Lei Ordinária n° 1096/2016 de 16 de Maio de 2016
"Dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a adoção de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
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Art. 1°. -
Sempre que se verificar situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor da dengue e da febre chikungunya, a autoridade máxima do Sistema Único de Saúde no Município deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como intensificar as ações preconizadas pelo Programa Nacional de Controle da Dengue e pelo Programa Municipal de Vigilância e Controle da Dengue.
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Art. 2°. -
Dentre as medidas que podem ser determinadas para o controle da dengue e da febre chikungunya, destacam-se:
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I -
a realização de visitas domiciliares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área identificada como potencialmente transmissora;
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II -
a realização de campanhas educativas e de orientação a população, constantes do Plano Municipal de Vigilância e Controle da Dengue;
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III -
o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença;
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Parágrafo único. -
Todas as medidas que impliquem a redução da liberdade do indivíduo deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Lei, em especial os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade.
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Art. 3°. -
Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa do morador ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:
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I -
o nome do infrator e seu domicílio, residência e os demais elementos necessário à sua qualificação civil, quando houver;
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II -
o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;
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III -
a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO;
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IV -
a pena a que está sujeito o infrator;
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V -
a declaração do autuado de que está ciente de que responderá pelo fato administrativa e penalmente;
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VI -
a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;
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VII -
o prazo para defesa ou impugnação do Auto de Infração e Ingresso Forçado, quando cabível.
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§ 1°. -
Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.
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§ 2°. -
O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
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§ 3°. -
Sempre que se mostrar necessário, o fiscal sanitário poderá requerer o auxílio à autoridade policial que tiver jurisdição sobre o local.
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§ 4°. -
A autoridade policial auxiliará o agente sanitário no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal para apurar o crime cometido, quando cabível.
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§ 5°. -
Nas hipóteses de ausência do morador, o uso da força deverá ser acompanhando por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária e epidemiológica
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Art. 4°. -
Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
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Art. 5°. -
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 6°. -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Registra-se e Publica-se
Chapadão do Sul - MS, 16 de maio de 2016.
LUIZ FELIPE BARRETO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/05/2016