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Lei Ordinária n° 107/1992 de 09 de Julho de 1992


INSTITUI A CORREÇÃO A SER PAGA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUANDO DO PAGAMENTO DE SEUS VENCIMENTOS EM ATRASO.

FAÇO SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS, aprovou e eu, ADEMAR GESSI NUNES, seu PRESIDENTE, promulgo nos termos do artigo 51 § 7° da Lei Orgânica de Chapadão do Sul 05.04.90, a seguinte LEI:


  • Art. 1°. -

     Ficam corrigidos os salários dos Servidores Públicos Municipais sempre que o pagamento efetuado após o 5° (quinto) dia útil de cada mês.

  • Art. 2°. -
     A correção de que trata o artigo anterior será feita pela TRD (Taxa Referencial Diária).
  • Art. 3°. -
     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

CÂMARA MUNICIPAL CHAPADÃO DO SUL-MS, 09 DE JULHO DE 1992.

ADEMAR GESSI NUNES

PRESIDENTE


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09/07/1992