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Lei Ordinária n° 73/1991 de 26 de Julho de 1991


Dispões sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1992, e dá outras Providências

Edwino Raimundo Schultz - Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


  • Art. 1°. -

     A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1 992, abrangerá os Poderes Legislativos e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, assim como a execução orçamentária obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas.

  • Art. 2°. -
     A elaboração da proposta Orçamentária do Município para o exercício de 1992 obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo às normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
    • § 1° -
       o montante das despesas não deverá ser superior ao das Receitas.
      • § 2° -
         As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, considerando os aumentos e/ou diminuição de serviços, com a correção do índice inflacionário previsto para o próximo exercício.
        • § 3° -
           As estimativas das Receitas serão feitas a valores de Julho do 1991, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificaçãoes na Legislação Tributária, os quais serão objetos de Projeto do Lei, a ser encaminhado à Câmara Municipal, também deverá ser considerada a correção do índice inflacionário previsto para o próximo exercício.
          • § 4° -
             Os Projetos da fase de execução terão prioridade sobre os novos Projetos, não podendo ser paralisados sem a autorização Legislativa.
            • § 5° -
               o pagamento do serviço da dívida do pessoal e de seus encargos, terão prioridade sobre ações de expansão.
              • § 6° -
                 Não poderão ser fixadas despesas ou a criação de novos Projetos e ou atividades, sem que estejam definidas as fontes de recursos suficientes, e de  conformidade com as normas gerais estabelecidas pela Legislação Federal pertinente.
                • § 7° -
                   O Município aplicará no mínimo 25% (vinte o cinco por cento) do suas Receitas resultantes do impostos, proritariamente na manutenção e no desenvolvimento do Ensino, conforme dispõe o Artigo 212 da Constituição Federal.
                • Art. 3°. -
                   O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, e o plano plurianual de investimentos aprovados pela Lei n° 058/90 procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I integrante desta Lei, e as orçará com valores previstos para a execução no exercício próximo vindouro.
                  • Parágrafo único. -
                     Poderão ser incluídas programas e projetos não lançados no CPI, desde que financiados com recursos de outras fontes não comprometidas anteriormente.
                  • Art. 4º. -
                     As despesas com pessoal o seus encargos ficam licitados a 65% (sessenta e cinco por cento) da Receita Corrente, nos termos do Artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
                    • § 1° -
                       O limite estabelecido para as despesas do pessoal de que trata este Artigo, abranga os gastos nas seguintes despesas:
                      • I -
                         Salário
                        • II -
                           Obrigações Patronais
                          • III -
                             Diárias
                            • IV -
                               Aposentadorias 
                              • V -  Pensões 
                                • VI -
                                   Remuneração do Prefeito
                                  • VII -
                                     Remuneração do Vice-Prefeito
                                    • VIII -  Remuneração dos Senhores Vereadores 
                                    • § 2° -
                                       A concessão do quaisquer vantagens ou o aumento de remuneração alem dos limites dos índeces inflacionários, a criação de cargos ou a alteração de estrutura de cargos ou alteração do estrutura do carreira, como a diminuição pessoal a qualquer título, só poderá ser feito se houver previa dotação orçamentária, suficiente para atender as projeções do despesas até o final do exercício, obedecendo no limite fixado no "Caput" do presente artigo e o disposto no Art. 154 da L.O. 
                                    • Art. 5°. -
                                       A inclusão de Crédito no orçamento anual, somente será consignada até o valor autorizado em Legislação específica, bem como das despesas oriundas destes recursos. 
                                    • Art. 6°. -
                                       As operações de Crédito por antecipação da Receita, contratados pelo Município, serão totalmente liquidados até o final do exercício. 
                                    • Art. 7°. -
                                       O Poder Executivo providenciará a fim de assegurar a programação de recursos, revisão tributária, vinculadas especificamente a:
                                      • I -
                                         Revisão da Legislação e Cadastramento Imobiliário, para efeitos do lançamento do IPTU.
                                        • II -
                                           Recadastramento dos contribuintes de ISS e IPTU. 
                                          • III -
                                             Reconstrução no sistema de avaliação Imobiliária para cobrança de ITBI.
                                            • IV -
                                               Recuperação dos investimentos através da cobrança da contribuição de melhoria.
                                              • V -
                                                 Cobrança, através das taxas de serviços prestados e ou de exercícios do Poder de Polícia, de custos atualizados.
                                              • Art. 8°. -
                                                 Na Lei Orçamentária anual, que apresentará em conjunto, com a programação do orçamento, a discriminação da despesa far-se-a por categoria de programação, obedecendo os dispostos na Lei 4.320/64 e suas alterações.
                                                • § 1° -
                                                   As Receitas e despesas de orçamento serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o Déficit ou Superávit Corrente, e a total orçamentário.
                                                  • § 2° -
                                                     A Lei orçamentária anual, incluirá, dentre outras os demonstrativos:
                                                    • I -
                                                       Das Recoitas obedecido ao previsto no Lei 4.320/64, Artigo 2°, § 1°.
                                                      • II -
                                                         Da natureza da despesa para cada órgão.
                                                        • III -
                                                           Dos recursos a amparar o comprimento para a aplicação na manutenção o desenvolvimento de ensino. 
                                                        • § 3° -
                                                           Além do disposto no Caput deste artigo o resumo geral das despesas do orçamento, serão apresentados na forma do Anexo 2, constantes da Lei 4.320/64, ou na forma determinada pela Legislação Complementar.
                                                        • Art. 9°. -
                                                           O projeto do Lei Orçamentária, será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei aplicando-se no que couber, as demais disposições instituídas pela Legislação Federal.
                                                          • Parágrafo único. -
                                                             Ao propostas de modificações dos Projetos do Lei do Orçamento anual, serão apresentadas com a forma, o nível do detalhamento, os demonstrativos e ao informações estabelecidas nesta Lei.
                                                          • Art. 10 -
                                                             A abertura de créditos adicionais indicará, obrigatoriamente as fontes de recursos suficientes para a cobertura respectiva.
                                                          • Art. 11 -
                                                             O Poder Executivo municipal, até o dia 02.01.92, divulgará por unidade orçamentária de cada órgão os quadros de detalhamento das despesas, especificando, os elementos de despesas e os respectivos desdobramento, com seus valores, para abertura do exercício.
                                                          • Art. 12 -
                                                             O Prefeito Municipal, enviará até o dia 31 do Agosto o Projeto de Lei orçamentaria à Câmara Municipal, que a apreciará até o final, da sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para a sanção.
                                                          • Art. 13 -
                                                             Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                          • -
                                                             ANEXO I
                                                            DISCRIMINAÇÃO

                                                            CÂMARA MUNICIPAL
                                                            - Aquisição de um veículo, arquivos, máquinas, mesas e outros materiais permanentes.

                                                            DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
                                                            - Aquisição de mesas, cadeiras, ar condicionados, arquivos, computadores, máquinas, móveis, aquisição de Imóveis e aquisição de título do crédito o outros pequenos materiais permanentes.
                                                            - Ampliação do Paço Municipal.
                                                            - Ampliação do retransmissores de TV,, o aquisição de novos  equipamentos para a implantação do novos canais em áreas a serem definidas.

                                                            DIVISÃO DE FINANÇAS
                                                            - Aquisição de mesas, cadeiras, máquinas, aparelhos eletrônicos para o serviço do Tesouraria.
                                                            - Aquisição da mesas, cadeiras, máquinas, arquivos, para o serviço da Tesouraria.
                                                            - Amortização da Dívida Ativa.

                                                            DIVISÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
                                                            - Aquisição do 04 (quatro) Combis, 02 (dois) ônibus, 02(dois) utilitários, mesas, cadeiras, arquivos, carteiras escolares, máquinas e outros pequenos materiais permanentes, para manutenção e desenvolvimento do Ensino.
                                                            - Construção de 02 (duas) escolas na sede do Município o 05 (cinco) escolas na área rural a serem definidas posteriormente, reconstrução e ou reforma do Escolas Rurais e abertura de vias de acesso as Escolas Rurais.
                                                            - Aquisição da Fogões, e outros pequenos materiais permanente para o serviço de merenda Escolar. 
                                                            - Aquisição do equipamentos de ginástica, equipamentos de Fisioterapia, e outros pequenos materiais de apoio ao desporto Municipal.
                                                            - Construção do Praças de desportos o lazer no Município, em locais a serem definidos posteriormente.
                                                            - Aquisição de Livros, enciclopédias, e outros pequenos materiais permanentes para a Biblioteca Municipal.
                                                            - Início das construções do Recinto para as Festividades Municipais.

                                                            DIVISÃO DE AGRICULTURA
                                                            - Aquisição do 02 (dois) tratores de pneus, Equipamentos para os tratores, 01 (um) trator do esteira para o serviço de Assistência ao Produtor Rural.

                                                            DIVISÃO DE SAÚDE E BEM ESTAR SOCIAL
                                                            - Construção do Posto do Saúdo, em local a ser defennido no orçamento geral, e aquisição de equipamentos e materiais hospitalares.
                                                            - Construção do matadouro Municipal.
                                                            - Ampliação da Rede de abastecimento de água e Implantação da Rede de Esgoto.
                                                            - Aquisição do pequenos materiais permanentes para o serviço de Assistência Social.
                                                            - Construção de 02 (duas) Creches Escolares em local a ser definido, aquisição de conjuntos de Balanços e outros equipamentos de lazer, e outros pequenos materiais permanentes para as creches escolares.

                                                            DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
                                                            - Aquisição de 02 (dois) tratores equipados com carreta e roçadeira para o serviço de Limpeza do Vias Publicas.
                                                            - Construção de Nicrotério do Cemitério Municipal.
                                                            - Expansão da Rede de Iluminação Publica.
                                                            - Aquisição do Pontos Luminosas, conjunto de som o construção de Praças Públicas, no local a ser definido no orçamento geral.
                                                            - Aquisição de ferramentas, motores, propulsores e outros pequenos materiais para o almoxarifado Municipal.
                                                            - Ampliação da Malha Rodoviária, construção e reconstrução de Pontes e Mata-Burros, e aquisição de 03 (três) Caminhões Basculantes, 02 (duas) Patrolas, 01 (uma) Retro-escavadeira, 02 (duas) escavo carregador, o outros equipamentos para o serviço do Pavimentação Asfáltica.
                                                            - Construção de um aeroporto agrícola, e um aeroporto comercial.
                                                            - Pavimentação, construção de galerias, guias, sarjetas, calçamento e abertura de novas ruas.


                                                          Registra-se e Publica-se

                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 26 dias do mês de Julho de 1 991.

                                                          EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ

                                                          Prefeito Municipal


                                                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/07/1991