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Lei Ordinária n° 150/1993 de 26 de Agosto de 1993


CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELO RAMIRO LOEFF, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1°. -
     Fica criado como entidade autárquica Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgotos (S.A.A.E) com personalidade Jurídica própria, sendo o Fôro na cidade de Chapadão do Sul, dispondo de autonomia econômica - financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.
  • Art. 2°. -
     O S.A.AE. exercerá a sua ação em todo o Município de Chapadão do Sul, competindo-lhe com exclusividade:
    • a) -
       Estudar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em Engenharia Sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas municipais de abastecimento de água e de esgotos sanitários.
      • b) -
         Operar, manter, conservar e explorar os serviços de água e esgotos e as contribuições de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços.
        • c) -
           Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas municipais de água e esgotos, compatíveis com as leis em vigor.
        • Art. 3°. -
           O S.A.A.E. será administrado por um Diretor, sempre que possível, Engenheiro Civil ou Sanitarista, nomeado pelo Prefeito Municipal.
          • § 1°. -
             Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do S.A.A.E. com o D.O.S (Deparamento de Obras Sanitárias da Secretaria dos Serviços de Obras Públicas) ou com entidades Públicas especializadas.
            • § 2°. -
               Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora, representar o S.A.A.E. em Juízo ou fora dele.
            • Art. 4°. -
               O patrimônio do S.A.A.E, será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários, os quais serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
            • Art. 5°. -
               A receita do S.A.A.E. provirá dos seguintes recursos:
              • a) -
                 Tributos e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgotos, tais como, contas de água e esgotos, instalações, reparo e aferição de hidrômetros, serviços referentes a ligações de água e esgotos, prolongamentos de rede por conta de terceiros, multas, etc...
                • b) -
                   Contribuições de melhoria que incidirem sobre terceiros beneficiados com os serviços de água e esgotos;
                  • c) -
                     Subvenção que lhe for anualmente consignada no Orçamento da Prefeitura;
                    • d) -
                       Auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelo Governo Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;
                      • e) -
                         Produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
                        • f) -
                           Produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
                          • g) -
                             Produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
                            • h) -
                               Doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.
                            • Art. 6°. -
                               A classificação dos serviços de água e esgotos, as contas respectivas e as condições para a sua concessão serão estabelecidas em regulamento.
                              • Parágrafo único. -
                                 Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal poderá o S.A.A.E., realizar operações de crédito para antecipação de receita e para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgotos.
                              • Art. 7°. -
                                 Serão obrigatórios, nos termos do Artigo 36 do Decreto Federal N° 49.974, de 21 de Janeiro de 1961, os serviços de água e esgotos nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
                              • Art. 8°. -
                                 Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de coleta de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos a uma contribuição de melhoria, na forma a ser fixada em regulamento.
                              • Art. 9°. -
                                 É vedado ao S.A.A.E. conceder isenção ou redução de contas do Serviços de água e esgoto.
                              • Art. 10 -
                                 O S.A.A.E. terá quadro de empregados, os quais ficarão sujeitos ao Regime Jurídico Único da Prefeitura Municipal.
                                • Parágrafo único. -
                                   Compete à administração do S.A.A.E. admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.
                                • Art. 11 -
                                   Aplicam-se ao S.A.A.E. naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caiba por lei.
                                • Art. 12 -
                                   O S.A.A.E. submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
                                • Art. 13 -
                                   Fica aberto o crédito especial de CR$: 150.000,00 (Cento e Cinquenta Mil Cruzeiros Reais) para ocorrer às despesas com a instalação da S.A.A.E., por conta da dotação constante do Orçamento vigente, na rubrica Serviços de Água e Esgotos.
                                • Art. 14 -
                                   O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à complementação e regulamentação da presente Lei.
                                  • § 1°. -
                                     a regulamentação de que trata este artigo compreenderá o Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos, o Regulamento das contas e das contribuições de melhoria e o Regimento Interno do S.A.A.E.
                                    • § 2°. -
                                       Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei para a aprovação do Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos.
                                    • Art. 15 -
                                       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                    REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 26 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 1993.

                                    ELO RAMIRO LOEFF

                                    PREFEITO MUNICIPAL


                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/08/1993