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Lei Ordinária n° 1096/2016 de 16 de Maio de 2016


"Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya".

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:


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    • Art. 1°. -
      Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue e pelo Programa Municipal de Vigilância e Controle da Dengue.
      • Art. 2°. -
        Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue e da febre chikungunya, destacam-se:
        • I -
          a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;
          • II -
            a realização de campanhas educativas e de orientação a população, constantes do Plano Municipal de Vigilância e Controle da Dengue;
            • III -
              o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença;
              • Parágrafo único. -
                Todas as medidas que impliquem a redução da liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
              • Art. 3°. -
                Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:
                • I -
                  o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessário à sua qualificação civil, quando houver;
                  • II -
                    o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;
                    • III -
                      a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO;
                      • IV - a pena a que está sujeito o infrator;
                        • V -
                          a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato administrativa e penalmente;
                          • VI -
                            a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;
                            • VII -
                              o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.
                              • § 1°. -
                                Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
                                • § 2°. -
                                  O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
                                  • § 3°. -
                                    Sempre que se mostrar necessário, o fiscal sanitário poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.
                                    • § 4°. -
                                      A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.
                                      • § 5°. -
                                        Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhando por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica
                                      • Art. 4°. -
                                        Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
                                        • Art. 5°. -
                                          As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                          • Art. 6°. -
                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.


                                          Registra-se e Publica-se

                                          Chapadão do Sul - MS, 16 de maio de 2016.

                                          LUIZ FELIPE BARRETO MAGALHÃES

                                          Prefeito Municipal


                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/05/2016