6° -
Constará de Proposta Orçamentária o produto das operações de crédito autorizados pelo Legislativo, com destinação especificada e vinculada ao Projeto.
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§ 7 -
Não poderão ser fixadas despesas ou a criação de novos Projetos e/ou atividades, sem que estejam definidas as fontes de recursos suficientes, e de conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Legislação Federal pertinente.
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§ 8° -
O município aplicará no minimo 25% (vinte e cinco por cento) de receitas resultantes de impostos, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal.
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Art. 3°. -
O Poder Executivo, tendo era vista a capacidade financeira do Município, e o Plano Plurianual de Investimentos, procederá a seleção das prioridades dentre os Projetos relacionados no Plano Plurianual, e as orçará a preços de Julho de 1.997.
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Parágrafo único. -
Poderão ser Incluídos programas e projetos não alencados no PPI, desde que financiados com recursos de outras fontes, não comprometidas anteriormente.
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Art. 4º. -
Os Recursos destinados aos Fundos (Receita e Despesa), em virtude dos mesmos Já terem sido analizados pelos Conselhos Fiscais de cada Fundo, não poderão ser modificados ou alterados, salvo se a pedido do Executivo Municipal.
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Art. 5°. -
As Despesas com pessoal e seus encargos ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita corrente, nos termos da Lei Complementar n° 82/95 (emenda camata).
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§ 1° -
O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo, abrange os gastos nas seguintes despesas:
Salários, obrigações patronais, diárias, aposentadoria, pensões, remunerações do Prefeito, Vice-Prefeito e remuneração dos Senhores Vereadores.
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§ 2° -
A concessão de quaisquer vantagem ou o aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, com a admissão de pessoal a qualquer título, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções de despesas até o final do exercício, obedecendo o limite fixado no "caput" do presente artigo.
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Art. 6°. -
Fica autorizada a inclusão na proposta a concessão de ajuda financeira às entidades relacionadas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública.
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§ 1° -
Os pagamentos serão efetuados após a aprovação dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.
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§ 2° -
Os prazos para as prestações de contas serão fixados pelo Poder Executivo não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.
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§ 3° -
Fica vedado a concessão de ajuda financeira que não tenham prestado contas dos recursos anteriormente concedidos.
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Art. 7°. -
A inclusão de operações de crédito no orça mérito anual somente será consignada até o valor autorizado em Legislação especifica, bem como das despesas oriundas destes recursos.
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Art. 8°. -
As operações de crédito por antecipação da receita contratados pelo Município, serão totalmente liquida das até o final do exercício.
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Art. 9°. -
Para agilização da Administração Municipal, fica o Prefeito Municipal autorizado a:
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a) -
Efetuar abertura de créditos suplementares por excesso de arrecadação, nos termos da Lei 1.320/61.
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b) -
Efetuar suplementação e/ou anulação até a importância de 40% (quarenta por cento) do total fixado pela Câmara Municipal no orçamento destinado à Prefeitura e Câmara Municipal, para se efetuar a cobertura de dotações insuficientemente dotadas.
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Parágrafo único. -
O disposto no item "B" do presente artigo, entende-se no que couber à mesa diretora da Câmara Municipal.
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Art. 10 -
na lei orçamentária anual, que apresentará em conjunto, com a programação do orçamento, a discriminação da despesa far-se-á por categorias de programação, obedecendo os dispostos na Lei 4.320/64 e suas alterações.
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§ 1° -
As receitas e despesas do orçamento, serão a presentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total orçamentário.
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§ 2° -
A Lei orçamentária anual, incluirá, dentre outras, os demonstrativos:
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I -
Das receitas obedecidas ao previsto na Lei 4.320/ 64, artigo 2°, parágrafo 1°.
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II -
Da natureza da despesa para cada órgão.
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III -
Dos recursos a amparar o cumprimento para a aplicação na manutenção e desenvolvimento de ensino.
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§ 3° -
Além do disposto no caput deste artigo, o resumo geral das despesas do orçamento, serão apresentadas na forma do anexo 2, constantes da Lei 4.320/64, ou na forma determinada pela Legislação complementar.
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Art. 11 -
O Projeto de Lei Orçamentária, será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições estatuídas pela Legislação Complementar Federal.
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Parágrafo único. -
As propostas de modificações dos Projetos da Lei do orçamento Anual, serão apresentados com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta lei.
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Art. 12 -
a abertura dos créditos adicionais indica rá, obrigatoriamente, as fontes de recursos suficientes para a cobertura respectiva, ficando autorizada somente a transposição na dotação para outra dentro de uma mesma divisão ou unidade de serviços, para se efetuar o ajuste orçamentário, até o limite fixado em cada divisão ou unidade.
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Art. 13 -
O Poder Executivo Municipal, até o dia 02.01.98, divulgará por unidade orçamentária os quadros de detalhamento das despesas, especificando, os elementos de despesas e os respectivos desdobramentos, com seus valores, para abertura do exercício.
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Art. 14 -
O Prefeito Municipal, enviará até o dia 31 de Agosto o Projeto de Lei Orçamentária á Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão legislativa, devolvendo-o a seguir, para sanção.
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Art. 15 -
O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo e ou entidades assistenciais ou culturais, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento de programas prioritários, nas áreas de educação, saúde, cultura, assistência social, de viação de obras públicas.
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Art. 16 -
Esta Lei entrará era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 30 (trinta) dias do mês de junho de 1997.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/06/1997