Voltar
Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Ordinária n° 238/1996 de 27 de Maio de 1996


"Institui o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências."

ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Capítulo I


    • Seção I

      Dos Objetivos

      • Art. 1°. -

         Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da área, executadas e coordenadas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação da Política de Assistência Social.

        • § 1° -
           O Fundo de Assistência Social ficará vinculado diretamente ao Órgão mencionado no caput deste artigo.
          • § 2° -
             O FMAS será gerido pelo titular do órgão referido no parágrafo anterior, de acordo com a Política de Assistência Social aprovada pelo CMAS.
        • Seção II
           Das Atribuições do Gestor do FMAS
          • Art. 2°. -
             São atribuições do Gestor do FMAS:
            • I -
               Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social a estabelecer políticas de aplicação dos recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;
              • II -
                 Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual e da Assistência Social; 
                • III -
                   Submeter ao Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS, o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                  • IV -
                     Submeter ao Conselho Municipal da Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; 
                    • V -
                       Encaminhar a contabilidade geral do Fundo Municipal de Assistência Social, as demonstrações mencionadas no inciso anterior, após aprovação pelo CMAS;
                      • VI -
                         Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos  das despesas do FMAS;
                        • VII -
                            Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; 
                          • VIII -
                            Movimentar os recursos destinados ao atendimento das despesas; 
                            • IX -
                               Expedir e assinar os documentos necessários à execução das despesas, com o responsável pela Tesouraria.
                          • Seção III
                             Da Coordenação do FMAS
                            • Art. 3°. -
                               São atribuições da Coordenação do FMAS: 
                              • I -
                                 Preparar os demonstrativos normais de receita e despesa a serem encaminhadas ao Gestor do FMAS; 
                                • II -
                                   Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e dos recebimentos das receitas do Fundo;
                                  • III -
                                      Manter, em coordenação com o setor de patrimônio do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao Fundo; 
                                    • IV -
                                       Encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social:
                                      • a) -
                                         mensalmente, os demonstrativos de receitas e despesas;
                                        • b) -
                                           anualmente, o Inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
                                        • V -

                                           Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, os demonstrativos mencionados anteriormente.

                                          • VI -
                                             Preparar os relatórios de execução orçamentária sobre a realização das ações de Assistência Social, para serem submetidos ao Gestor do FMAS; 
                                            • VII -
                                               Providenciar, junto à contabilidade geral do órgão da Administração Publica Municipal responsável pela Politica de Assistência Social, os demonstrativos que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
                                              • VIII -
                                                 Apresentar ao titular do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação da Política da Assistência Social, a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo Municipal de Assistência Social detectada nos demonstrativos mencionados; 
                                                • IX -
                                                   Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado feitos para o Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                  • X -
                                                     Encaminhar mensalmente, ao Gestor do FMAS, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado nas formas mencionadas no inciso anterior.
                                                • Seção IV
                                                  Dos recursos do Fundo
                                                  • Subseção I
                                                      Dos Recursos Financeiros
                                                    • Art. 4º. -
                                                       São receitas do Fundo:
                                                      • I -
                                                         as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - FMAS, conforme estabelece o art. 28 da Lei 8.742, de 07/12/93. 
                                                        • II -
                                                           os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras.
                                                          • III -
                                                             o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
                                                            • IV -
                                                               dotações consignadas anualmente no orçamento do Município, e as vernas adicionais que a lei estabelecer no discurso de cada exercício;
                                                              • V -
                                                                  doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados da entidade nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais; 
                                                                • VI -
                                                                   recursos retidos em instituições financeiras com destinação própria ou repasse;
                                                                  • VII -
                                                                     as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força desta Lei e de convênios no setor;
                                                                    • VIII -
                                                                       doações em espécie feitas diretamente ao fundo; 
                                                                      • IX -
                                                                         outras, legalmente constituídas.
                                                                      • Art. 5°. -
                                                                         As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência do estabelecimento oficial de crédito. 
                                                                        • § Primeiro -
                                                                           A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá de prévia aprovação do CMAS; 
                                                                          • § Segundo -
                                                                              Os saldos financeiros do FMAS constantes do balanço geral anual serão transferidos para o exercício seguinte.
                                                                        • Subseção II
                                                                           Dos Ativos do Fundo 
                                                                          • Art. 6°. -
                                                                             Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
                                                                            • I -
                                                                               Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas especificadas; 
                                                                              • II -
                                                                                 Direitos que porventura vier a constituir; 
                                                                                • III -
                                                                                   Bens móveis e Imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                  • IV -
                                                                                     Bens móveis e Imóveis destinados a Administração do Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                       Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                                  • Subseção III
                                                                                     Dos Passivos do Fundo
                                                                                    • Art. 7°. -
                                                                                       Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Política de Assistência Social.
                                                                                  • Seção V
                                                                                     De Orçamento e da Contabilidade
                                                                                    • Subseção I
                                                                                       Do Orçamento
                                                                                      • Art. 8°. -
                                                                                         O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
                                                                                        • § Primeiro -
                                                                                           O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município de Chapadão do Sul, na obediência ao princípio da unidade;
                                                                                          • § Segundo -
                                                                                              O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                        • Subseção II
                                                                                           Da Contabilidade
                                                                                          • Art. 9°. -
                                                                                             A Contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                            • Art. 10 -
                                                                                               A Contabilidade será organizada de forma a permiti o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                              • Art. 11 -
                                                                                                 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
                                                                                                • § Primeiro -
                                                                                                   A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão. Inclusive dos custos dos serviços.
                                                                                                  • § Segundo -
                                                                                                     Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e legislação pertinente.
                                                                                                    • § Terceiro -
                                                                                                       As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a Integrar a contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social. 
                                                                                                    • Art. 12 -
                                                                                                       O FMAS prestará contas atendidas a legislação federal, estadual, municipal e normas estabelecidas pela Secretaria de Finanças do Município e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. 
                                                                                                  • Seção VI
                                                                                                     Da Execução Orçamentária 
                                                                                                    • Subseção I
                                                                                                       Das Despesas
                                                                                                      • Art. 13 -
                                                                                                         Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Gestor do FMAS deliberará o quadro de cotas trimestrais, depois de sua aprovação pelo CMAS, que serão distribuídos às entidades governamentais e não governamentais conveniadas, executoras da Política Municipal de Assistência Social. 
                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                           As cotas poderão ser alterada durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
                                                                                                        • Art. 14 -
                                                                                                           Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária prévia.  
                                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                                             Para os casos de Insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
                                                                                                          • Art. 15 -
                                                                                                             A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de:
                                                                                                            • I -
                                                                                                               Financiamento total ou parcial de programas integrados de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social ou com ele conveniados;
                                                                                                              • II -  Repasse direto; 
                                                                                                                • III -
                                                                                                                   Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito privado para execução de programas e projetos específicos do Setor de Assistência Social; 
                                                                                                                  • IV -
                                                                                                                     Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                    • V -
                                                                                                                       Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação física de prestação de serviços de Assistência Social;
                                                                                                                      • VI -
                                                                                                                         Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
                                                                                                                        • VII -
                                                                                                                           Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social.
                                                                                                                      • Subseção II
                                                                                                                         Das Receitas
                                                                                                                        • Art. 16 -
                                                                                                                           A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. 
                                                                                                                        • Subseção III
                                                                                                                           Da Disposição Transitória 
                                                                                                                          • Art. 17 -
                                                                                                                             As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, onerarão as dotações próprias do orçamento vigente.
                                                                                                                        • -
                                                                                                                           Disposições Finais
                                                                                                                          • Art. 18 -
                                                                                                                             Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                        Registra-se e Publica-se

                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Maio de 1996.

                                                                                                                        ELO RAMIRO LOEFF

                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/05/1996