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Lei Complementar n° 89/2016 de 02 de Setembro de 2016


"Altera a redação da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano no Município de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:


  • Art. 1°. -

     O item "2'" da alínea "a" do inciso II do artigo 8° da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

    • 2 -

       CS 1.02 - SERVIÇOS PESSOAIS E DOMICILIARES, tais como: bicicletarias, chaveiros, eletricistas, encanadores, lavanderias, sapateiros, jornaleiros, barbearias e cabeleireiros ou assemelhados.

    • Art. 2°. -

       O item "2" da alínea "b" do inciso II do artigo 8° da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

      • 2 -
         CS2.02 - SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E NEGÓCIOS, tais como: administradoras, bancos, corretoras, empresas de seguro, consultorias e auditorias, revendas de defensivos e insumos agrícolas sem depósito ou assemelhados.
      • Art. 3°. -

         Os itens "1" e "11" da alínea "c" do inciso II do artigo 8° da Lei Complementar n°084, de 16 de novembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

        • 1 -
           CSP3.01 - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E ABASTECIMENTO, tais como: borracharias, oficinas mecânicas de reparo ou pintura de veículos, marcenarias, serralherias, marmorarias , fábrica de móveis ou assemelhados.
          • 11 -

             CSP3.11 - artigos pirotécnicos e depósitos de defensivos e insumos agrícolas em geral ou assemelhados.

          • Art. 4°. -

             O § 2° do item "4" da alínea "c" do inciso IV do artigo 8° da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

            • § 2°. -

               Fica vedada a concessão de licença para a construção ou instalação de estabelecimento e/ou atividades destinadas a postos de abastecimento e serviços e depósitos de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, a menos de 50,00m (cinquenta metros) de raio, contados do centro geométrico do terreno, em relação às creches, escolas, hospitais, hipermercados, supermercados, centros comerciais, cinemas, teatros, igrejas e templos religiosos.

            • Art. 5°. -

               Os incisos II e III do artigo 12 da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

              • II -
                 a área construída destinada a equipamentos eletromecânicos da edificação, tais como. caixa d'água, bombas hidráulicas, depósito de lixo e instalação de ventilação, ar condicionado e elevadores, desde que não ultrapasse o gabarito de altura fixado para a respectiva zona de uso;
                • III -

                   as piscinas são serão computadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, mas serão computadas como taxa de ocupação, respeitando recuo mínimo de 75 cm (setenta e cinco centímetros), das divisas.

                • Art. 6°. -

                   Inclui o inciso "V" ao artigo 13 da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                  • V -
                     Somente marquises e outros elementos com até 1,00m (um metro) em balanço serão permitidos em recuo nulo.
                  • Art. 7°. -

                     O § 1° do artigo 15 da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    • § 1°. -

                       Não será permitida, exceto na Zona 1B e CV, a guarda, permanência ou estacionamento de veículos de qualquer categoria, que seja destinado à atividade comercial, industrial, de prestação de serviços de transportes de cargas ou passageiros (vans, caminhões, ônibus, micro-ônibus ou similares), ao longo das vias locais, exceto quando em operação de caráter transitório ou eventual.

                    • Art. 8°. -

                       O § 3° do inciso "V" do artigo 15 da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

                      • § 3°. -
                         O percentual de guia rebaixada será de até 50% (cinquenta por cento), podendo a guia ser rebaixada em 100% (cem por cento), onde se tornará de uso público não exclusivo.
                      • Art. 9°. -

                         O artigo 17 da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        • Art. 17 -
                           A implantação de qualquer estabelecimento pertencente à categoria de uso EI2.04 em área urbana do Município ou até 10 km (dez quilômetros) desta, deverá ser submetida ao Conselho Municipal da Cidade e aprovada pela Câmara Municipal.
                        • Art. 10 -

                           O artigo 35 da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

                          • Art. 35 -
                             Esta Lei será revisada no prazo máximo de 10 (dez) anos, ouvido o Conselho Municipal da Cidade.
                          • Art. 11 -

                             O Anexo III - TABELA DE ÍNDICE DE ATIVIDADES PERMITIDAS POR ZONA, da Lei Complementar n° 084, de 16 de novembro de 2015, passa a vigorar com a redação dada no anexo da presente Lei Complementar.

                          • Art. 12 -
                             Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                          • -

                            ANEXO III - TABELA DE ÍNDICE E ATIVIDADES PERMITIDAS POR ZONA

                            ZONA

                            CATEGORIAS   DE USOS PERMITIDOS

                            RECUOS MÍNIMOS (M)

                            COEF. DE APROVEI. CA

                            NÚMERO   DE PAVIM.

                            TAXA DE OCUP. TO

                            TAXA DE PERMERAB.TP

                            Frente

                            Lateral e fundos

                            Básico

                            Básico

                            (Máximo)

                            (Máximo)





                            Zona Z1-A

                            R1, R2

                            ER1, 01, ER1, 02

                            3,0




                            1° pavimento s/ abertura: s/ recuo

                             

                            1° pavimento c/ abertura: 1,50





                             4





                            8





                            70% p/ térreo e 1° pavimento;

                             

                            50% a partir do 3° pavimento;





                            15%

                            CS1. 01, CS1. 02, CS1. 03, CS1. 04, CS2. 01, CS2. 02, CS2. 03, CS2. 04, CS2. 05

                            CSP3. 01, CSP3. 02, CSP3. 03, CSP3. 05, CSP3. 06, CSP3. 09, CSP3. 10

                            Sem exigência.

                             

                            Sem exigência.

                            EL1. 01, EL1. 02, EL1. 03

                            EL2. 01, EL2. 02, EL3. 03, EL2. 06

                            Sem exigência.

                            2° Pavimento c/ abertura: 1,50

                            s/ abertura: sem recuo.

                            I3

                            5,00

                            Acima de 2 pavimentos c/ ou s/ abertura: 1,50 de recuo





                            Zona Z1-B

                            CS2. 02

                            CSP3. 01, CSP3. 06, CSP3. 07, CSP3. 09, CSP3. 10, CSP3. 11





                            5,00



                            Com abertura: 1,50

                             

                            Sem abertura: s/ recuo desde que na lateral

                             

                             

                             

                            3

                             

                             

                             

                            4

                             

                             

                            75% p/ térreo e 1° pavimento;

                             

                             

                            15%

                            EL1. 03

                            I2, I3

                          • -





                            Zona Z2-A

                            R1, R2

                            ER1. 01, ER1. 02

                            3,00




                            1° pavimento s/ abertura: s/ recuo

                             

                            1° pavimento c/ abertura: 1,50





                            2





                            4





                            70% p/ térreo e 1° pavimento;

                             

                            50% a partir do 3° pavimento;





                            20%

                            CS1.01, CS1.02, CS1.03, CS1.04, CS1.05

                            CSP3.01, CSP3.02, CSP3.03, CSP3.04, CSP3.05, CSP3.06, CSP3.07, CSP3.09, CSP3.10

                            Sem exigência.

                            EL1.01, EL1.02, EL1.03

                            EL2.01, EL2.02, EL2.03, EL2.06

                            Sem exigência.

                            2° Pavimento c/ abertura: 1,50

                            s/ abertura:   sem recuo

                            I3

                            5,00

                            Acima de 2 pavimentos c/ ou s/ abertura: 1,50 de recuo







                            Zona Z2-B

                            R1

                            3,00

                            1° pavimento s/ abertura: s/ recuo

                            1° pavimento c/ abertura: 1,50


                            2


                            4


                            70% p/ térreo e 1° pavimento;


                            20%

                            CS2.02

                            CSP3.01, CSP3.06, CSP3.07, CSP3.09, CSP3.10, CSP3.11

                            Sem exigência.

                            EL1.03

                            Sem exigência.

                            2° pavimento c/ abertura: 1,50

                            2° pavimento s/ abertura: sem recuo

                            I2, I3

                            5,00

                          • -






                            Zona Z3-A

                            R1, R2

                            3,00

                            1° pavimento s/ abertura: s/ recuo

                             

                            1° pavimento c/ abertura: 1,50







                            2







                            4

                             

                             

                             

                            70% p/ térreo e 1° pavimento;

                             

                             

                             

                            20%

                            CS1.01, CS1.02, CS1.03, CS1.04, CS1.05

                            CSP3.01, CSP3.02, CSP3.03, CSP3.04, CSP3.05, CSP3.06, CSP3.07, CSP3.09, CSP3.10

                            Sem exigência

                            EL1.01, EL1.02, EL1.03

                            EL2.01, EL2.02, EL2.03, EL2.05, EL2.06

                            Sem exigência

                            2° Pavimento c/ abertura: 1,50

                            s/ abertura: sem recuo.

                            I3

                            5,00







                            Zona Z4-A

                            R1, R2

                            3,00




                            1° pavimento s/ abertura: s/ recuo

                            1° pavimento c/ abertura: 1,50









                            2









                            4









                            70% p/ térreo e 1° pavimento;









                            20%

                            CS1.01, CS1.02, CS1.03, CS1.04

                            CS2.01, CS2.02, CS2.03, CS2.04, CS2.05

                            CSP3.01, CSP3.02, CSP3.03, CSP3.04, CSP3.06, CSP3.07, CSP3.09, CS3.10

                            Sem exigência

                            EL1.01, EL1.02, EL1.03

                            EL2.01, EL2.02, EL2.03, EL2.05, EL2.06

                            Sem exigência

                            2° pavimento c/ abertura: 1,50

                            2° pavimento s/ abertura: sem recuo

                            I3

                            5,00

                            Zona Z4-B

                            R1

                            3,00

                            1° pavimento s/ abertura: s/ recuo

                            1° pavimento c/ abertura: 1,50

                             

                             

                             

                            1

                             

                             

                             

                            2

                             

                             

                             

                            50% p/ térreo e 1° pavimento;

                             

                             

                             

                            20%

                            CSP3.01, CSP3.07, CSP3.11

                            Sem exigência

                            EL1.03

                            EL2.05

                            Sem exigência

                            I1, I2, I3

                            5,00











                            Corredor   Viário – CV1

                            R1, R2

                            ER1.01, ER1.02

                            3,00










                            1° pavimento s/ abertura: s/ recuo

                            1° pavimento c/ abertura: 1,50











                            1











                            2











                            70% p/ térreo e 1° pavimento;











                            20%

                            CS1.01, CS1.02, CS1.03, CS1.04

                            CS2.01, CS2.02, CS2.03,

                            CS2.04, CS2.05

                            CSP3.01, CSP3.02, CSP3.03, CSP3.04, CSP3.05, CSP3.06, CSP3.07, CSP3.08, CSP3.09, CSP3.10, CSP3.11

                            Sem exigência

                            EL1.02, EL1.03

                            EL2.01, EL2.02, EL2.03

                            EL2.04, EL2.06

                            Sem exigência

                            I3

                            5,00



                          REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                          CHAPADÃO DO SUL - MS, 02 DE SETEMBRO DE 2016.

                          LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES

                          PREFEITO MUNICIPAL


                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 02/09/2016