Lei Ordinária n° 203/1995 de 24 de Abril de 1995
"Cria Regime de Adiantamento e Indenização de Despesas, e dá outras providências."
ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica Instituído o regime de adiantamento e indenização de despesas, para servidores e funcionários do Município de Chapadão do Sul, nos termos da Lei 4.320/64.
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§ 1° -
O regime de adiantamento e indenização de que trata o "Caput" do presente artigo, será fornecido excepcionalmente á contratados quando a serviço da municipalidade de Chapadão do Sul.
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§ 2° -
Os adiantamentos e indenizações, servirão tão somente para a cobertura das seguintes despesas:
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A) -
Despesas de locomoção de funcionários, servidores e de contratados;
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B) -
Aquisição de pequenos materiais de consumo;
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C) -
Pagamentos de pequenos serviços;
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D) -
Hospedagem e alimentação, quando não for fornecido a diária a servidor ou funcionário;
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E) -
Hospedagem e alimentação de contratados, quando a serviço da municipalidade, dentro ou fora dele.
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Art. 2°. -
As indenizações de que trata a presente Lei, só se darão quando excepcionalmente não ocorrer o adiantamento, para a cobertura das despesas previstas no § 2° do artigo 1° desta Lei, e será executado na forma de reembolso, após verificada a sua regularidade.
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Art. 3°. -
Sera permitida a complementação do adiantamento, quando ocorrer a comprovação da insuficiência do adiantamento.
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Parágrafo único. -
Será também restituída aos cofres públicos, a diferença efetuada a maior.
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Art. 4°. -
O prazo de prestação de contas, será de 30 (trinta) dias, prorrogado por mais 30 (trinta) dias a pedido do beneficiário.
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Art. 5°. -
O valor de cada adiantamento aos funcionários e servidores será de até o limite de seu vencimento, ou remuneração mensal por adiantamento concedido.
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Parágrafo único. -
O limite de que se trata o "Caput" do presente artigo, não será utilizado aos Srs. Prefeito e Vereadores.
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Art. 6°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sal, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Abril de 1995.
ELO RAMIRO LOEFF
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/04/1995