Lei Ordinária n° 238/1996 de 27 de Maio de 1996
"Institui o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências."
ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da área, executadas e coordenadas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação da Política de Assistência Social.
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§ 1° -
O Fundo de Assistência Social ficará vinculado diretamente ao Órgão mencionado no caput deste artigo.
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§ 2° -
O FMAS será gerido pelo titular do órgão referido no parágrafo anterior, de acordo com a Política de Assistência Social aprovada pelo CMAS.
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Seção II
Das Atribuições do Gestor do FMAS
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Art. 2°. -
São atribuições do Gestor do FMAS:
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I -
Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social a estabelecer políticas de aplicação dos recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;
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II -
Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual e da Assistência Social;
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III -
Submeter ao Conselho Municipal da Assistência Social - CMAS, o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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IV -
Submeter ao Conselho Municipal da Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
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V -
Encaminhar a contabilidade geral do Fundo Municipal de Assistência Social, as demonstrações mencionadas no inciso anterior, após aprovação pelo CMAS;
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VI -
Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS;
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VII -
Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
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VIII -
Movimentar os recursos destinados ao atendimento das despesas;
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IX -
Expedir e assinar os documentos necessários à execução das despesas, com o responsável pela Tesouraria.
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Seção III
Da Coordenação do FMAS
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Art. 3°. -
São atribuições da Coordenação do FMAS:
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I -
Preparar os demonstrativos normais de receita e despesa a serem encaminhadas ao Gestor do FMAS;
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II -
Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e dos recebimentos das receitas do Fundo;
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III -
Manter, em coordenação com o setor de patrimônio do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao Fundo;
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IV -
Encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social:
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a) -
mensalmente, os demonstrativos de receitas e despesas;
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b) -
anualmente, o Inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
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V -
Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, os demonstrativos mencionados anteriormente.
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VI -
Preparar os relatórios de execução orçamentária sobre a realização das ações de Assistência Social, para serem submetidos ao Gestor do FMAS;
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VII -
Providenciar, junto à contabilidade geral do órgão da Administração Publica Municipal responsável pela Politica de Assistência Social, os demonstrativos que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
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VIII -
Apresentar ao titular do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela Coordenação da Política da Assistência Social, a análise e a avaliação da situação econômica financeira do Fundo Municipal de Assistência Social detectada nos demonstrativos mencionados;
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IX -
Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado feitos para o Fundo Municipal de Assistência Social;
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X -
Encaminhar mensalmente, ao Gestor do FMAS, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado nas formas mencionadas no inciso anterior.
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Seção IV
Dos recursos do Fundo
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Subseção I
Dos Recursos Financeiros
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Art. 4º. -
São receitas do Fundo:
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I -
as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - FMAS, conforme estabelece o art. 28 da Lei 8.742, de 07/12/93.
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II -
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras.
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III -
o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
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IV -
dotações consignadas anualmente no orçamento do Município, e as vernas adicionais que a lei estabelecer no discurso de cada exercício;
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V -
doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados da entidade nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
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VI -
recursos retidos em instituições financeiras com destinação própria ou repasse;
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VII -
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força desta Lei e de convênios no setor;
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VIII -
doações em espécie feitas diretamente ao fundo;
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IX -
outras, legalmente constituídas.
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Art. 5°. -
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência do estabelecimento oficial de crédito.
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§ Primeiro -
A aplicação de recursos de natureza financeira dependerá de prévia aprovação do CMAS;
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§ Segundo -
Os saldos financeiros do FMAS constantes do balanço geral anual serão transferidos para o exercício seguinte.
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Subseção II
Dos Ativos do Fundo
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Art. 6°. -
Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
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I -
Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas especificadas;
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II -
Direitos que porventura vier a constituir;
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III -
Bens móveis e Imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Conselho Municipal de Assistência Social;
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IV -
Bens móveis e Imóveis destinados a Administração do Fundo Municipal de Assistência Social;
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Parágrafo único. -
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
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Subseção III
Dos Passivos do Fundo
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Art. 7°. -
Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da Política de Assistência Social.
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Seção V
De Orçamento e da Contabilidade
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Art. 8°. -
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
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§ Primeiro -
O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município de Chapadão do Sul, na obediência ao princípio da unidade;
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§ Segundo -
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
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Subseção II
Da Contabilidade
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Art. 9°. -
A Contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
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Art. 10 -
A Contabilidade será organizada de forma a permiti o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
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Art. 11 -
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
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§ Primeiro -
A Contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão. Inclusive dos custos dos serviços.
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§ Segundo -
Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e legislação pertinente.
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§ Terceiro -
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a Integrar a contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social.
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Art. 12 -
O FMAS prestará contas atendidas a legislação federal, estadual, municipal e normas estabelecidas pela Secretaria de Finanças do Município e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
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Seção VI
Da Execução Orçamentária
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Art. 13 -
Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Gestor do FMAS deliberará o quadro de cotas trimestrais, depois de sua aprovação pelo CMAS, que serão distribuídos às entidades governamentais e não governamentais conveniadas, executoras da Política Municipal de Assistência Social.
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Parágrafo único. -
As cotas poderão ser alterada durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
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Art. 14 -
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária prévia.
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Parágrafo único. -
Para os casos de Insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.
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Art. 15 -
A despesa do Fundo Municipal de Assistência Social se constituirá de:
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I -
Financiamento total ou parcial de programas integrados de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social ou com ele conveniados;
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III -
Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito privado para execução de programas e projetos específicos do Setor de Assistência Social;
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IV -
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
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V -
Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação física de prestação de serviços de Assistência Social;
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VI -
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
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VII -
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social.
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Art. 16 -
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
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Subseção III
Da Disposição Transitória
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Art. 17 -
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, onerarão as dotações próprias do orçamento vigente.
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Art. 18 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Maio de 1996.
ELO RAMIRO LOEFF
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/05/1996