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Lei Ordinária n° 83/1991 de 20 de Novembro de 1991


Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele Sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • -


    • Seção I

      Dos Objetivos

      • Art. 1°. -
         Fica instituído o Fundo Municipal do Saúde - FMS que tem objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Serviço de Saúde da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul - MS, que compreendem: 
        • I -
           O atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
          • II -
             a vigilância sanitária; 
            • III -
               a vigilância epidemiológica e ações do saúde de interesse individual e coletivo correspondente; 
              • IV -
                 o controle e a fiscalização das operações ao meio ambiente, nele compreendidos o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
            • Seção II
               Da Subordinação do Fundo
              • Art. 2°. -
                 O Fundo Municipal de Saúde - FMS ficará subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
              • Seção III
                Da Coordenação do Fundo
                • Art. 3°. -
                   A Coordenação do Fundo Municipal de Saúde - FMS será exercida pelo Diretor do Serviço de Saúde.
                  • Art. 4°. -
                     São atribuições do Coordenador do Fundo:
                    • I -

                       preparar as demonstrações mensais de receita e de despesa a serem encaminhadas ao Prefeito Municipal; 

                      • II -
                         manter controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; 
                        • III -
                          manter, em coordenação com o serviço de Finanças da Prefeitura, os controles necessários sobre os  bens patrimoniais com a carga ao Fundo;
                          • IV -
                             preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Prefeito Municipal; 
                            • V -
                               providenciar, junto à Contabilidade do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
                              • VI -
                                 apresentar ao Prefeito Municipal a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de saúde, detectada nas demonstrações mencionadas; 
                                • VII -
                                   manter controles necessários sobre convênios pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; 
                                  • VIII -
                                     encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;
                                    • IX -
                                       manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e; 
                                      • X -
                                         encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
                                    • Seção IV
                                      Dos Recursos do Fundo
                                      • Art. 5°. -
                                         São receitas do Fundo:
                                        • I -
                                           as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII da Constituição da República; 
                                          • II -
                                             os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; 
                                            • III -
                                               o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
                                              • IV -

                                                 o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações à legislação municipal de saúde, assim como da arrecadação de taxas decorrentes de referida legislação municipal;

                                                • V -
                                                   as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e outras transferências que o Município tenha o direito a receber por força de lei ou de convênio no setor;
                                                  • VI -
                                                     as doações em espécies feitas diretamente para este Fundo;
                                                    • § 1° -
                                                       As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
                                                      • § 2° -
                                                         A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: 
                                                        • I -
                                                           da exigência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; 
                                                          • II -
                                                             de prévia aprovação do Prefeito Municipal.
                                                        • Subseção II
                                                           Dos Ativos do Fundo
                                                          • Art. 6°. -
                                                             Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde - FMS:
                                                            • I -
                                                               disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
                                                              • II -
                                                                 direitos que por ventura vier a constituir; 
                                                                • III -
                                                                   bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
                                                                  • IV -
                                                                     bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados aos sistemas de saúde.
                                                                    • Parágrafo único. -
                                                                      Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
                                                                  • Subseção III
                                                                     Dos Passivos do Fundo
                                                                    • Art. 7°. -
                                                                       Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde FMS, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
                                                                  • Seção V
                                                                     Do Orçamento e da Contabilidade 
                                                                    • Subseção I
                                                                       Do Orçamento
                                                                      • Art. 8°. -
                                                                         O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observada o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio. 
                                                                        • § 1° -
                                                                           O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade; 
                                                                          • § 2° -
                                                                             O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde deverá, na sua execução, obedecer as normas estabelecidas na legislação federal pertinente.
                                                                        • Subseção II
                                                                          Da Contabilidade
                                                                          • Art. 9°. -
                                                                             A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde observados os padrões e normas estabelecidas na legislação federal pertinente. 
                                                                            • Art. 10 -
                                                                               A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante a subsequente.
                                                                              • Art. 11 -
                                                                                 A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas.
                                                                            • Seção VI
                                                                              Das Disposições Gerais
                                                                              • Art. 12 -
                                                                                 O Fundo Municipal de Saúde terá escrituração contábil-financeira própria subsidiária da escrituração idêntica do Município.
                                                                                • Art. 13 -
                                                                                   A movimentação dos recursos financeiros do Fundo far-se-a pela Tesouraria Municipal, na forma e nos moldes da Legislação específica.
                                                                                  • Art. 14 -
                                                                                     Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                Registra-se e Publica-se

                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 20 (vinte) dias do mês de Novembro de 1 991.

                                                                                EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

                                                                                Prefeito Municipal


                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/11/1991