Lei Ordinária n° 83/1991 de 20 de Novembro de 1991
Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ, Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado do Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele Sanciona e promulga a seguinte Lei:
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Art. 1°. -
Fica instituído o Fundo Municipal do Saúde - FMS que tem objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Serviço de Saúde da Prefeitura Municipal de Chapadão do Sul - MS, que compreendem:
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I -
O atendimento à Saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;
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II -
a vigilância sanitária;
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III -
a vigilância epidemiológica e ações do saúde de interesse individual e coletivo correspondente;
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IV -
o controle e a fiscalização das operações ao meio ambiente, nele compreendidos o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.
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Seção II
Da Subordinação do Fundo
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Art. 2°. -
O Fundo Municipal de Saúde - FMS ficará subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
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Seção III
Da Coordenação do Fundo
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Art. 3°. -
A Coordenação do Fundo Municipal de Saúde - FMS será exercida pelo Diretor do Serviço de Saúde.
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Art. 4°. -
São atribuições do Coordenador do Fundo:
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I -
preparar as demonstrações mensais de receita e de despesa a serem encaminhadas ao Prefeito Municipal;
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II -
manter controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
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III -
manter, em coordenação com o serviço de Finanças da Prefeitura, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com a carga ao Fundo;
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IV -
preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Prefeito Municipal;
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V -
providenciar, junto à Contabilidade do Município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
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VI -
apresentar ao Prefeito Municipal a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de saúde, detectada nas demonstrações mencionadas;
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VII -
manter controles necessários sobre convênios pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
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VIII -
encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;
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IX -
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde e;
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X -
encaminhar mensalmente ao Prefeito Municipal relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.
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Seção IV
Dos Recursos do Fundo
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Art. 5°. -
São receitas do Fundo:
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I -
as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII da Constituição da República;
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II -
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
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III -
o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
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IV -
o produto da arrecadação de multas e juros de mora por infrações à legislação municipal de saúde, assim como da arrecadação de taxas decorrentes de referida legislação municipal;
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V -
as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e outras transferências que o Município tenha o direito a receber por força de lei ou de convênio no setor;
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VI -
as doações em espécies feitas diretamente para este Fundo;
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§ 1° -
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
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§ 2° -
A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
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I -
da exigência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
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II -
de prévia aprovação do Prefeito Municipal.
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Subseção II
Dos Ativos do Fundo
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Art. 6°. -
Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde - FMS:
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I -
disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
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II -
direitos que por ventura vier a constituir;
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III -
bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
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IV -
bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados aos sistemas de saúde.
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Parágrafo único. -
Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
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Subseção III
Dos Passivos do Fundo
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Art. 7°. -
Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde FMS, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.
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Seção V
Do Orçamento e da Contabilidade
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Art. 8°. -
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observada o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
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§ 1° -
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o Orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade;
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§ 2° -
O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde deverá, na sua execução, obedecer as normas estabelecidas na legislação federal pertinente.
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Subseção II
Da Contabilidade
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Art. 9°. -
A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde observados os padrões e normas estabelecidas na legislação federal pertinente.
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Art. 10 -
A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante a subsequente.
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Art. 11 -
A escrituração contábil será feita pelo método de partidas dobradas.
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Seção VI
Das Disposições Gerais
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Art. 12 -
O Fundo Municipal de Saúde terá escrituração contábil-financeira própria subsidiária da escrituração idêntica do Município.
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Art. 13 -
A movimentação dos recursos financeiros do Fundo far-se-a pela Tesouraria Municipal, na forma e nos moldes da Legislação específica.
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Art. 14 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 20 (vinte) dias do mês de Novembro de 1 991.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/11/1991