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Lei Ordinária n° 203/1995 de 24 de Abril de 1995


"Cria Regime de Adiantamento e Indenização de Despesas, e dá outras providências."

ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica Instituído o regime de adiantamento e indenização de despesas, para servidores e funcionários do Município de Chapadão do Sul, nos termos da Lei 4.320/64. 

    • § 1° -
       O regime de adiantamento e indenização de que trata o "Caput" do presente artigo, será fornecido excepcionalmente á contratados quando a serviço da municipalidade de Chapadão do Sul. 
      • § 2° -
         Os adiantamentos e indenizações, servirão tão somente para a cobertura das seguintes despesas:
        • A) -
           Despesas de locomoção de funcionários, servidores e de contratados;
          • B) -
             Aquisição de pequenos materiais de consumo;
            • C) -
               Pagamentos de pequenos serviços;
              • D) -
                 Hospedagem e alimentação, quando não for fornecido a diária a servidor ou funcionário;
                • E) -
                   Hospedagem e alimentação de contratados, quando a serviço da municipalidade, dentro ou fora dele.
              • Art. 2°. -
                 As indenizações de que trata a presente Lei, só se darão quando excepcionalmente não ocorrer o adiantamento, para a cobertura das despesas previstas no § 2° do artigo 1° desta Lei, e será executado na forma de reembolso, após verificada a sua regularidade.
              • Art. 3°. -
                 Sera permitida a complementação do adiantamento, quando ocorrer a comprovação da insuficiência do adiantamento. 
                • Parágrafo único. -
                   Será também restituída aos cofres públicos, a diferença efetuada a maior.
                • Art. 4°. -
                   O prazo de prestação de contas, será de 30 (trinta) dias, prorrogado por mais 30 (trinta) dias a pedido do beneficiário. 
                • Art. 5°. -
                   O valor de cada adiantamento aos funcionários e servidores será de até o limite de seu vencimento, ou remuneração mensal por adiantamento concedido. 
                  • Parágrafo único. -
                     O limite de que se trata o "Caput" do presente artigo, não será utilizado aos Srs. Prefeito e Vereadores.
                  • Art. 6°. -
                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                  Registra-se e Publica-se

                  Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sal, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de Abril de 1995.

                  ELO RAMIRO LOEFF

                  Prefeito Municipal


                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/04/1995