Lei Complementar n° 89/2016 de 02 de Setembro de 2016
"Altera a redação da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
O item "2'" da alínea "a" do inciso II do artigo 8° da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
CS 1.02 - SERVIÇOS PESSOAIS E DOMICILIARES, tais como: bicicletarias, chaveiros, eletricistas, encanadores, lavanderias, sapateiros, jornaleiros, barbearias e cabeleireiros ou assemelhados.
O item "2" da alínea "b" do inciso II do artigo 8° da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os itens "1" e "11" da alínea "c" do inciso II do artigo 8° da Lei Complementar n°084, de 16 de novembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
CSP3.11 - artigos pirotécnicos e depósitos de defensivos e insumos agrícolas em geral ou assemelhados.
O § 2° do item "4" da alínea "c" do inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica vedada a concessão de licença para a construção ou instalação de estabelecimento e/ou atividades destinadas a postos de abastecimento e serviços e depósitos de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a menos de 50,00m (cinquenta metros) de raio, contados do centro geométrico do terreno, em relação às creches, escolas, hospitais, hipermercados, supermercados, centros comerciais, cinemas, teatros, igrejas e templos religiosos.
Os incisos II e III do artigo 12 da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
as piscinas são serão computadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas serão computadas como taxa de ocupação, respeitando recuo mínimo de 75 cm (setenta e cinco centímetros), das divisas.
Inclui o inciso "V" ao artigo 13 da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O § 1° do artigo 15 da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Não será permitida, exceto na Zona 1B e CV, a guarda, permanência ou estacionamento de veículos de qualquer categoria, que seja destinado à atividade comercial, industrial, de prestação de serviços de transportes de cargas ou passageiros (vans, caminhões, ônibus, micro-ônibus ou similares), ao longo das vias locais, exceto quando em operação de caráter transitório ou eventual.
O § 3° do inciso "V" do artigo 15 da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
O artigo 17 da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
O artigo 35 da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
O Anexo III - TABELA DE ÍNDICE DE ATIVIDADES PERMITIDAS POR ZONA, da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, passa a vigorar com a redação dada no anexo da presente Lei Complementar.
ANEXO III - TABELA DE ÍNDICE E ATIVIDADES PERMITIDAS POR ZONA
ZONA |
CATEGORIAS
DE USOS PERMITIDOS |
RECUOS MÍNIMOS (M) |
COEF.
DE APROVEI. CA |
NÚMERO
DE PAVIM. |
TAXA DE
OCUP. TO |
TAXA DE
PERMERAB.TP |
|
Frente |
Lateral
e fundos |
Básico |
Básico |
||||
(Máximo) |
(Máximo) |
||||||
Zona
Z1-A |
R1, R2 ER1,
01, ER1, 02 |
3,0 |
1°
pavimento s/ abertura: s/ recuo 1°
pavimento c/ abertura: 1,50 |
4 |
8 |
70% p/
térreo e 1° pavimento; 50% a
partir do 3° pavimento; |
15% |
CS1. 01, CS1. 02, CS1. 03, CS1. 04, CS2. 01, CS2. 02, CS2. 03, CS2.
04, CS2. 05 CSP3. 01, CSP3. 02, CSP3. 03, CSP3. 05, CSP3. 06, CSP3. 09, CSP3. 10 |
Sem
exigência. Sem exigência. |
||||||
EL1. 01, EL1. 02, EL1. 03 EL2. 01, EL2. 02, EL3. 03, EL2. 06 |
Sem exigência. |
2°
Pavimento c/ abertura: 1,50 s/
abertura: sem recuo. |
|||||
I3 |
5,00 |
Acima
de 2 pavimentos c/ ou s/ abertura: 1,50 de recuo |
|||||
Zona
Z1-B |
CS2. 02 CSP3. 01, CSP3. 06, CSP3. 07, CSP3. 09, CSP3. 10, CSP3. 11 |
5,00 |
Com
abertura: 1,50 Sem
abertura: s/ recuo desde que na lateral |
3 |
4 |
75% p/ térreo e 1° pavimento; |
15% |
EL1. 03 |
|||||||
I2, I3 |
Zona Z2-A |
R1, R2 ER1. 01, ER1. 02 |
3,00 |
1° pavimento s/ abertura: s/ recuo 1° pavimento c/ abertura: 1,50 |
2 |
4 |
70% p/ térreo e 1° pavimento; 50% a partir do 3° pavimento; |
20% |
CS1.01, CS1.02, CS1.03,
CS1.04, CS1.05 CSP3.01, CSP3.02,
CSP3.03, CSP3.04, CSP3.05, CSP3.06, CSP3.07, CSP3.09, CSP3.10 |
Sem exigência. |
||||||
EL1.01, EL1.02, EL1.03 EL2.01, EL2.02, EL2.03,
EL2.06 |
Sem exigência. |
2° Pavimento c/ abertura: 1,50 s/ abertura: sem recuo |
|||||
I3 |
5,00 |
Acima de 2 pavimentos c/ ou s/ abertura: 1,50 de
recuo |
|||||
Zona Z2-B |
R1 |
3,00 |
1° pavimento s/ abertura: s/ recuo 1° pavimento c/ abertura: 1,50 |
2 |
4 |
70% p/ térreo e 1° pavimento; |
20% |
CS2.02 CSP3.01, CSP3.06,
CSP3.07, CSP3.09, CSP3.10, CSP3.11 |
Sem exigência. |
||||||
EL1.03 |
Sem exigência. |
2° pavimento c/ abertura: 1,50 2° pavimento s/ abertura: sem recuo |
|||||
I2, I3 |
5,00 |
Zona
Z3-A |
R1, R2 |
3,00 |
1°
pavimento s/ abertura: s/ recuo 1°
pavimento c/ abertura: 1,50 |
2 |
4 |
70% p/
térreo e 1° pavimento; |
20% |
CS1.01, CS1.02, CS1.03, CS1.04, CS1.05 CSP3.01, CSP3.02, CSP3.03, CSP3.04, CSP3.05, CSP3.06, CSP3.07,
CSP3.09, CSP3.10 |
Sem
exigência |
||||||
EL1.01, EL1.02, EL1.03 EL2.01, EL2.02, EL2.03, EL2.05, EL2.06 |
Sem
exigência |
2°
Pavimento c/ abertura: 1,50 s/
abertura: sem recuo. |
|||||
I3 |
5,00 |
||||||
Zona
Z4-A |
R1, R2 |
3,00 |
1°
pavimento s/ abertura: s/ recuo 1°
pavimento c/ abertura: 1,50 |
2 |
4 |
70% p/
térreo e 1° pavimento; |
20% |
CS1.01, CS1.02, CS1.03, CS1.04 CS2.01, CS2.02, CS2.03, CS2.04, CS2.05 CSP3.01, CSP3.02, CSP3.03, CSP3.04, CSP3.06, CSP3.07, CSP3.09, CS3.10 |
Sem
exigência |
||||||
EL1.01, EL1.02, EL1.03 EL2.01, EL2.02, EL2.03, EL2.05, EL2.06 |
Sem
exigência |
2°
pavimento c/ abertura: 1,50 2°
pavimento s/ abertura: sem recuo |
|||||
I3 |
5,00 |
||||||
Zona
Z4-B |
R1 |
3,00 |
1°
pavimento s/ abertura: s/ recuo 1°
pavimento c/ abertura: 1,50 |
1 |
2 |
50% p/
térreo e 1° pavimento; |
20% |
CSP3.01, CSP3.07, CSP3.11 |
Sem
exigência |
||||||
EL1.03 EL2.05 |
Sem
exigência |
||||||
I1, I2, I3 |
5,00 |
||||||
Corredor
Viário – CV1 |
R1, R2 ER1.01, ER1.02 |
3,00 |
1°
pavimento s/ abertura: s/ recuo 1°
pavimento c/ abertura: 1,50 |
1 |
2 |
70% p/
térreo e 1° pavimento; |
20% |
CS1.01, CS1.02, CS1.03, CS1.04 CS2.01, CS2.02, CS2.03, CS2.04, CS2.05 CSP3.01,
CSP3.02, CSP3.03, CSP3.04, CSP3.05, CSP3.06, CSP3.07, CSP3.08, CSP3.09,
CSP3.10, CSP3.11 |
Sem
exigência |
||||||
EL1.02, EL1.03 EL2.01, EL2.02, EL2.03 EL2.04, EL2.06 |
Sem
exigência |
||||||
I3 |
5,00 |
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL - MS, 02 DE SETEMBRO DE 2016.
LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/09/2016