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Lei Ordinária n° 184/1994 de 06 de Abril de 1994


"Autoriza o Poder Executivo a Abrir Crédito Especial e Suplementar no Presente Orçamento e dá outros providências."

ELO RAMIRO LOEFF, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona o promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     Fica aberto no presente orçamento um Credito Especial até a importância de CR$ 60.000.000,00 (Sessenta Milhões de Cruzeiros Reais), para o prosseguimento e conclusão de casas populares, objeto da Lei Municipal nº 161/93, de 18.11.93. 

    • Parágrafo único. -
       Enquanto perdurar a tramitação do projeto, fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir materiais e serviços para prosseguimento das construções das casas populares, classificando as despesas cono despesas a regularizar, subordinando-se ao previsto na Lei  8.666/93.
    • Art. 2°. -
       Fica também autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 25% (vinte o cinco por cento) do total fixado para as despesas no orçamento geral do Município para o corrente exercício.
      • Parágrafo único. -
         Nos termos do inciso III, § 1°, Artigo 43°, da Lei 4.320/64, a autorização solicitada no "CAPUT" do presente artigo, serão utilizados tão somente para o ajuste orçamentário. 
      • Art. 3°. -
         Fica o Prefeito Municipal autorizado a efetuar a cobertura de um Crédito Especial, até o montante de CR$: 50.000.000,00 (Cinqüenta Milhões do Cruzeiros Reais), para a implantação do Fundo de Habitação, previsto na Lei n° 152/93, de 03.07.93.
        • § 1° -
           O disposto no Artigo 9° "CAPUT" e 10°, onde se lê: Unidade Fiscal de Referência, passará a vigorar na forma de URV (Unidade Real de Valores), ou outra forma que vier a substituí-la.
          • § 2° -
             O disposto nos Artigos 78 e 88 da Lei n° 152/93, sobre a forca do execução, poderá o Município optar pela forma de financiamento direto mediante prestação de contas, com as mesmas garantias, prevista na Lei acima citada.
          • Art. 4º. -
             Os recursos necessários para a contra-partida dos créditos previstos no Art. 1°, 2° e 3°, serão obtidos com a anulação parcial ou total da Dotações Orçamentárias não utilizados no decorrer do exercício.
          • Art. 5°. -
             Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica, revogadas ao disposições em contrário.


          Registra-se e Publica-se

          Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, nos 06 (seis) dias do mês de Abril de 1 994.

          ELO RAMIRO LOEFF

          Prefeito Municipal


          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/04/1994