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Lei Ordinária n° 224/1995 de 27 de Novembro de 1995


"Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal e dá outras providências."

Elo Ramiro Loeff, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • -


    • TÍTULO I
       DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      • Capítulo ÚNICO
         DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
        • Art. 1°. -
           A presente lei reorganiza o Magistério Publico Municipal, e reestrutura os níveis e classes de acordo com a Lei Federal n° 5.692/71 e estabelece o regime jurídico do pessoal do magistério público vinculado à administração do Município de Chapadão do Sul, sempre em conformidade com o Regime Jurídico do Funcionalismo Público do Município de Chapadão do Sul.
      • TÍTULO II
        DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
        • Capítulo I
           DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
          • Art. 2°. -
             Para efeito desta Lei, entende-se por pessoal do Magistério todos que atuam nas Unidades Escolares e demais órgãos da Educação: 
            • I -
               Professor;
              • II -  Especialista de Educação. 
                • § 1° -
                   São funções de pessoal do Magistério as atribuições do professor e do especialista de educação, que ministrem, dirigem e supervisionem o ensino nas Unidades Escolares ou nas Unidades Técnicas dos órgãos Municipais de Educação.
                  • § 2° -
                     A competência do pessoal do Magistério decorrerá das disposições já fixadas em Leis Federais e Estaduais, e Regulamentos vigentes.
                • Capítulo II
                   DOS CONCEITOS BÁSICOS
                  • Art. 3°. -  Para efeito desta Lei, entende-se:  

                    • I -
                       Sistema Municipal de Ensino - o conjunto de instituições e de órgãos de natureza pública ou privada que tenha por objetivo a formação de melhores níveis educacionais da população, através de promoção, orientação, coordenação, execução e de controle das atividades relacionadas com o ensino do Município;
                      • II -
                         Magistério Público Municipal - quadro de servidores que atuam diretamente nos órgãos públicos municipais de Educação;
                        • III -
                           Professor - pessoal do magistério que exerce atividades docentes, objetivando a educação do discente;
                          • IV -
                             Especialista da Educação - o pessoal do planejamento, administração e inspeção na área educacional;
                            • V -

                               Cargo Publico - o conjunto de deveres, responsabilidades atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares denominados funcionários regidos pelo Estatuto do Funcionário Público;

                              • VI -
                                 Categoria funcional - Profissão definida, integrada de classes hierárquicas, constituída de cargos da mesma natureza, classificados em níveis crescentes de habilitação; 
                                • VII -

                                   Classe - conjunto de funcionários que realizam serviços de igual padrão na escala de vencimentos, conforme o tempo de serviço ou merecimento;

                                  • VIII -
                                     Nível - é o grau de habilitação exigida para as categorias funcionais de Professor e de especialista de Educação;
                                    • IX -
                                       Progressão Funcional - a passagem de um nível para outro, na mesma classe; 
                                      • X -

                                          Ascensão Funcional - a passagem para classe imediatamente superior, dentro do mesmo nível; 

                                        • XI -
                                           Coeficiente - Fator de multiplicação para calculo dos mais vencimentos, conforme nível ou classe.
                                      • Capítulo III
                                         DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
                                        • Art. 4º. -
                                           A Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, por intermédio dos órgãos de Educação, visando a melhor qualidade de ensino e obedecendo a legislação na vigor, deve assegurar ao pessoal do Magistério:
                                          • I -
                                             A freqüência em cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, treinamento e outras atividades de atualização profissional; sempre, à critério da administração;
                                            • II -
                                               Remuneração condigna e pontual;
                                              • III -
                                                 Igualdade de tratamento para efeitos didáticos e técnicos ao professor e ao especialista de educação;
                                                • IV -
                                                   Possibilidade de promoção funcional.
                                                  • § 1° -
                                                     O afastamento de pessoal da magistério para participação nos cursos a que se refere o incido I, terá garantia de continuidade da percepção do vencimento e vantagens a que faz jus, desde que não ultrapasse três meses consecutivos.
                                                    • § 2° -
                                                       O afastamento de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, poderá ser obtido para qualquer parte do território nacional, sem ônus para os cofres Públicos Municipais.
                                                    • Art. 5°. -
                                                       É dever ao ocupante do cargo de magistério diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
                                                  • TÍTULO III
                                                     DA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO 
                                                    • Capítulo I
                                                       DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO MAGISTÉRIO 
                                                      • Art. 6°. -
                                                         As categorias funcionais de professor e especialista de educação têm como princípios básicos:
                                                        • I -
                                                           A profissionalização - Dedicação ao magistério que se caracteriza como:
                                                          • a) -
                                                             qualidades individuais, formação e atualização que garantam resultados positivos no Sistema Municipal de Ensino;
                                                            • b) -
                                                               preponderância das atividades de Magistério;
                                                              • c) -
                                                                 vencimento que assegura a situação condigna nos planos econômicos e sociais;
                                                                • d) -
                                                                   existência de condições ambientais de trabalho, instalações e materiais didáticos adequados.
                                                                • II -
                                                                   Retribuição salarial levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades de cargo ou emprego, experiências que o exercício destes requerem, a satisfação de outros requisitos que se reputem essenciais ao seu desempenho e as condições da mercado de trabalho;
                                                                  • III -
                                                                     A progressão e ascensão funcional através da qualificação dos servidores, com base na avaliação de desempenho e aperfeiçoamento profissional decorrente de cursos e estágios de formação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização e o tempo de serviço do efetivo exercício do magistério.
                                                                • Capítulo II
                                                                   DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
                                                                  • Art. 7°. -
                                                                     A classificação de cargos do magistério se fará de acordo com a natureza das tarefas a serem desempenhadas, a habilitação e o tempo de serviço, associados a efetiva experiencia no exercício de atividade do magistério.
                                                                  • Capítulo III
                                                                     DA CARREIRA
                                                                    • Art. 8°. -
                                                                       O Magistério Publico Municipal é constituído pelas categorias funcionais de professores e especialistas de educação assim distribuídos;
                                                                      • I -
                                                                         a categoria funcional de professor será identificada pelas classes A, B, C, D e E e pelos níveis de I a VI conforme escolaridade e especialização;
                                                                        • II -
                                                                           A categoria funcional de Especialista de Educação será identificada pelas classes A, B, C, D e, E e pelos níveis I a III.
                                                                        • Art. 9°. -
                                                                           As classes e níveis que constituem a linha de promoção são:
                                                                          • a) -  Classes; 
                                                                            • I -
                                                                               Classe A - aos que tiverem até 5 (cinco) anos exclusivamente no magistério Municipal de Chapadão do Sul;
                                                                              • II -
                                                                                 Classe B - para os funcionários de 5 (cinco) até 10 (dez) anos de serviço exclusivamente no Magistério Municipal de Chapadão do Sul; 
                                                                                • III -

                                                                                   Classe C - para os que trabalham de 10 (dez) a 15 (quinze) anos no Magistério Publico Municipal de Chapadão do Sul. 

                                                                                  • IV -
                                                                                     Classe D - para os que trabalham de 15 (quinze) a 20 (vinte) anos no Magistério Municipal de Chapadão do Sul.
                                                                                    • III -

                                                                                       Classe C - para os que trabalham de 10 (dez) a 15 (quinze) anos no Magistério Publico Municipal de Chapadão do Sul.

                                                                                      • V -
                                                                                         Classe E - para os funcionários com mais de 20 anos de Magistério Municipal de Chapadão do Sul. 
                                                                                        • III -

                                                                                           Classe C - para os que trabalham de 10 (dez) a 15 (quinze) anos no Magistério Publico Municipal de Chapadão do Sul.

                                                                                        • b) -
                                                                                           Níveis de habilitação para professor:
                                                                                          • I -
                                                                                             Nível 1 - habilitação especifica de 2° grau obtida em 3 série;
                                                                                            • II -
                                                                                               Nível II - habilitação especifica de 2° grau, obtida em Quatro séries ou três seguidas de estudos adicionais correspondente no mínimo a um ano letivo; 
                                                                                              • III -  Nível III - habilitação especifica de Grau superior de curta duração; 
                                                                                                • IV -
                                                                                                   Nível IV - habilitação especifico de Grau superior de curta duração, mais especialização; 
                                                                                                  • V -
                                                                                                     Nível V - habilitação especifica obtida em curso superior ao nível de graduação com duração plena;
                                                                                                    • VI -
                                                                                                       Nível VI - habilitação especifica em curso superior com duração plena mais especialização;
                                                                                                    • c) -  Níveis de habilitação para Especialista de Educação;
                                                                                                      • I -
                                                                                                         Nível I - habilitação especifica obtida em curso superior de curta duração;
                                                                                                        • II -
                                                                                                           Nível II - habilitação especifica obtida em curso de graduação com duração plena;
                                                                                                          • III -
                                                                                                              Nível III - habilitação especifica obtida em cursos de especialização, com duração mínima de 360 horas. 
                                                                                                          • § 1° -
                                                                                                             As categoria funcional corresponderão os seguintes acréscimos pecuniários não acumuláveis, sobre os vencimentos dos respectivos cargos:

                                                                                                            Classe B - 5% 
                                                                                                            Classe C - 10% 
                                                                                                            Classe D - 15% 
                                                                                                            Classe E - 20% 
                                                                                                            • § 2° -
                                                                                                               Para o cargo de professor, aos níveis de habilitação correspondem os seguintes acréscimos, não acumuláveis, sobre o padrão ou referencia inicial do respectivo cargo:

                                                                                                              Nível II - 15% 
                                                                                                              Nível III - 40%
                                                                                                              Nível IV - 60% 
                                                                                                              Nível V - 80%
                                                                                                              Nível VI - 90% 
                                                                                                              • § 3° -
                                                                                                                 Para os cargos de Especialista de Educação aos níveis de habilitação correspondem os seguintes acréscimos, não acumuláveis, sobre o padrão ou referencia inicial do respectivo cargo:

                                                                                                                Nível II - 20% 
                                                                                                                Nível III - 50% 
                                                                                                          • TÍTULO IV

                                                                                                             DO REGIME FUNCIONAL

                                                                                                            • Capítulo I
                                                                                                               DO INGRESSO NO QUADRO
                                                                                                              • Art. 10 -
                                                                                                                 Os cargos de Magistério serão providos inicialmente seguindo o regime jurídico desta Lei.
                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                   A admissão se dará mediante concurso público de provas e títulos regulamentado por lei municipal.
                                                                                                                  • § 2° -
                                                                                                                     A comissão de aplicação e de correção de provas e títulos obrigatoriamente será integrada por um elemento do grupo do magistério municipal.
                                                                                                                  • Art. 11 -
                                                                                                                     Os cargos vagos de Magistério serão providos de acordo com o número de vagas criadas por Lei Municipal e condizente com as necessidades da Rede Municipal de Ensino. 
                                                                                                                    • Art. 12 -
                                                                                                                       Os cargos de Magistério deverão ser criados por Lei Municipal.
                                                                                                                    • Capítulo II
                                                                                                                       DO PROVIMENTO DERIVADO
                                                                                                                      • Art. 13 -
                                                                                                                         Outras de forma de provimento de cargo são: 
                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                           Promoção - acesso de uma a outra classe;
                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                             Transferência - passagem de um a outro cargo do Magistério; 
                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                               Reintegração - volta do funcionário já desligado por ato administrativo ou licença, a fim que exerça a mesma função a qual foi concursado, respeitando as condições físicas e psíquicas; 
                                                                                                                              • d) -
                                                                                                                                 Aproveitamento - reingresso do servidor em disponibilidade;
                                                                                                                                • e) -
                                                                                                                                   Reversão - reingresso do servidor aposentado quando insubsitirem os motivos da aposentadoria e havendo interesse do ensino;
                                                                                                                                  • f) -
                                                                                                                                     Substituição - quando o titular do cargo se licencia ou ausenta-se;
                                                                                                                                     
                                                                                                                                    • g) -
                                                                                                                                       Readaptação - provimento em cargo mais compatível com a capacidade física ou intelectual do servidor.
                                                                                                                                • TÍTULO V
                                                                                                                                   DA ASCENSÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL
                                                                                                                                  • Capítulo I
                                                                                                                                     DA ASCENSÃO FUNCIONAL 
                                                                                                                                    • Art. 14 -
                                                                                                                                       Ascensão Funcional é a elevação do servidor do magistério a classe imediatamente superior dentro da mesma categoria funcional por.
                                                                                                                                      • Art. 15 -
                                                                                                                                         O interstício para a promoção funcional é de 5 (cinco) anos e será apurado pelo tempo de efetivo exercício a que o membro do grupo do magistério.
                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                           A promoção deverá ser automática.
                                                                                                                                        • Art. 16 -
                                                                                                                                           A antiguidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício do membro do grupo Magistério na classe a que pertence, conforme regulamento próprio.
                                                                                                                                          • Art. 17 -
                                                                                                                                             O merecimento, para fins de ascenção funcional de Professor e especialista de Educação, será apurado por critério objetivo, levando-se em conta a assiduidade, bem, como a contínua atualização e aperfeiçoamento para desempenho de suas atividades, constantes de fichas de avaliação.
                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                               Para efeito deste artigo não será considerada a titulação inerente aos níveis de habilitação.
                                                                                                                                              • § 2° -
                                                                                                                                                 O merecimento é adquirido na classe e quando promovido o membro do magistério recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
                                                                                                                                              • Art. 18 -
                                                                                                                                                 A avaliação do professor será procedida anualmente por uma equipe composta de 2 (dois) professores estáveis, pelo Coordenador e pelo Supervisor Escolar e a ficho de avaliação será assinada pelo Diretor do Departamento de Educação.
                                                                                                                                                • Art. 19 -
                                                                                                                                                   A ficha de avaliação do Especialista de Educação será preenchida anualmente, pelo Diretor da Escola, por 2 (dois) professores estáveis e visada pelo Dirigente Municipal da Educação. 
                                                                                                                                                  • Art. 20 -
                                                                                                                                                     Para todos os efeitos será considerado promovido e membro do Magistério que for aposentado ou vier falecer sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe cabia na data do evento.
                                                                                                                                                  • Capítulo II
                                                                                                                                                     DA PROGRESSÃO FUNCIONAL 
                                                                                                                                                    • Art. 21 -
                                                                                                                                                       A progressão funcional é a elevação do membro do Grupo do Magistério de acordo com a correspondente habilitação.
                                                                                                                                                      • § 1° -
                                                                                                                                                         Progressão funcional ao nível superior, independentemente do número de vagas, desde que o pessoal do magistério apresente o comprovante da nova habilitação, devidamente registrado no órgão competente. 
                                                                                                                                                        • § 2° -
                                                                                                                                                           O membro do Grupo do Magistério em estágio probatório não terá direito a progressão funcional.
                                                                                                                                                        • Art. 22 -
                                                                                                                                                           A progressão funcional ocorrerá suas vezes ao ano:
                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                             Em 1° de março, para o membro do Grupo Magistério, que apresentar o comprovante de nova habilitação até 31 de Janeiro. 
                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                               Em 1° de outubro, para o membro do Grupo Magistério que apresentar o comprovante de nova habilitação até 31 de agosto.
                                                                                                                                                            • Art. 23 -
                                                                                                                                                               O beneficiário de progressão funcional indevida será obrigado a restituir o que a mais houver recebido, caso tenha havido má-fé de uma parte.
                                                                                                                                                            • Capítulo III
                                                                                                                                                               DA COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO 
                                                                                                                                                              • Art. 24 -
                                                                                                                                                                 O Poder Executivo constituirá uma comissão de Valorização do Magistério com as seguintes competências:
                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                   Examinar as solicitações sobre a progressão funcional;
                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                     Examinar as fichas de avaliação, para fins de ascensão funcional;
                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                       Emitir parecer nos casos de reclamação sobre progressão funcional; 
                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                         Classificar os candidatos a ascensão funcional; 
                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                           Elaborar boletins de ascensão funcionais;
                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                             Apreciar os recursos interpostos pelos membros do Magistério contra as decisões da equipe;
                                                                                                                                                                            • VII -

                                                                                                                                                                               Atribuir níveis de habilitação aos membros do Magistério, nomeados em virtude de concurso público;

                                                                                                                                                                              • VIII -
                                                                                                                                                                                 Emitir parecer preliminar nos casos de reclamação sobre ascensão funcional.
                                                                                                                                                                                • § 1° -
                                                                                                                                                                                   A comissão de valorização do magistério será composta de 5 (cinco) membros efetivos, sendo 3 (três) todos Professores e Especialistas de Educação do Quadro Permanente do Município, o Secretário da Educação ou dirigente municipal da Educação e
                                                                                                                                                                                  • I -
                                                                                                                                                                                     2 (dois) indicados pelos professores da rede municipal;
                                                                                                                                                                                    • II -
                                                                                                                                                                                       1 (um) indicado pelo dirigente Municipal da Educação; 
                                                                                                                                                                                      • III -
                                                                                                                                                                                         1 (um) indicado pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                      • § 2° -
                                                                                                                                                                                         A comissão de valorização do magistério será presidida por um de seus membros encolhido pelos seus pares, designado por ato do Prefeito.
                                                                                                                                                                                        • § 3° -

                                                                                                                                                                                           As designações, seu prazo de duração, normas da funcionamento a atribuições complementares de regulamentação do Executivo. 

                                                                                                                                                                                          • § 4° -
                                                                                                                                                                                             É proibido ao membro da comissão participar de reunião em que for Julgado processo ou assunto de seu interesse ou de parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau.
                                                                                                                                                                                      • TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                         DO REGIME DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                        • Capítulo I
                                                                                                                                                                                           DO REGIME BÁSICO 
                                                                                                                                                                                          • Art. 25 -
                                                                                                                                                                                             A carga horária do pessoal do magistério obedecerá os seguintes regimes de trabalho.
                                                                                                                                                                                            • § 1° -
                                                                                                                                                                                               Regular: 22 (vinte e duas) horas semanais em turno único.
                                                                                                                                                                                              • § 2° -
                                                                                                                                                                                                 A partir da quinta série haverá o regime de hora aula.
                                                                                                                                                                                          • TÍTULO I
                                                                                                                                                                                            DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                            • Capítulo I
                                                                                                                                                                                               DOS DIREITOS
                                                                                                                                                                                              • Art. 26 -
                                                                                                                                                                                                 São diretor do professor e do Especialista de Educação;
                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                    Receber remuneração de acordo com a Classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e a carga horaria.
                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                     Escolher aplicar livremente os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do órgão municipal de educação;
                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                       Dispor no ambiente de trabalho, instalações material didático suficiente e adequado para exercer com eficiência suas funções. 
                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                         Participar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a educação;
                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                           Ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização, treinamento e especialização profissional;
                                                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                                                             Receber, através dos serviços especializado da educação, assistência ao exercício profissional;
                                                                                                                                                                                                            • VII -
                                                                                                                                                                                                               Receber auxílio pira publicação de trabalhos didáticos ou técnico-científico, quando solicitados e autorizados pelo órgão municipal de educação;
                                                                                                                                                                                                              • VIII -
                                                                                                                                                                                                                  Usufruir as demais vantagens previstas em Lei.
                                                                                                                                                                                                            • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                               DOS DEVERES
                                                                                                                                                                                                              • Art. 27 -
                                                                                                                                                                                                                 O Professor e o Especialista de Educação além dar deveres próprios do servidor público municipal, têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atividades, mantendo conduta moral e funcional adequadas à dignidade profissional, em razão do que deverá:
                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                   conhecer e respeitar as leis e os estatutos, regulamentos , os regimentos e, as demais normas vigentes;
                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                     preservar as princípios ideais finalidades da Educação Brasileira;
                                                                                                                                                                                                                    • III -
                                                                                                                                                                                                                       esforçar-se em prol da formação integral do aluno utilizando processos que acompanhe o progresso cientifico da educação e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
                                                                                                                                                                                                                      • IV -
                                                                                                                                                                                                                         cumprir as atividades, funções e encargos próprias do magistério;
                                                                                                                                                                                                                        • V -
                                                                                                                                                                                                                           participar das atividades do magistério que lhe forem cometidas por força de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                          • VI -
                                                                                                                                                                                                                             freqüentar cursos destinados a sua habilitação, atualização e o aperfeiçoamento;
                                                                                                                                                                                                                            • VII -
                                                                                                                                                                                                                               comparecer ao locai de trabalho om assiduidade e, pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
                                                                                                                                                                                                                              • VIII -
                                                                                                                                                                                                                                 manter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                • X -
                                                                                                                                                                                                                                   cumprir as ordens superiores, representando contra as mesmas quando ilegais; 
                                                                                                                                                                                                                                  • XI -
                                                                                                                                                                                                                                     acatar orientações dos superiores e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
                                                                                                                                                                                                                                    • XII -
                                                                                                                                                                                                                                       comunicar á autoridade imediatamente superior as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou as autoridades superiores, no caso daquela não considerar a comunicação; 
                                                                                                                                                                                                                                      • XIII -

                                                                                                                                                                                                                                         zelar pela economia do material e, pela conservação do que for confiado a sua guarda e uso;

                                                                                                                                                                                                                                        • XIV -  zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe. 
                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo III
                                                                                                                                                                                                                                         DAS PROIBIÇÕES 
                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 28 -
                                                                                                                                                                                                                                           É vedado ao professor e ao Especialista de Educação:
                                                                                                                                                                                                                                          • I -
                                                                                                                                                                                                                                             O uso de credenciais de que não sejam titulares; 
                                                                                                                                                                                                                                            • II -
                                                                                                                                                                                                                                               O uso para lograr proveito pessoal ou de terceiros, em detrimento da dignidade da função;
                                                                                                                                                                                                                                              • III -
                                                                                                                                                                                                                                                 O aliciamento de subordinados com objetivo de natureza político-partidária.
                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 29 -
                                                                                                                                                                                                                                                 Ao professor é ainda expressamente vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                • I -
                                                                                                                                                                                                                                                   lecionar, em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou em grupos aos alunos das turmas sob regência;
                                                                                                                                                                                                                                                  • II -
                                                                                                                                                                                                                                                     Ocupar-se em sala de aula, de assuntos estranhos a finalidade educativa ou permitir que outros o façam.
                                                                                                                                                                                                                                              • TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                 DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS E INCENTIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                • Capítulo Único

                                                                                                                                                                                                                                                   DOS VENCIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 30 -
                                                                                                                                                                                                                                                     Os vencimentos de pessoal do Magistério Municipal serão estabelecidos segundo os níveis e classes, considerando as habilitações específicas e carga horária, independente do grau de ensino que o servidor atua.
                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 31 -
                                                                                                                                                                                                                                                       Além do vencimento mensal, o servidor do magistério Municipal fará jus as seguintes vantagens:
                                                                                                                                                                                                                                                      • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                         Quinquênio a cada período de cinco anos do efetivo exercício, como adicional;
                                                                                                                                                                                                                                                        • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                           Incorporação da gratificação percebida aos seus vencimentos, por ocasião da aposentadoria, desde que tenha exercício tempo igual ou superior a cinco anos.
                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 32 -
                                                                                                                                                                                                                                                           Para efeito da concessão da vantagem de que trata o artigo 31, alínea A, será computado o tempo de serviço efetivamente prestado a Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, sob qualquer vínculo, modalidade de emprego ou regime jurídico.
                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 33 -
                                                                                                                                                                                                                                                             Considera-se como incentivos, gratificações específicas sobre o vencimento do respectivo cargo:
                                                                                                                                                                                                                                                            • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                               regência de classe em locais de difícil acesso e ou provimento - 50 %; 
                                                                                                                                                                                                                                                              • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                 regência de classe de pré-escolar e de 1° série - 20%;
                                                                                                                                                                                                                                                                • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                   desempenho em escolas ou classes de alunos excepcionais - 30%;
                                                                                                                                                                                                                                                                  • d) -
                                                                                                                                                                                                                                                                     outros, segundo a realidade e a política educacional definida na administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                       Os incentivos e gratificações de que trata este artigo, serão pagos aos membros do magistério em efetivo exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                   DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                      DA APOSENTADORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 34 -
                                                                                                                                                                                                                                                                       Entende-se por aposentadoria a passagem do servidor, da atividade para a inatividade remunerada, mediante afastamento definitivo do cargo. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 35 -

                                                                                                                                                                                                                                                                         A aposentadoria se dará: 

                                                                                                                                                                                                                                                                        • a) -
                                                                                                                                                                                                                                                                           por invalidez; 
                                                                                                                                                                                                                                                                          • b) -
                                                                                                                                                                                                                                                                             compulsório; 
                                                                                                                                                                                                                                                                            • c) -
                                                                                                                                                                                                                                                                               e por tempo de serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                 A aposentadoria por invalidez, ocorrerá quando comprovada a incapacidade do servidor, proveniente de doenças incuráveis ou sequelas incapacitantes e será concedida de acordo com a legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                   A aposentadoria se dará quando o servidor atinge os 70 (setenta) anos de idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                     A aposentadoria por tempo de serviço se dará ao completar, de efetivo exercício em função de Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       25 (vinte e cinco) anos se do sexo feminino; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Capítulo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                     DA DISPONIBILIDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 36 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                       Entende-se por disponibilidade o fato de ficar o servidor aguardando chamada para o serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 37 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                         A disponibilidade decorre da extinção da vaga ocupada pelo servidor da não existência de vaga em outro estabelecimento com função semelhante ou igual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                           O servidor em disponibilidade não sofrerá prejuízo nos seus vencimentos e nos direitos adquiridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    • TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                       DOS DIRIGENTES DAS ESCOLAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Capítulo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                         DO DIRETOR E DO DIRETOR ADJUNTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 38 -  Vetado
                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 39 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                             Será exigida uma habilitação para o exercício das funções de Diretor-adjunto de Estabelecimento de Ensino de 1° grau a licenciatura na Pedagogia, com habilitação, em Administração Escolar e experiência mínima de 3 (três) anos de docência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Parágrafo único. -
                                                                                                                                                                                                                                                                                               Quando não houver servidor do grupo Magistério habilitado e que preencher os requisitos do caput deste artigo, fica facultado o exercício das funções de Diretor e Diretor Adjunto aos servidores portadores das seguintes habilitações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              • I -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Licenciamento Curta em Administração Escolar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Licenciamento Plena em outros cursos de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Licenciamento Curta em outros cursos de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 40 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O exercício da Função de Diretor e Diretor-Adjunto terá remuneração correspondente, respectivamente a 90% e 80% da do secretário municipal de Educação ou cargo equivalente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Não havendo servidor do grupo de Magistério com a habilitação de que trata o artigo anterior que aceite exercer o cargo, o Executivo poderá nomear livremente o diretor de Escola ou Diretor-Adjunto. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Cessado o exercício da função gratificada, o membro do magistério retornará automaticamente ao cargo a função de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                • TÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO REGIME DISCIPLINAR 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 41 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Entende-se por sanções as penalidades impostas ao servidor que transgrida as normas estabelecidas. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • § 1° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                       Estas penalidades estão estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos e na Constituição Federal e se constituem em: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • I -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Advertência; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • II -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Repreensão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • III -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                             Suspensão; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • IV -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               Demissão. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                               A verificação do cumprimento dessas normas será efetuada pelo Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul, assessorado pelo Departamento Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • § 3° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 A aplicação dessas penalidades será regulamentada pela administração municipal e segundo as normas constitucionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • TÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 42 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Os prazos previstos nesta Lei, serão contados por dias corridos. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • § 1° -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Salvo disposições em contrário cumportar-se-ão os prazos excluídos o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • § 2° -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os prazos somente começa a correr a partir do 1° dia útil após a citação, intimação ou notificação. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 43 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     Para efeito desta Lei, considera-se sede do servidor a localidade em que se situa a repartição onde tenha exercício em caráter permanente. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    • Art. 44 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       É vedada a subordinação imediata de servidor ao cônjuge ou parente até segundo grau civil. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      • Art. 45 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         É assegurado ao servidor público o direito a livre associação sindical. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Art. 46 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           O direito de greve será exercido na forma prevista na Lei Federal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Art. 47 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             O dia 28 de outubro será consagrado como dia do Servidor Público Municipal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            • Art. 48 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               O dia 15 de outubro será consagrado como dia do Professor. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              • Art. 49 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 Ficam assegurados os direitos adquiridos anteriormente a esta Lei. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                • Art. 50 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   O Poder Executivo expedirá os respectivos atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  • Art. 51 -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Registra-se e Publica-se

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul-MS, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de Novembro de 1995.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ELO RAMIRO LOEFF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/11/1995