Código Tributário n° 10/2001 de 20 de Dezembro de 2001
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Esta Lei Complementar aprova o novo Código Tributário do Município de Chapadão do Sul, dispondo sobre direitos e obrigações, que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência Municipal e distribuição de receitas tributárias do Município.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o credito dela decorrente.
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente á sua ocorrência.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada as prestações que constituíam o seu objetivo.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicilio tributário na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de oficio, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
quando judicial, os acréscimos serão "contados" até a data do efetivo depósito em Juízo, á disposição da Fazenda Pública Municipal.
Excluem o crédito tributário:
Da isenção
Da anistia
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requerimentos previstos com lei para sua concessão.
O desempenho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 45.
O disposto na alínea V do artigo 74 subordina-se à observância dos seguintes requisitos, pelai: entidades nele referidas:
solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, na Secretaria Municipal de Finanças, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por pratica de infração administrativa;
A Fazenda Pública municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União dos estados do Distrito Federal e de outros Municípios paia a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou especifico, por lei ou convênio.
o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da divida.
no auto de infração mediante entrega de cópia, contia-recibo do interessado;
a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA
Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 116 aplica-se o disposto no artigo 103.
Ao contribuinte ou responsável, ou a qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na situação relacionada com a legislação tributária é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do inicio da ação fiscal e com obediência ás normas adiante estabelecidas.
Da execução das decisões
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Aplicam-se. às relações entre a Fazenda Pública Municipal e os contribuintes, as normas gerais de direito tributário constantes deste Código c do Código Tributário Nacional.
A base de cálculo do imposto e o valor venal do bem imóvel, composto pela somatória dos seguintes fatores.
do valor do imóvel;
o adquirente foi a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, para atendimento de suas finalidades essenciais;
O disposto nas alíneas d e e deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
o valor minimo fixado para as transmissões referidas na letra é o seguinte:
Quando a fixação do valor do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo.
O imposto, uma vez pago, só será restituído quando:
Considera-se local da prestação do serviço, para a determinação da competência do Município:
Os prestadores de serviço sujeitos ao imposto, de conformidade com os itens 31, 32 e 33 da lista de serviços anexa a esta LEI, deverão proceder a escrituração, nos livros, por obra a ser administrada, empreitada ou subempreitada.
A confecção e/ou utilização de livros e documentos fiscais, sem a autorização prevista no parágrafo anterior, sujeita tanto o contribuinte quanto o estabelecimento, que proceder a confecção, a penalidades cabíveis.
No caso dos itens 31, 32 e 33 da Lista anexa a esta Lei, as notas fiscais deverão trazer a expressão prestação de serviços.
Deixando de ser aplicado o regime de apuração do imposto por estimativa, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado através de um formulário especial, o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado, com base nos documentos e informações que a Administração Tributária julgar necessários.
fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
Nos casos de lançamento por homologação, o imposto será recolhido mensalmente, aos cofies da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias de recolhimento, independentemente do prévio exame da autoridade administrativa, até o dia 10 (dez) do més subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
O pagamento á vista do ISSQN fixo efetuado até o dia 10 de março terá desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Do fato gerador e do contribuinte
Da Taxa de Fiscalização da Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante ou Eventual
Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparai, acrescer ou demolir edifícios, casas, ediculas, muros, grades, guias e sarjetas, e outras instalações no solo, subsolo e espaço aéreo, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, á colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita á prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares.
A taxa de fiscalização da licença para ocupação e permanência em áreas, nas vias, logradouros e passeios públicos, solo, subsolo e espeço aéreo, inclusive em mercados-livres e feiras-livres
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
|
PRÉDIOS C/ ÁREA CONSTRUÍDA |
RESIDENCIAL E DE SERVIÇO |
COMERCIAL E/OU INDUSTRIAL |
HOSPITAIS, LABORATÓRIOS |
|
|
|
|
|
a) |
Área até 100,00 m² |
0.8 |
1.6 |
2.0 |
b) |
De 100,01 a 200,00 m² |
1.2 |
2.4 |
2.6 |
c) |
De 200,01 a 300,00 m² |
1.6 |
3.2 |
3.0 |
d) |
De 300,01 a 400,00 m² |
2.0 |
4.0 |
4.0 |
e) |
Acima de 400,00 m² |
2.4 |
4.8 |
5,2 |
O custo referido neste artigo será dividido pela soma de pesos, obtida na soma global dos imóveis computados nesse cálculo.
Considera-se custo contábil:
de serviços e pelo fornecimento de bens, respeitado o limite de recuperação do custo total;
Das Disposições Gerais
Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á:
Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.
uso indevido ou em desacordo com as especificações próprias, de livros, notas ou documentos fiscais: 100 UFM por livro, nota ou documento fiscal;
Das taxas
falta de pagamento de taxa: multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida;
falta de recolhimento Contribuição de Melhoria: multa de 20% (vinte por cento) do valor da Contribuição de Melhoria devida;
Outras Penalidades
Do Parcelamento
CÓDIGO | ATIVIDADE | ALIQ. | VLR ANUAL EM LTM |
01-00 | Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade médica, radioterapia, tomografia e congêneres. | 500 | |
02-00 | Hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres | 3% | |
03-00 | Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. | 3% | |
04-00 | Enfermeiros, obstetras, estéticos, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária) e congêneres. | 250 | |
05-00 | Assistência medica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. | 3% | |
06-00 | Planos de saúde e congêneres, prestados por empresa que não esteja incluída no item S desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante a indicação do beneficiário do plano. | 3% | |
07-00 | Médicos veterinários | 250 | |
08-00 | Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres | 3% | |
09-00 | Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento de animais e congêneres. | 3% | 200 |
10-00 | Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. | 3% | 150 |
11-00 | Banhos, ducha, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. | 3% | 150 |
12-00 | Varrição, coleta, remoção, incineração de lixo e congêneres. | 3% | |
13-00 | Limpeza e dragagem de portos, rios e canais e congêneres. | 3% | |
14-00 | Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins e congêneres. | 3% | 100 |
15-00 | Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. | 3% | 250 |
16-00 | Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos e congêneres. | 3% | |
17-00 | Incineração de resíduos quaisquer | 3% | |
18-00 | Limpeza de Chaminés | 3% | |
19-00 | Saneamento ambiental e congêneres | 3% | |
20-00 | Assistência técnicas e congêneres | 3% | 250 |
21-00 | Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa e congêneres (inclusive os serviços prestados por instituições financeiros autorizadas a funcionar pelo banco central) | 3% | 3 |
22-00 |
Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa e congêneres. |
3% |
300 |
23-00 |
Análises e congêneres,
inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza. |
3% |
300 |
24-00 |
Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos cm contabilidade e congêneres. |
3% |
300 |
25-00 |
Perícias, laudos, exames técnicos,
analises técnicas e congêneres. |
3% |
300 |
26-00 |
Traduções, interpretações e congêneres. |
3% |
300 |
27-00 |
Avaliação de bens e congêneres. |
3% |
300 |
28-00 |
Datilografia, estenografia, expediente, secretária
em geral e congêneres. |
3% |
150 |
29-00 |
Projetos, cálculos, desenhos
técnicos c outras prestações congêneres de qualquer natureza. |
3% |
300 |
30-00 |
Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento, topografia e congêneres. |
3% |
|
31-00 |
Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares. |
3% |
150 |
32-00 |
Demolição |
3% |
150 |
33-00 |
Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres. |
3% |
150 |
34-00 |
Pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e exploração de petróleo e gás natural. |
3% |
|
35-00 |
Florestamento, reflorestamento e congêneres. |
3% |
|
36-00 |
Escoramento e contenção de encostas e serviços
congêneres. |
3% |
|
37-00 |
Paisagismo, jardinagem, decoração e congêneres. |
3% |
300 |
38-00 |
Raspagem, calafetação,
polimento, lustração de pisos, paredes, divisórias e congêneres. |
3% |
300 |
39-00 |
Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza e congêneres. |
3% |
200 |
40-00 |
Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
|
41-00 |
Organização de festas, recepções
"buffet" e congêneres |
3% |
|
42-00 |
Administração de bens e
negócios de terceiros, de consórcio e congêneres. |
3% |
300 |
43-00 |
Administração de fundos mútuos. |
3% |
|
44-00 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros, de planos da previdência privada e congêneres. |
3% |
300 |
45-00 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer e congêneres. |
3% |
300 |
46-00 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos da propriedade industrial, artística, literária e congêneres. |
3% |
300 |
47-00 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring). |
3% |
300 |
46-00 |
Agenciamento, organização,
promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres. |
3% |
300 |
45-00 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. |
3% |
300 |
50 00 |
Despachantes. |
|
300 |
51-00 |
Agentes da propriedade industrial. |
|
300 |
52-00 |
Agentes da propriedade artística ou literária. |
|
300 |
53-00 |
Leilão. |
3% |
|
54-00 |
Regulação de sinistros cobertos
por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros, prevenção e gerencia de riscos seguráveis, prestados
por quem não seja o próprio Segurado ou companhia de seguro. |
3% |
250 |
55-00 |
Armazenamento, depósito, carga,
descarga, arrumação, guarda de bens de qualquer espécie e congêneres. |
3% |
|
56-00 |
Guarda e estacionamento de
veículos automotores terrestres e congêneres. |
3% |
|
57-00 |
Vigilância ou segurança de pessoas e bens. |
3% |
150 |
58-00 |
Transporte, coleta, remessa ou
entrega de bens, valores e congêneres, dentro do território do município |
3% |
150 |
59-00 |
Diversões publicas |
3% |
250 |
|
Bailes |
3% |
|
|
Bilhar, pebolim e similares |
3% |
|
|
Boliche,
corridas de animais e outros jogos |
3% |
|
|
Cinemas, "táxi - dancings" e
congêneres. |
3% |
|
|
Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos a transmissão do rádio ou pela televisão |
3% |
|
|
Execução de música, individualmente ou por
conjuntos. |
3% |
|
|
Exposições, com cobrança de ingresso |
3% |
|
|
Fliperamas incluindo locação de
máquinas eletrônicas para diversão pública |
3% |
|
|
Jóquei |
3% |
|
|
Shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos, para tanto, pela televisão ou pelo rádio |
3% |
|
60-00 |
Distribuição e venda de bilhete
de loteria, cartões, pules ou Cupons de apostas, sorteios, prêmios e congêneres. |
3% |
100 |
61-00 |
Fornecimento de musica,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). |
3% |
|
62-00 |
Gravação e distribuição de filmes, videoteipes e
congêneres. |
3% |
|
63-00 |
Fonografia ou gravação de sons
ou ruídos, inclusive truncagem, dublagem, mixagem sonora e congêneres. |
3% |
|
64-00 |
Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
3% |
300 |
59-00 |
Diversões publicas |
3% |
250 |
|
Bailes |
3% |
|
|
Bilhar, pebolim e similares |
3% |
|
|
Boliche,
corridas de animais e outros jogos |
3% |
|
|
Cinemas, "táxi - dancings" e
congêneres. |
3% |
|
|
Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos a transmissão do rádio ou pela televisão |
3% |
|
|
Execução de música, individualmente ou por
conjuntos. |
3% |
|
|
Exposições, com cobrança de ingresso |
3% |
|
|
Fliperamas incluindo locação de
máquinas eletrônicas para diversão pública |
3% |
|
|
Jóquei |
3% |
|
|
Shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos, para tanto, pela televisão ou pelo rádio |
3% |
|
60-00 |
Distribuição e venda de bilhete
de loteria, cartões, pules ou Cupons de apostas, sorteios, prêmios e congêneres. |
3% |
100 |
61-00 |
Fornecimento de musica,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). |
3% |
|
62-00 |
Gravação e distribuição de filmes, videoteipes e
congêneres. |
3% |
|
63-00 |
Fonografia ou gravação de sons
ou ruídos, inclusive truncagem, dublagem, mixagem sonora e congêneres. |
3% |
|
64-00 |
Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
3% |
300 |
65-00 |
Produção, para terceiros,
mediante ou sem encomenda previa, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
3% |
|
66-00 |
Colocação de tapetes, cortinas
c congêneres, com material fornecido pelo usuário final do serviço. |
3% |
150 |
67-00 |
Lubrificação, limpeza e revisão
de maquinas, veículos, aparelhos, equipamentos e congêneres. |
3% |
250 |
68-00 |
Conserto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
qualquer outro objeto. |
3% |
250 |
69-00 |
Recondicionamento de motores e congêneres. |
3% |
|
70-00 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o
usuário final. |
3% |
250 |
71-00 |
Recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos
não destinados a industrialização ou comercialização. |
3% |
250 |
72-00 |
Lustração de quaisquer bens
móveis Quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado |
3% |
150 |
73-00 |
Instalação e montagem de
aparelhos, maquinas, equipamentos e congêneres, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3% |
300 |
74-00 |
Montagem industrial e
congêneres, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por de fornecido. |
3% |
250 |
75-00 |
Copia ou reprodução e congêneres,
por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas e desenhos. |
3% |
|
76-00 |
Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e congêneres. |
3% |
|
77-00 |
Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3% |
250 |
78-00 |
Locação de bens móveis, arrendamento mercantil e
congêneres. |
3% |
|
79-00 |
Funerais. |
3% |
|
80-00 |
Alfaiataria, costura e congêneres,
quando o material foi 3% fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
|
250 |
81-00 |
Tinturaria, lavanderia e congêneres. |
3% |
250 |
82-00 |
Taxidermia. |
3% |
250 |
83-00 |
Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação, fornecimento de mão-de-obra e congêneres, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empresados do prestador de serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados. |
3% |
|
84-00 |
Propaganda, publicidade,
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade e
congêneres, inclusive elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). |
3% |
|
85-00 |
Veiculação e divulgação de
textos, desenhos, materiais de publicidade e congêneres, por qualquer meio
(exceto em jornais periódicos, rádios e televisão) |
3% |
150 |
86-00 |
Serviços portuários e
aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços
acessórios movimentação
de mercadoria fora do cais e congêneres. |
3% |
|
76-00 |
Composição gráfica, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e congêneres. |
3% |
|
77-00 |
Colocação de molduras e afins,
encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3% |
250 |
78-00 |
Locação de bens móveis, arrendamento mercantil e
congêneres. |
3% |
|
79-00 |
Funerais. |
3% |
|
80-00 |
Alfaiataria, costura e congêneres,
quando o material foi 3% fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
|
250 |
81-00 |
Tinturaria, lavanderia e congêneres. |
3% |
250 |
82-00 |
Taxidermia. |
3% |
250 |
83-00 |
Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação, fornecimento de mão-de-obra e congêneres, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empresados do prestador de serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados. |
3% |
|
84-00 |
Propaganda, publicidade,
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade e
congêneres, inclusive elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). |
3% |
|
85-00 |
Veiculação e divulgação de
textos, desenhos, materiais de publicidade e congêneres, por qualquer meio
(exceto em jornais periódicos, rádios e televisão) |
3% |
150 |
86-00 |
Serviços portuários e
aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços
acessórios movimentação
de mercadoria fora do cais e congêneres. |
3% |
|
87-00 |
Advogados. |
|
300 |
88-00 |
Engenheiros,
arquitetos, urbanistas e agrônomos e congêneres |
|
300 |
80-00 |
Dentistas |
|
300 |
90-00 |
Economistas. |
|
300 |
91-00 |
Psicólogo e Terapeuta ocupacional |
|
300 |
92-00 |
Assistentes
Sociais |
|
300 |
93-00 |
Relações Públicas |
3% |
300 |
94-00 |
Cobranças, recebimentos e
congêneres, por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e
outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este nem abrange
também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central) |
|
300 |
95-00 |
Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de
cheques: emissão de cheques administrativos, transferência de fundos,
devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e
de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos,
consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral,
aluguel de cofres, fornecimento de 2º (segunda) via de avisos de
lançamento de extrato de contas, emissão de carnês. |
7% |
|
96-00 |
Transporte de natureza estritamente municipal |
3% |
150 |
97-00 |
Hospedagem em hotéis, motéis,
pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) |
3% |
|
98-00 |
Distribuição e atividades congêneres,
de bens de terceiros em representação de qualquer natureza |
3% |
300 |
99-00 |
Exploração de rodovia mediante
cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais |
3% |
|
|
NATUREZA DA ATIVIDADE |
Valor em UFM |
|||
I |
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS |
||||
|
Ate 100
m² |
200 |
|||
|
Acima de 100 m² ate 200 m² |
300 |
|||
|
Acima
de 200 m²até 300 m² |
400 |
|||
|
Acima
de 300 m² ate 400 m² |
500 |
|||
|
Acima
de 400 m² ate 500 m² |
650 |
|||
|
Acima de 500 m² ate 600 m² |
800 |
|||
|
Acima de 600 m² ate 800 m² |
1000 |
|||
|
Acima
de 800 m² |
2000 |
|||
II |
ESTABELECIMENTOS NÃO INDUSTRIAIS EXCETO AQUELES COM ATIVIDADES EXCLUSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS |
|
|||
|
METRAGEM |
ZONA I |
ZONA II |
ZONA III |
|
|
0 a 20 m² |
40 |
35 |
30 |
|
|
20,01 a 40 m² |
45 |
40 |
35 |
|
|
40,01 a 60 m² |
60 |
50 |
45 |
|
|
60,01 a 100 m² |
100 |
90 |
80 |
|
|
100,01 a 200 m² |
250 |
230 |
220 |
|
|
Acima de 200 m²: |
350 |
330 |
320 |
III |
ESTABELECIMENTOS
PRESTADORES DE SERVIÇO (EXCETO DIVERSÕES PUBLICAS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS) |
|
|||
|
a) METRAGEM |
b) ZONA I |
c) ZONA II |
d) ZONA III |
|
|
O a 40 m² |
45 |
40 |
35 |
|
|
40,01 a 80 m² |
60 |
55 |
50 |
|
|
Acima de 80 m² |
100 |
90 |
80 |
|
IV |
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS |
|
|||
|
a) METRAGEM |
|
|
|
|
|
0 a 400 m² |
2680 |
|
|
|
|
Acima de 400 m² |
4400 |
|
|
|
V |
DIVERSÕES PUBLICAS |
100 |
|||
VI |
FEIRANTES
E AMBULANTES |
27 |
I |
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E DE BENEFICIAMENTOS |
UFM |
|
Até 100
m² |
140 |
|
Acima
de 100 m² até 200 m² |
220 |
|
Acima
de 200 m² até 300 m² |
250 |
|
Acima
de 300 m² até 400 m² |
280 |
|
Acima
de 400 m² até 500 m² |
320 |
|
Acima
de 500 m² até 600 m² |
360 |
|
Acima
de 600 m² até 800 m² |
400 |
|
Acima
de 800 m² |
650 |
|
CONCESSIONÁRIAS
E PERMISSIONÁRIAS |
|
|
Até 100
m² |
200 |
|
Acima
de 100 m² até 200 m² |
250 |
|
Acima
de 200 m² até 300 m² |
350 |
|
Acima
de 300 m² até 400 m² |
500 |
|
Acima
de 400 m² até 500 m² |
700 |
|
Acima
de 500 m² até 600 m² |
900 |
|
Acima
de 600 m² até 800 m² |
1.100 |
|
Acima
de 800 m² |
1.500 |
I |
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E DE BENEFICIAMENTOS |
UFM |
|
Até 100
m² |
140 |
|
Acima
de 100 m² até 200 m² |
220 |
|
Acima
de 200 m² até 300 m² |
250 |
|
Acima
de 300 m² até 400 m² |
280 |
|
Acima
de 400 m² até 500 m² |
320 |
|
Acima
de 500 m² até 600 m² |
360 |
|
Acima
de 600 m² até 800 m² |
400 |
|
Acima
de 800 m² |
650 |
|
CONCESSIONÁRIAS
E PERMISSIONÁRIAS |
|
|
Até 100
m² |
200 |
|
Acima
de 100 m² até 200 m² |
250 |
|
Acima
de 200 m² até 300 m² |
350 |
|
Acima
de 300 m² até 400 m² |
500 |
|
Acima
de 400 m² até 500 m² |
700 |
|
Acima
de 500 m² até 600 m² |
900 |
|
Acima
de 600 m² até 800 m² |
1.100 |
|
Acima
de 800 m² |
1.500 |
|
COMERCIO
DE SECOS E MOLHADOS; MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO |
|
|
Ate 100
m² |
140 |
|
Acima
de 100 m² ate 20 m² |
240 |
|
Acima
de 200 m² até 300 m² |
300 |
|
Acima
de 300 m² até 400 m² |
400 |
|
Acima
de 400 m² até 500 m² |
430 |
|
Acima
de 500 m² até 600 m² |
450 |
|
Acima
de 600 m² até 800 m² |
500 |
|
Acima
de 800 m² |
650 |
|
COMERCIO
DE FRUTAS, VERDURAS E TUBERCULOS COMESTIVEIS |
|
|
Ate 100
m² |
80 |
|
Acima
de 100 m² até 200 m² |
120 |
|
Acima
de 200 m² até 300 m² |
140 |
|
Acima
de 300 m² até 400 m² |
200 |
|
Acima
de 400 m² até 500 m² |
250 |
|
Acima
de 500 m² até 600 m² |
300 |
|
Acima
de 600 m² até 800 m² |
350 |
|
Acima
de 800 m² |
400 |
|
SUPER-MERCADOS;
MASTER MERCADOS |
|
|
Até 100
m² |
140 |
|
Acima
de 100 m² até 200 m² |
240 |
|
Acima
de 200 m² até 300 m² |
300 |
|
Acima
de 300 m² até 400 m² |
400 |
|
Acima
de 400 m² até 500 m² |
430 |
|
Acima
de 500 m² até 600 m² |
450 |
|
Acima
de 600 m² até 800 m² |
500 |
|
Acima
de 800 m² |
650 |
|
COMERCIO
ESPECIALIZADO EM LEITE E DERIVADOS |
|
|
Até 100
m² |
80 |
|
Acima
de 100 m² até 200 m² |
120 |
|
Acima
de 200 m² até 300 m² |
140 |
|
Acima
de 300 m² até 400 m² |
200 |
|
Acima
de 400 m² até 500 m² |
250 |
|
Acima de 500m² até 600 m² |
300 |
|
Acima de 600 m² até 800 m² |
350 |
|
Acima
de 800 m² |
400 |
|
RESTAURANTE,
LANCHONETES E CHURRASCARIAS |
|
|
Ate 100
m² |
140 |
|
Acima de 100 m² até 200 m² |
200 |
|
Acima de 200 m² até 300 m² |
300 |
|
Acima
de 300 m² até 400 m² |
400 |
|
Acima
de 100 m² até 500 m² |
500 |
|
Acima
de 500 m² até 600 m² |
550 |
|
Acima
de 600 m² ate 800 m² |
600 |
|
Acima
de 800 m² |
650 |
|
BARES,
LACHONETES E PADARIAS |
|
|
Até 100
m² |
80 |
|
Acima
de 100 m² ate 200 m² |
120 |
|
Acima
de 200 m² até 300 m² |
140 |
|
Acima
de 300 m² até 400 m² |
200 |
|
Acima
de 400 m² até 500 m² |
250 |
|
Acima
de 500 m² até 600 m² |
300 |
|
Acima
de 600 m² ate 800 m² |
350 |
|
Acima
de 800 m² |
400 |
|
ESTABELECIMENTOS
DE CRÉDITO (BANCOS) |
|
|
Até 100
m² |
500 |
|
Acima
de 100 m² até 200 m² |
1.000 |
|
Acima
de 200 m² ate 300 m² |
1.800 |
|
Acima
de 300 m² ate 400 m² |
2.600 |
|
Acima
de 400 m² até 500 m² |
3.000 |
|
Acima
de 500 m² ate 600 m² |
3.500 |
|
Acima
de 600 m² ate 800 m² |
3.800 |
|
Acima
de 8000 m² |
4.000 |
|
CASAS
LOTÉRICAS |
2.000 |
|
DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS E COMBUSTÍVEIS, POSTOS DE SERVIÇO E ABASTECIMENTO |
|
|
Até 100
m² |
200 |
|
Acima
de 100 m² até 200 m² |
300 |
|
Acima
de 200 m² até 300 m² |
400 |
|
Acima
de 300 m² até 400 m² |
450 |
|
Acima
de 400 m² até 500 m² |
500 |
|
Acima
de 500 m² até 600 m² |
600 |
|
Acima de
600 m² até 800 m² |
650 |
|
Acima
de 800 m² |
700 |
|
Estabelecimento de comercio de veículos em pátio aberto |
500 |
|
Comercio de tecidos, roupas feita, calçado, artigos para caça e pesca |
|
|
Ate 100
m² |
140 |
|
Acima
de 100 m² ate 200 m² |
200 |
|
Acima
de 200 m² até 300 m² |
300 |
|
Acima
de 300 m² até 400 m² |
400 |
|
Acima
de 400 m² até 500 m² |
500 |
|
Acima
de 500 m² ate 600 m² |
550 |
|
Acima
de 600 m² até 800 m² |
600 |
|
Acima
de 800 m² |
650 |
|
Depósitos de mercadorias |
100 |
|
Comercio de produtos e
fertilizantes |
|
|
Ate 100
m² |
300 |
|
Acima
de 100 m² ate 200 m² |
350 |
|
Acima
de 200 m² ate 300 m² |
400 |
|
Acima
de 300 m² até 400 m² |
600 |
|
Acima de 400 m² até 500 m² |
800 |
|
Acima
de 500 m² ate 600 m² |
900 |
|
Acima
de 600 m² ate 800 m² |
1.000 |
|
Acima
de 800 m² |
1.200 |
|
Oficina mecânica e similares |
|
|
Ate 100
m² |
80 |
|
Acima
de 100 m² ate 200 m² |
140 |
|
Acima
de 200 m² até 300 m² |
200 |
|
Acima
de 300 m² ate 400 m² |
240 |
|
Acima
de 400 m² ate 500 m² |
300 |
|
Acima
de 500 m² ate 600 m² |
400 |
|
Acima
de 600 m² ale 800 m² |
430 |
|
Acima
de 800 m² |
450 |
|
Garagem
e estacionamento 1 hora |
500 |
|
Ringues
de patinação |
150 |
|
Clubes, táxis-dancing, boates e cabarés |
500 |
|
Cinemas e teatros – p/ cadeira |
02 |
|
Salões
barbeiros, cabelereiro, beleza e instituto – p/ cadeira |
80 |
|
Salões
de engraxates – p/ cadeiras |
15 |
|
Empreiteiras
e incorporações p/ mês |
50 |
|
Hotéis
e motéis |
|
|
P/ Apartamentos |
50 |
|
P/ Quartos |
30 |
|
Pensões e similares |
|
|
P/
Quartos |
15 |
|
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES –
P/ LEITO |
40 |
|
ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA – P/ SALA |
40 |
|
LABORATÓRIOS DE ANALISES CLINICAS
E |
130 |
|
ESTABELECIMENTO DE BANHO,
DUCHA, MASSAGEM E GINASTICA |
220 |
|
PINTURAS E LAVANDERIAS |
100 |
|
POSTOS DE SERVIÇO PARA VEÍCULOS: LAVAGEM E LUBRIFICAÇÃO AGROPECUÁRIA |
100 |
|
Até 100 empregados |
200 |
|
Acima de 100 empregados |
300 |
|
DIVERSÕES PÚBLICAS |
|
|
Boliches, bolão e similares – p/
pista |
05 |
|
Bochas pranchõo e similares –
p/ pista |
05 |
|
Bilhares, snooker, carambolas e
similares |
05 |
|
REPRESENTANTES COMERCIAIS
AUTÔNOMOS CORRETORES DESPACHANTE, AGENTES E PREPOSTO EM GERAL |
150 |
|
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS QUE EXERCEM ATIVIDADE COM APLICAÇÃO DE CAPITAL, NÃO INCLUÍDOS EM OUTROS ITENS DESTA TABELA |
80 |
|
NOTA: considera empregado para fins de cobrança de taxa de licença para
funcionamento todas as pessoa, exceto proprietários que prestem serviço ao
estabelecimento em caráter afetivo, independente da natureza do vinculo empregatício. |
|
|
ARMAZÉNS GERAIS
|
|
|
Ate 100 m² |
200 |
|
Acima de 100 m²ate 200 m² |
400 |
|
Acima de 200 m² até 300 m² |
500 |
|
Acima de 300 m² até 400 m² |
650 |
|
Acima de 400 m² até 500 m² |
860 |
|
Acima de 500 m² até 600 m² |
1.000 |
|
Acima de 600 m² até 800 m² |
1.500 |
|
Acima de 800 m² |
1.750 |
|
BAZARES E LIVRARIAS |
|
|
Ate 100 m² |
50 |
|
Acima de 100 m² ate 200 m² |
100 |
|
Acima de 200 m² até 300 m² |
140 |
|
Acima de 300 m² até 400 m² |
160 |
|
Acima de 400 m² até 500 m² |
100 |
|
Acima de 500 m² até 600 m² |
220 |
|
Acima de 600 m² até 800 m² |
300 |
|
Acima de 800 m² |
500 |
|
MOVEIS E |
|
|
Ate 100 m² |
100 |
|
Acima de 100 m² até 200 m² |
140 |
|
Acima de 200 m² até 300 m² |
200 |
|
Acima de 300 m² até 400 m² |
300 |
|
Acima de 400 m² até 500 m² |
450 |
|
Acima de 500 m² até 600 m² |
550 |
|
Acima de 600 m²até 800 m² |
650 |
|
Acima de 800 m² |
800 |
|
AÇOUGUES, PEIXARIAS, AVES, OVOS |
|
|
Até 100 m² |
50 |
|
Acima de 100 m² até 200 m² |
100 |
|
Acima de 200 m² ate 300 m² |
140 |
|
Acima de 300 m² até 400 m² |
160 |
|
Acima de 400 m² até 500 m² |
190 |
|
Acima de 500 m² até 600 m² |
220 |
|
Acima de 600 m² até 800 m² |
300 |
|
Acima de 800 m² |
500 |
|
COMÉRCIO DE PRODUTOS
VETERINÁRIOS E AGROPECUÁRIOS |
|
|
Até 100 m² |
150 |
|
Acima de 100 m² até 200 m² |
220 |
|
Acima de 200 m² até 300 m² |
300 |
|
Acima de 300 m² até 400 m² |
360 |
|
Acima de 400 m² até 500 m² |
430 |
|
Acima de 500 m² até 600 m² |
550 |
|
Acima de 600 m² até 800 m² |
650 |
|
Acima de 800 m² |
800 |
|
AUTO-PEÇAS EM GERAL |
|
|
Ate 100 m² |
150 |
|
Acima de 100 m² até 200 m² |
220 |
|
Acima de 200 m² até 300 m² |
300 |
|
Acima de 300 m² até 400 m² |
360 |
|
Acima de 400 m² até 500 m² |
430 |
|
Acima de 500 m² até 600 m² |
550 |
|
Acima de 600 m² até 800 m² |
650 |
|
Acima de 800 m² |
800 |
|
EMPRESAS DE ASSISTENCIA TECNICA,
CONTABIL,ASSESSORIA E DE OUTRAS DA MESMA NATUREZA |
|
|
Até 100 m² |
150 |
|
Acima de 100 m² até 200 m² |
220 |
|
Acima de 200 m² até 300 m² |
300 |
|
Acima de 300 m² ate 400 m² |
360 |
|
Acima de 400 m² até 500 m² |
430 |
|
Acima de 500 m² até 600 m² |
550 |
|
Acima de 600 m² até 800 m² |
650 |
|
Acima de 800 m² |
800 |
|
COMERCIO NÃO CONSTANTE NOS
ITENS ACIMA |
|
|
Até 100 m² |
100 |
|
Acima de 100 m² até 200 m² |
150 |
|
Acima de 200 m² até 300 m² |
220 |
|
Acima de 300 m2 até 400 m² |
300 |
|
Acima de 400 m² até 500 m² |
360 |
|
Acima de 500 m² até 600 m² |
480 |
|
Acima de 600 m² ate 800 m² |
600 |
|
Acima de 800 m² |
700 |
TABELA III
LICENÇA PARA
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
NATUREZA DA ATIVIDADE VLR EM UFM
ANUAL |
MENSAL |
DIÁRIO |
|
ATIVIDADE
NORMAL |
27 |
10 |
02 |
ATIVIDADE
ESPECIAL |
54 |
20 |
04 |
NATUREZA
DA ATIVIDADE |
VLR |
|
I |
Construção
e reconstrução de: |
UFM |
|
a)
Edifícios e residências - por m² de área de construção projetada |
0,5 |
|
b) Edículas
- por m² de área de construção projetada |
0,3 |
|
c)
Barracões e galpões - por m² de área de construção projetada |
0,3 |
|
d)
Chaminés - por unidade |
10 |
|
c)
Outras - por m² de área de construção projetada |
0,5 |
11 |
Reformas, reparos e demolições
de construções - por m² de área de construção projetada |
0,05 |
III |
Loteamentos
e desmembramentos - por m² de área do projeto de desdobro |
0,02 |
IV |
Armamento,
desde que não ocorra, simultaneamente, desmembramento ou loteamento por m²
resultante da metragem da área lindeira e profundidade até 40 metros |
0,02 |
V |
Quaisquer
outras obras não especificadas nesta tabela |
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|
a) por
metro linear |
0,02 |
|
b) por
metro quadrado |
0,03 |
VI |
Vistoria
e fiscalização de obras |
|
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a)
residenciais |
10 |
|
b)
comerciais e industriais |
|
|
b.1) até 300 m² de área em
construção |
20 |
|
b.2) mais de 300 m² até 600 m²
de área em construção |
30 |
|
b.3) mais de 600 m² ate 1.000 m²
de área em construção |
50 |
|
b.4) mais de 1.000 m² de área
em construção |
100 |
1 |
Publicidade na parte externa dos estabelecimentos
ou em outros locais, mediante letreiros e desenhos pintados, pinturas em
paredes e muros - por metro linear - anual |
02 |
2 |
Publicidade na parte externa dos estabelecimentos
ou em outros locais, feitas com placas, painéis, cartazes, quadros, tabuletas
e similares - por metro linear - anual |
02 |
3 |
Publicidade internas e externas, no próprio estabelecimento,
com atividade de cinema - por metro linear - mensal |
01 |
4 |
Publicidade com faixas de tecidos, colocados em
logradouros públicos - por unidade - semanal |
05 |
5 |
Publicidade em veículos, com essa finalidade
exclusiva - por veiculo - anual |
10 |
6 |
Publicidade cm veículos, utilizados para outras
finalidades - por veiculo - anual |
10 |
7 |
Publicidade por meio de projeções de filmes,
dispositivos ou similares, em vias e logradouros públicos - por exibição |
02 |
8 |
Publicidade por meio de alto-falante - por cometa
- anual |
100 |
9 |
Publicidade cm teatros, circos, boates e
similares - por local - mensal |
05 |
10 |
Publicidade eventual, por tempo determinado, por
meio de alto-falante, cometa, carro de som e similares - semanal |
05 |
11 |
Publicidade eventual, por tempo determinado, por
meio de folhetos ou programas impressos em qualquer material - por circulação
de cada milheiro |
05 |
12 |
Publicidade em brindes - por circulação de cada
milheiro |
05 |
13 |
Publicidade, por tempo determinado, em anúncios
de atividades eventuais de diversões públicas, exposições e similares - por
unidade - por semana |
05 |
ALIQUOTA |
|
VLR EM UFM |
|
|
|
ANUAL -
UFM |
|
|
ESPAÇO OCUPADO EM AREAS, EM VIAS, LOGRADOURO E
PASSEIOS PÚBLICOS, INCLUSIVE NAS FEIRAS E NOS MERCADOS LIVRES, POR: |
|
|
1 |
Balcões, mercadorias, "traillers--", barracas,
mesas, tabuleiros e semelhantes, ou como depósito de mercadoria ou
estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em
locais e prazos designados pela Prefeitura: |
|
|
|
a) até 2 m²
m2 (alíquota fixa) |
15 |
|
|
b) acima de 2 m² - alíquota
por m² |
27 |
|
2 |
Mercadorias nas feiras-livres, com ou sem uso de
qualquer móvel ou instalação |
|
|
|
a) até 2 m²
(alíquota fixa) |
10 |
|
|
b) acima de 2 m² - alíquota por m² |
20 |
|
3 |
Todo e qualquer outro item, objeto, material,
instalação, etc, não especificado acima |
|
|
|
a) até 2 m²
(alíquota fixa) |
15 |
|
|
b) acima de m² - alíquota por m² |
27 |
|
4 |
Parques de diversões - alíquota por m2 |
POR SEMANA
FRAÇÃO 01 UFM |
|
5 |
Poste
padrão da rede de energia elétrica, poste e orelhões da rede de telefonia, e
caixa de postagem da ETC. - alíquota por unidade |
05 UFM |
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
CHAPADÃO DO SUL - MS, 20 DE DEZEMBRO DE 2001.
JOÃO CARLOS KRUG
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2001