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Lei Ordinária n° 126/1993 de 26 de Abril de 1993


DISPÕE SOBRE OS INSTITUTOS DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL.

ELO RAMIRO LOEFF, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:


  • Art. 1°. -
     Aos servidores Públicos Municipais, autárquicos ou fundacionais, será concedido um adicional de insalubridade ou periculosidade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades consideradas insalubres ou perigosas.
  • Art. 2°. -
     Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta Lei, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres ou perigosas.
    • Parágrafo único. -
       A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade de que trata este artigo, serão procedidas nos termos da legislação trabalhista, por profissional da área de segurança, higiene e medicina do trabalho, através do trabalho, através de laudo pericial que identificará:
      • a) -
         o laudo de exercício ou tipo de trabalho realizado;
        • b) -  o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
          • c) -
             o grau de agressividade ao homem, especificando:
            • I -
               limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo.
              • II -
                 verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos. 
              • d) -
                 classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados;
                • e) -
                   as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
              • Art. 3°. -
                 O adicional de insalubridade ou periculosidade será pago ao servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento), e 10% (dez por cento) que incidirão sobre o valor correspondente ao vencimento do cargo efetivo.
                  • Art. 4°. -
                     O servidor fará jus ao adicional de insalubridade ou periculosidade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, em virtude de:
                    • I -
                       Férias;
                      • II -  Casamento;
                        • III -
                           Falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;
                          • IV -
                             Falecimento de avós, netos, sogros, padrastos e/ou madrasta;
                            • V -
                               Serviços obrigatórios por lei;
                              • VI -  Licença à servidora gestante;
                                • VII -
                                   Licença para tratamento de saúde;
                                  • VIII -  Faltas justificadas;
                                    • IX -
                                       Substituição a outros servidor que não exerça função insalubre ou perigosa, durante o perigosa, durante o período de férias ou afastamento deste.
                                    • Art. 5°. -
                                       O adicional de insalubridade ou periculosidade integrará ao salário do servidor para todos os efeitos e lhe será concedido somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres ou perigosas, cessando a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade ou periculosidade;
                                    • Art. 6°. -
                                       Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar atos necessários à execução desta Lei, após a realização da perícia e da juntada do respectivo Laudo Pericial, que passará a integrá-la, com as devidas caracterizações e classificações.
                                      • Parágrafo único. -
                                         Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com esta Lei e seus anexos.
                                      • Art. 7°. -
                                         As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão atendidas no corrente exercício com recursos próprios vigentes do orçamento.
                                      • Art. 8°. -
                                         Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                      REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AOS 26 DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 1993.

                                      ELO RAMIRO LOEFF

                                      PREFEITO MUNICIPAL


                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/04/1993