Voltar
Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Ordinária n° 192/1994 de 22 de Agosto de 1994


"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentarias para o exercício de 1995 e dá outras providências".

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL - MS, aprovou e eu ADEMAR GESSI NUNES, seu PRESIDENTE, promulgo nos termos do artigo 51§ 7° da Lei Orgânica de Chapadão do Sul de 05.04.90, a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     Art. 1° - A elaboração do Projeto do Lei orçamentária para o exercício de 1995 abrangerá os Poderes executivo e Legislativo, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes estabelecidas por esta Lei.


    Art. 2° - São as seguintes as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária do Município; 

    I - O montante das despesas não poderá ser superior ao da receita;

    II - As despesas correntes serão projetadas a preço de junho de 1994, considerando os aumentos ou as diminuições dos serviços;

    III - Considerando a tendência do presente exercício e os efeitos de modificações na legislação tributária, as quais serão objeto do projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, ate quatro meses antes de encerramento do exercício as estimativas das receitas serão feitas a valores de Junho do 1994.

    IV - Os Projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos Projetos, não podendo ser paralisados sem prévia autorização Legislativa;

    V - O Município aplicará 25% de sua receita resultante de impostos, consoante dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.


    Art. 3° - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o Plano Plurianual em vigor, aprovado pela Lei n° 162/93, procederá à seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, da referida Lei.

    Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo.


    Art. 4° - Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, entre o mês de junho de 1994 e dezembro de 1994.

    Parágrafo Único - Na hipótese de extinção do índice aludido neste artigo a atualização será procedida pelo índice de atualização dos valores fiscais.


    Art. 5° - O Poder Executivo, com autorização do Poder Legislativo, poderá firmar acordos e convênios dos prazo até 01 (um) ano, com outras esferas de governo para desenvolvimento de ações de interesse comum nas áreas de educação, saúde, agricultura e abastecimento, assistência social, cultura, saneamento básico e segurança pública.


    Art. 6° - As despesas com o pessoal da administração direta e indireta ficam limitadas a 65% da receita corrente.

    §1° - O limite estabelecido neste artigo abrange os gastos da Administração direta e da indireta nas seguintes despesas:

    a - salários;

    b - obrigações patronais;

    c - proventos de aposentadoria;

    d - pensões;

    e - remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

    f - remuneração dos Vereadores.


    Art. 7° - As suplementações à Lei Orçamentária do exercício de 1995 far-se-ão até o montante de 60% (sessenta por cento), em consonância com os artigos 7°, I e 43, ambos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.


    Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Registra-se e Publica-se

Câmara Municipal de Chapadão do Sul - MS, 22 de agosto de 1994.

ADEMAR GESSI NUNES

Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/08/1994