Lei Ordinária n° 176/1994 de 10 de Março de 1994
"Quantifica os Incentivos de que trata o Artigo 25 do Estatuto do Magistério, e dá outras providências".
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL - MS, aprovou e eu SALVADOR DA SILVA ÁVILA, seu 1° VICE-PRESIDENTE, promulgo nos termos do artigo 51$ 7° da Lei Orgânica de Chapadão do Sul de 05.04.90, a seguinte LEI:
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Art. 1°. -
Para efeito dos incentivos constantes no Artigo 25 da Lei n° 65/90 do Estatuto do Magistério ficará assim quantificada:
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1 -
Regência de Classe difícil acesso e ou moradia; mais 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do respectivo cargo.
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1.2 -
Regência do Classe de difícil acesso, com responsabilidade pela limpeza da Escola e Merenda Escolar; mais 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração do respectivo cargo.
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2 -
Regência de Classe com responsabilidade pela limpeza da Escola e Merenda Escolar; mais 15% (quinze por cento) sobre a remuneração do respectivo cargo.
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3 -
Regência de Classe de Alfabetização; mais 15% (quinze por cento) sobre a remuneração do respectivo cargo.
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4 -
Regência de Classe com formação de nível superior; mais 40% (quarenta por cento) sobre a remuneração do respectivo cargo.
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Art. 2°. -
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei oneração Dotação próprias do Orçamento vigente.
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Art. 3°. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 10 de Março de 1994
SALVADOR DA SILVA ÁVILA
1° Vice Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/03/1994