Lei Ordinária n° 1/1989 de 25 de Janeiro de 1989
ADOTA, A APLICAÇÃO DE UMA TAXA, DESTINADA AO MELHORAMENTO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL-MS, APROVOU A SEGUINTE LEI:
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Art. 1°. -
Fica criada uma taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção, e melhoramento do serviço de iluminação pública prestado pela Prefeitura Municipal e que incidirá sobre cada prédio.
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§ 1°. -
Fica criada uma taxa de iluminação pública destinada a atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção, e melhoramento do serviço de iluminação pública prestado pela Prefeitura Municipal e que incidirá sobre cada prédio.
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§ 2°. -
A taxa incidirá sobre os prédios localizados;
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a) -
em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
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b) -
em todo o perímetro das praças públicas, independente da distribuição das luminárias;
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c) -
em todo o perímetro urbano mesmo sem iluminação pública pois é usada a iluminação pública existentes nas principais vias públicas que servem de acesso aos locais sem iluminação;
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§ 3°. -
Será responsável pelo pagamento da taxa de iluminação o titular responsável pelo uso da unidade imobiliária autônoma.
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Art. 2°. -
Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada a rede distribuidora de energia elétrica da ENERSUL e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permante.
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Art. 3°. -
O valor da taxa de iluminação pública será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais da tarifa de iluminação pública vigente, até os limites abaixo estabelecidos:
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a) -
Contribuintes Residenciais
Faixa de consumo - % da tarifa de iluminação
de 31 a 100 Kwh - 2
de 101 a 200 Kwh - 4
de 201 em diante - 5
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b) -
Contribuintes Comerciais e Industriais
Faixa de consumo - % da tarifa de iluminação
de 31 Kwh a 100 Kwh - 5
de 101 Kwh a 200 Kwh - 10
de 201 Kwh em diante 15
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Parágrafo único. -
Esta taxa será reajustada toda vez que houver variação das tarifas de iluminação pública conforme Portaria do DNAEE. O reajuste se fará na mesma proporção da variação da tarifa.
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Art. 4°. -
Estão isentos da taxa os prédios ocupados por órgão do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresas de Economia Mista, Templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições de Educação ou Assistência Social.
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§ 1°. -
Estão igualmente isentos do pagamento da taxa, nos prédios ou unidades autônomas dos mesmos, os contribuintes cujo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 30 Kwh (trinta quilowatts HORA) nas ligações monofásicas residenciais.
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§ 2°. -
Gozarão, também de isenção da taxa os prédios situados em logradouros que a partir de três anos contado da data da assinatura do convênio de que trata o Artigo 6° da presente lei permaneceram sem os serviços de iluminação pública. Tal isenção cessará, automaticamente, logo que se verifique a instalação de iluminação pública nos locais onde situam-se os mencionados prédios.
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Art. 5°. -
O produto da taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrentes da instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para melhoramento e ampliação do serviço.
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§ 1°. -
A renda obtida será destinada prioritariamente ao pagamento so consumo de energia elétrica e o saldo se houver nos mais serviços.
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Art. 6°. -
A cobrança da taxa será feita pela Prefeitura Municipal por intermédio da ENERSUL, através da conta mensal de fornecimento de energia elétrica, mediante convênio que disporá sobre a execução, pela mesma, das instalações e serviços de iluminação pública, bem como a respectiva operação e manutenção.
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§ 1°. -
Firmando o convênio, a ENERSUL contabilizará e receberá mensalmente, o produto da arrecadação, em conta especial, em estabelecimento bancário e fornecerá a Prefeitura, no decorrer do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.
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§ 2°. -
A ENERSUL fica eximida de qualquer responsabilidade, pelo não pagamento da taxa de iluminação pública, por parte do contribuinte.
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§ 3°. -
Na data do vencimento da fatura de iluminação pública a Prefeitura Municipal efetuará o pagamento, utilizando os recursos provenientes da arrecadação da taxa de iluminação pública através do débito direto à conta especial de que trata o § 1° deste artigo. O eventual saldo da conta especial será utilizado para pagamento da substituição de lâmpadas, manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública.
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Art. 7°. -
A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, praças, parques, jardins, monumentos, pátios internos etc... as despesas com sua manutenção, operação e administração bem como, instalação de indicadores luminosos de ruas e a execução de iluminação temporária (decorativa ou festiva) feita provisoriamente ou por qualquer outro meio ficarão a cargo da Prefeitura Municipal mediante recursos financeiros próprios.
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Art. 8°. -
A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada à ENERSUL sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadre entre aqueles mencionados no Artigo anterior, para efeitos de exame da viabilidade técnica à rede de distribuição e registro da carga instalada para fins de faturamento da conta de energia elétrica.
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Art. 9°. -
A Prefeitura Municipal providenciará no seu orçamento de investimentos para o ano de 1989, os recursos necessários a expansão da rede de Iluminação Pública nos locais onde a mesma não existe, visando atender o parágrafo 2° do Artigo 4°. Caso isto não ocorra, a Prefeitura Municipal será responsável pelo pagamento da diferença entre a renda da taxa de iluminação pública e a despesa de iluminação pública.
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Art. 10 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, DE 28 DE JANEIRO DE 1989.
EDWINO RAIMUNDO SCHULTZ
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 28/01/1989