Revogado pela Lei Ordinária n° 655/2008

Brasao logo camarachapadaodosul

Lei Ordinária n° 152/1993 de 03 de Setembro de 1993


CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL.

ELO RAMIRO LOEFF, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1°. -
     Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL, Entidade Jurídica de Direito Público Interno, de fins ideais e sem motivação lucrativa, que tem por objetivo precípuo a prestação de Assistência técnica, na forma de mútuo, para construção, reforma ou ampliação de casas populares às famílias de baixa renda. 
  • Art. 2°. -
     Para a prestação de assistência de que trata o Artigo anterior, o Fundo Municipal de Habitações de Interesse Social tem as seguintes finalidades:
    • a) -
       organizar, instalar, desenvolver e manter programas habitacionais destinadas à população de baixa renda;
      • b) -
         construir para o aprimoramento das condições de vida da população alvo;
        • c) -
           estimular a cooperação entre os beneficiários dos programas habitacionais, principalmente os participantes de programas de construção em regime de mutirão;
          • d) -
             concorrer para o desenvolvimento da solidariedade humana, através da congregação de indivíduos interessados em programas sociais ou comunitários.
          • Art. 3°. -
             O Fundo Municipal de Habitações de Interesse Social é dirigido por um Conselho de Administração, nomeado pelo Prefeito, que é seu Presidente nato, e composto pelos seguinte membros:
            • a) -
               por um funcionário do quadro da Prefeitura Municipal;
              • b) -
                 por um representante da Câmara Municipal, eleito pelo Plenário;
                • c) -
                   por um representante da Divisão de Finanças da Prefeitura Municipal;
                  • d) -
                     por um representante de Clube de Serviço indicado pela Mesa Diretora; e
                    • e) -
                       pelos Presidentes das Associações de Bairros, sendo no máximo 02 (dois).
                    • Art. 4°. -
                       Ao Conselho de Administração compete a organização geral e a determinação das normas e diretrizes do fundo.
                    • Art. 5°. -
                       Ao Conselho de Administração cabe privativamente:
                      • a) -
                         dimensionar os programas habitacionais de interesse social de construção, de conclusão, de reforma e de ampliação de casas populares;
                        • b) -
                           selecionar os candidatos aos programas habitacionais;
                          • c) -
                             executar a dinâmica do funcionamento do Fundo; e
                            • e) -
                               apresentar sempre que solicitado e ao menos uma vez ao ano, encerramento do exercício, relatórios de suas atividades.
                            • Art. 6°. -
                               As inscrições aos programas habitacionais do Fundo serão franqueadas a Munícipes de baixa renda, proprietários ou compromissários, a qualquer título, de imóvel localizado na área urbana e rural, de Chapadão do Sul, que não possuam outro imóvel construído em alvenaria e que tenham condições econômicas, apurada pela renda familiar, para pagamento das parcelas que lhes forem atribuídas.
                              • Parágrafo único. -

                                 A comprovação da renda familiar poderá ser substituída por fiança prestada por pessoas idônea, capaz de suportar o ônus das parcelas de liquidação do mútuo.

                              • Art. 7°. -
                                 Aceita a inscrição do mutuário, firmará ele carta compromisso de pagamento das parcelas mensais que lhe forem debitadas.
                              • Art. 8°. -
                                 A Prefeitura Municipal poderá proceder a aquisição do material necessário à execução dos programas habitacionais, cujo custo, sem qualquer acréscimo, será repassado aos beneficiários dos mencionados programas.
                              • Art. 9°. -
                                 Fica a construção, conclusão, ampliação ou reforma de casa, o custo da participação do Fundo Municipal será apurado e convertido em Unidades Fiscais do Município e esse resultado dividido em Quotas Parcelas mensais e consecutivas, de forma tal que uma parcela nunca ultrapasse a Um Quarto do valor do salário mínimo ao tempo da apuração.
                                • § 1°. -
                                   O resultado dessa operação constituir-se-á na cláusula econômica do contrato de mútuo com reserva de domínio que se elaborará entre o Fundo Municipal de Habitações de Interesse social e o Munícipe beneficiário.
                                  • § 2°. -
                                     Do contrato de mútuo constará obrigatoriamente que o não pagamento de uma das parcelas provocará o vencimento antecipado das demais.
                                    • § 3°. -
                                       As parcelas do mútuo que eventualmente vieram a não ser pagas constituirão divida do Município.
                                      • § 4°. -
                                         É vedada a venda, transferência, cessão ou locação do imóvel beneficiado pelos programas do Fundo, sem a expressa concordância do Prefeito Municipal.
                                      • Art. 10 -
                                         A falta de pagamento de uma ou mais parcela do mútuo autoriza a Prefeitura cobrar judicialmente do beneficiário ou de seus fiadores o total do débito, calculado este em unidade fiscais do Município a época de sua exigência.
                                      • Art. 11 -
                                         Fica aberto na Tesouraria Municipal um Crédito Adicional Especial de CR$: 100.000,00 (Cem Mil Cruzeiros Reais), com vigência no decorrer do exercício, a ser coberto com os recursos expressos no Artigo 43 da Lei 4.320/64.
                                      • Art. 12 -
                                         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 03 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 1993.

                                      ELO RAMIRO LOEFF
                                      PREFEITO MUNICIPAL


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/09/1993