Voltar
Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Ordinária n° 134/1993 de 14 de Junho de 1993


AUTORIZA O EXECUTIVO A ATUALIZAR, PARA LIQUIDAÇÃO, OS LANÇAMENTOS DE TAXA DE MELHORIA, SERVIÇOS E IMPOSTOS , REGISTRADOS EM DÍVIDA ATIVA.

ELO RAMIRO LOEFF, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1°. -

     Os lançamentos de contribuição de melhoria por obras e serviços realizados em exercícios anteriores e ainda não liquidados, deverão ser pagos pelos preços atuais e correntes das obras e serviços efetivados.

  • Art. 2°. -
     Os depósitos oriundos do Imposto Territorial e Predial Urbano lançados em dívida ativa e não pagos, poderão ser liquidados pelos valores dos lançamentos do exercício de 1993, desde que efetuados em um único pagamento.
  • Art. 3°. -
     A liquidação dos débitos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
  • Art. 4°. -
     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 14 DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 1993.

ELO RAMIRO LOEFF

PREFEITO MUNICIPAL 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/06/1993