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Lei Ordinária n° 220/1995 de 19 de Outubro de 1995


"Dispõe sobre a Instituição, a Forma e a Apresentação dos Símbolo do Município de Chapadão da Sul, e da outras providências."

Elo Ramiro Loeff, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • -


    • Capítulo I
       Disposições Preliminares
      • Art. 1°. -
         São instituídos os Símbolos do Município de Chapadão do Sul, de conformidade com o Artigo 13, §2°, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. 
        • Art. 2°. -
           São Símbolos do Município de Chapadão do Sul:
          • I -
             O Brasão Municipal;
            • II -
                A Bandeira Municipal;
              • III -
                 O Hino Municipal.
              • Art. 3°. -
                 Consideram-se padrões dos Símbolos Municipais de Chapadão do Sul os exemplares descritos nos temos e dispositivos desta Lei.
                • Art. 4°. -
                   No Gabinete do Prefeito Municipal, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e na Departamento de Educação e cultura, terão conservados exemplares-padrões dos Símbolos Municipais, no sentido de servirem de modelo para a reprodução, constituindo elemento de confronto para comprovação das peças destinadas a apresentação.
                  • Art. 5°. -
                     A confecção ou reprodução dos Símbolos Municipais de Chapadão do Sul, dependera de determinação do Prefeito Municipal, do Presidente da Câmara Municipal, ou daqueles aos quais for delegada esta atribuição e quando por conta de terceiros, sera indispensável autorização expressa do Chefe do Executivo.
                    • § 1° -
                       É vedada a colocação de quaisquer figuras ou dizeres sobre o Brasão ou a Bandeira Municipal.
                      • § 2° -
                         É proibida a reprodução, tanto do Brasão como da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda politica ou comercial.
                      • Art. 6°. -
                         Quando as reproduções do Brasão ou da Bandeira Municipal forem feitas por conta de terceiros, o beneficiário devera fazer prova de peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no setor competente da Prefeitura Municipal, onde será examinada para a constatação de sua correção.
                        • Parágrafo único. -
                           Não se aplica à Bandeira Municipal confeccionada em tecido a exigência do arquivamento; a apresentação será feita para simples verificação e registro no Livro próprio.
                        • Art. 7°. -
                           Será mantida no Gabinete do Prefeito Municipal um livro para registro de todos as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer tenham sido por conta do Município, quer por conta de particulares, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como quaisquer outros atos relacionados com as mesmas.
                          • Art. 8°. -
                             É obrigatório o ensino, na Rede Municipal do significado e reprodução do Brasão e da Bandeira Municipal.
                          • Capítulo II
                             Da Forma e Apresentação dos Símbolos Municipais 
                            • Seção I
                               Do Brasão Municipal
                              • Art. 9°. -
                                 O Brasão do Município de Chapadão do Sul, assim se descreve: escudo com faixas de prata e azul, carregada de uma cuia, tendo no seu interior um trator e planícies com por do sol e uma faixeta andada. O escudo e encimado de coroa mural de prata, de oito torres, suas portas abertas, tem como suporte, à deriva, um ramo de soja e à sinistra, uma haste de milho, ambos folhados e produzindo, ao natural e listel de azul, com o topônimo "CHAPADÃO DO SUL", em preto, e data de fundação do Município.
                                • Art. 10 -
                                   O Brasão Municipal ora instituído, tem a seguinte interpretação:
                                  • I -
                                     O escudo, ora usado em Portugal à época do descobrimento do Brasil e sua adoção evoca os primeiros colonizadores e desbravadores da nossa Pátria; 
                                    • II -
                                       A cor azul do campo do escudo, constitui representação de justiça, formosura, doçura, nobreza, vigilância, serenidade, constando, firmeza incorruptível, dignidade, zelo e lealdade, aludindo aos predicados de administradores e munícipes, e à forma pela qual promovem o desenvolvimento do Município; refere, outrossim, as belezas naturais da região;
                                      • III -
                                         O contorno interno no escudo, simbolizando uma cuia, caracteriza a amizade e confraternização; hábito trazido pelos colonizadores e amplamente difundido no Município, tendo no seu interior o trator, que simboliza o desbravamento da região e o trabalho do seu povo, com o sol, ao fundo, mostrando as grandes planícies características do Município;
                                        • IV -
                                           A faixa, é peça honrosa de primeira ordem e o metal prata é indicativo de felicidade, pureza, temperança, verdade, franqueza, integridade e amizade, heráldica representação do cordial relacionamento entre administradores e munícipes e do clima de lealdade, compreensão e harmonia de que desfrutam;
                                          • V -
                                             A faixeta ondada em ponta (parte inferior do escudo) e a representação dos cursos de água, apontando a riqueza hidrográfico do Município, vastamente irrigada, destacando-se os Rios Aporé (ou do Peixe), Indaiá Grande, Paraíso e Sucuriú e os Ribeirões Mimoso e da Pedra Branca e ainda os Córregos Bonito, Pasto Ruim, Saltinho e Fazendinha;
                                            • VI -
                                               A coroa mural e o símbolo da emancipação política, e, de prata, com oito torres, das quais unicamente cinco estão aparentes, constitui a reserva às cidades; as portas abertas de sable (preto), proclamam o caráter hospitaleiro do povo de Chapadão do Sul;
                                              • VII -
                                                 O ramo de soja e a haste de milho, em franca produção, atestam a fertilidade das terras generosas de Chapadão do Sul, de que são importantes produtos e apontam as lides do campo como vocação firme e fator da economia municipal; 
                                                • VIII -
                                                   No listel azul o topônimo "CHAPADÃO DO SUL" em letras em preto, identifica o Município e a data de emancipação.
                                                • Art. 11 -
                                                   O Brasão Municipal é de uso obrigatório em todos as documentos, papeis e publicação do Município, tanto do legislativo como do Executivo e será usado como a representação dos esmaltes, em conformidade com a Convenção Heráldico Internacional, em impressões monocromáticas, e com a obediência das tonalidades heráldicos, quando a impressão for feita em policromia.
                                                  • Art. 12 -
                                                     O Brasão Municipal também será usado:
                                                    • I -
                                                       Na fachada dos edifícios públicos municipais; 
                                                      • II -
                                                         No gabinete do Prefeito Municipal, na sala das Sessões da Câmara Municipal e no Gabinete do seu Presidente;
                                                        • III -
                                                           Nas carteiras de identificação funcional dos Servidores Municipais; 
                                                          • IV -
                                                             Nos veículos oficiais; 
                                                            • V -
                                                               Nas plaquetas de identificação dos veiculas particulares do Prefeito Municipal, Vereadores e funcionários municipais autorizadas a usa-los;
                                                              • VI -
                                                                 Nos locais onde se realizam festividades promovidas pela Municipalidade.
                                                              • Art. 13 -
                                                                 Objetivando a divulgação municipalista, poderá o Brasão Municipal ser reproduzido em placas para fachadas, decalcomanias, flamulas, distintivos, selos, adesivos, medalhas, bem como apostos a objetos de arte ou de uso pessoal, em campanhas cívicas, assistenciais, culturais, ou de divulgação turística, desde que atendidos os artigos 5° e 6°, quando por particulares.
                                                              • Seção II
                                                                 Da Bandeira Municipal 
                                                                • Art. 14 -
                                                                   A Bandeira Municipal de Chapadão do Sul, assim se descreve: retangular, nas cores verde, amarelo, azul e branco, com letreiros ao centro em cor preta, com os dizeres: CHAPADÃO DO SUL. 
                                                                  • § 1° -
                                                                     Tem a Bandeira 14 M (quatorze módulos) de altura, por 20 M (vinte módulos) de largura.
                                                                    • § 2° -
                                                                       O significado das cores da Bandeira é o seguinte: Verde simboliza as malas, campos e lavouras; amarelo simboliza a requeza do Município; azul simboliza o céu e o clima próprio à agricultura e o branco: a paz.
                                                                      • § 3° -
                                                                         O formato do sol, na Bandeira, caracteriza a paisagem local, com planícies.
                                                                      • Art. 15 -
                                                                         A Bandeira Municipal poderá ser confeccionada em qualquer tamanho, obedecendo, rigorosamente, contudo suas proporções. 
                                                                        • Art. 16 -
                                                                           A inauguração de cada Bandeira Municipal deverá ser efetuada com solenidade, podendo ser designados padrinhos e madrinhas, procedendo-se a bênção da Bandeira, e, em seguida, seu hasteamento, ao som da marcha batida ou do Hino Municipal; após o hasteamento, os padrinhos farão o juramento, que poderá ser acompanhado por todos os presente, com braço direito estendido e mão espalmada para baixo, nas seguintes palavras: "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS DE CHAPADÃO DO SUL E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTE MUNICÍPIO COM LEALDADE, E PERSEVERANÇA"; o acontecimento será consignado em ata e registrado no livro próprio.
                                                                          • Art. 17 -
                                                                             As Bandeiras velhas ou rotas serão incineradas, em Cerimonia pública, no dia do aniversario do município, registrando-se o fato no livro próprio.
                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                               Não será incinerado, mas recolhido ao Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significação histórica, bem como a primeira Bandeira Municipal hasteada no território do Município.
                                                                            • Art. 18 -
                                                                               A Bandeira Municipal será hasteada de sol a sol, sendo permitido seu uso a noite desde que convenientemente iluminada.
                                                                              • § 1° -
                                                                                 Quando a Bandeira Municipal for hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, esta disposta à esquerda desta; quando a Bandeira Estadual for também hasteada, ficara a Nacional ao Centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita.
                                                                                • § 2° -
                                                                                   Quando a Bandeira Municipal for distendida, sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, postes, arvores, ou em portas, será colocada ao comprido, de forma que o lado maior do retângulo esteja no sentido horizontal.
                                                                                  • § 3° -
                                                                                     Em recinto fechado, em mastro, estará a direita da Presidência, ou da tribuna; sem mastro, ficará distendida ao longo da parede e por trás da Presidência ou da tribuna, acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se em ambos os casos, o disposto no § 1° deste artigo, quando em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
                                                                                  • Art. 19 -
                                                                                      Hasteia-se a Bandeira Municipal: 
                                                                                    • I -
                                                                                       Diariamente, na fachada, ou parte fronteira, do edifício sede da Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, e dos estabelecimento da rede de ensino municipal;
                                                                                      • II -
                                                                                         Nos dias de festa ou de luto municipal, estadual ou nacional, em todas as repartições públicas municipais;
                                                                                        • III -
                                                                                           Facultativamente, observados os Artigos 5° e 6°, por quais quer pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou por particulares expressão do sentimento patriótica e nas hipóteses de inciso anterior, sendo entretanto proibido para manifestações de ordem pessoal.
                                                                                        • Art. 20 -
                                                                                           Em funeral, para hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio mastro e subira novamente ao topo, antes do arriamento; conduzida em marcha ou cortejo, o luto será indicado por um laço de crepe preto atado junto á lança.
                                                                                          • Parágrafo único. -
                                                                                             A Bandeira Municipal somente será hasteada em funeral quando decretado luto nacional, estadual ou municipal; não será, todavia, nos feriados festivos.
                                                                                          • Art. 21 -
                                                                                             Quando distendidas sobre ataúde de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto; por ocasião do sepultamento será recolhida.
                                                                                            • Art. 22 -
                                                                                               Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra; seguirá a testa da coluna quando isolada e quando participarem do desfile as Bandeiras Nacional e Estadual, será precedida por estas e tomara a posição indicada no artigo 18, §1°.
                                                                                              • Art. 23 -
                                                                                                 Quando não estiver hasteada, deverá a Bandeira Municipal ser mantida em lugar de honra, juntamente com as Bandeiras Nacional e Estadual.
                                                                                                • Art. 24 -
                                                                                                   É proibido o uso da Bandeira Municipal como reposteiro, roupagem, pano de mesa, revestimento de tribuna, cobertura de placas, retratos, bustos ou monumentos a serem inaugurados.
                                                                                              • Capítulo III
                                                                                                 Das Disposições Complementares, Transitórias e finais 
                                                                                                • Seção I
                                                                                                   Das Cores Municipais
                                                                                                  • Art. 25 -
                                                                                                     As cores municipais de Chapadão do Sul, são: verde, amarelo, azul e branco.
                                                                                                    • Art. 26 -
                                                                                                       Poderão ser usadas as cores municipais: 
                                                                                                      • I -
                                                                                                         Como adorno, em todas as manifestações festivas que comportarem, ou não, a apresentação da Bandeira Municipal;
                                                                                                        • II -
                                                                                                           Em conjunto com as cores nacionais e estaduais;
                                                                                                          • III -
                                                                                                             Em uniformes de instituições escolares e desportivas, fitilhos, laços, rosetas, lenços;
                                                                                                            • IV -
                                                                                                               Em palanques, postes, árvores, tribunas, sacadas, galhardetes, florões e festões. 
                                                                                                          • Seção II
                                                                                                            Da Medalha do Mérito
                                                                                                            • Art. 27 -
                                                                                                               instituída a Medalha Municipal do Mérito, objetivando galardoar os cidadãos, nascidos ou não no Município de Chapadão do Sul, que a este tenham prestado relevantes serviços.
                                                                                                              • Parágrafo único. -
                                                                                                                 A medalha trará, no anverso, o Brasão Municipal e será pendente de fita com as cores Municipais.
                                                                                                              • Art. 28 -
                                                                                                                 O Prefeito Municipal regulamentará a concessão e cerimonial para a entrega da medalha, bem como todas as formalidades relativas a matéria.
                                                                                                              • Seção III
                                                                                                                 Das Disposições Transitórias e Finais 
                                                                                                                • Art. 29 -
                                                                                                                   Os impressos do Município em estoque, continuarão a ser utilizados até a sua extinção normal.
                                                                                                                  • Art. 31 -
                                                                                                                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
                                                                                                                    • Art. 30 -
                                                                                                                       O uso dos Símbolos Municipais ora instituídos, com infração dos dispositivos desta lei, sujeitara o infrator à multa a ser arbitrada por Decreto do Executivo, e bem assim, a apreensão dos exemplares e objetos em que estiverem impressos ou apostos sem quaisquer ônus para os cofres municipais.
                                                                                                                • - Resultado de imagem para brasao chapadao do sul
                                                                                                                • -


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                                                                                                                ELO RAMIRO LOEFF

                                                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/10/1995